Publicado no DOE - MT em 1 fev 2005
Introduz alterações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, pertinente ao Sistema de Conta Corrente Fiscal;
CONSIDERANDO, ainda, a edição da Lei nº 8.234, de 14 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários nos casos em que especifica e dá outras providências, com reflexos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante elencadas:
I - acrescentado o inciso IX ao caput do artigo 1º, bem como o § 3º-A ao mesmo preceito, como segue:
"Art. 1º.................................................................................
IX - parcela, devida a cada mês, originária de acordo de parcelamento, celebrado para recolhimento de débito fiscal, espontaneamente confessado pelo contribuinte, quando não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, e os recolhimentos de cada parcela constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual.................................................................................................
§ 3º-A Ficam remidos os débitos fiscais, decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo montante do ICMS devido seja inferior a R$ 1,00 (um real).
II - revogado o § 2º do artigo 8º, acrescentando-se ao mesmo preceito os §§ 5º, 6º, 7º e 8º da seguinte forma:
"Art. 8º ..................................................................................
§ 2º (Revogado)
§ 5º Poderão também ser objeto de acordo de parcelamento, nos termos deste Capítulo, os débitos fiscais espontaneamente confessados pelo contribuinte, quando não controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente do período em que verificada a ocorrência do respectivo fato gerador, respeitados os limites fixados em ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 6º Ficam excluídos do disposto no parágrafo anterior os débitos relativos ao ICMS, quando:
I - decorrentes da lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI;
II - decorrentes da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD.
III - correspondentes à diferença de alíquota, devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto nos artigos 123 a 132 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 7º Sem prejuízo das demais informações exigidas no § 2º do artigo 12, para fins de obtenção do parcelamento, nos termos do § 5º deste artigo, o interessado deverá informar no Sistema de Conta Corrente Fiscal:
I - a origem do débito fiscal;
II - o período de ocorrência do respectivo fato gerador;
III - o valor do imposto devido;
§ 8º Ainda na hipótese do § 5º, quando o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, corresponder a ICMS Garantido, inclusive se relativo a diferencial de alíquotas, deverá ser informado como período de ocorrência do fato gerador o mês seguinte ao da entrada do bem ou mercadoria no Estabelecimento."
III - alterado o caput do artigo 9º, acrescentando-se os §§ 7º e 8º ao mesmo preceito, nos seguintes termos:
"Art. 9º O acordo de parcelamento será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico.
§ 7º Exceto na hipótese do § 5º do artigo anterior, o acordo de parcelamento poderá ser solicitado enquanto disponível o débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 8º Na hipótese do § 5º do artigo anterior, o modelo do pedido de parcelamento eletrônico será automaticamente gerado no momento em que houver a inserção dos valores do imposto espontaneamente confessados ao fisco, não constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, e respectivos fatos geradores, dispensada a observância do disposto no § 1º deste artigo."
IV - alterado o artigo 10, como segue:
"Art. 10 Cada contribuinte poderá ter, simultaneamente, até o limite de 8 (oito) parcelamentos controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente da natureza do respectivo débito."
V - acrescentados o inciso VII ao caput do artigo 12, bem como o item 3 à alínea d do inciso VII do seu §1º, bem como os §§ 4º e 5º, ficando, ainda, alterado o § 2º conforme abaixo assinalado:
"Art. 12 .................................................................................
VII - ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte;
§ 1º......................................................................................
VII - ......................................................................................
d) ...........................................................................................
3) multa, conforme a penalidade prevista na legislação vigente, para aplicação à infração descrita, na hipótese de ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte;
§ 2º Ressalvado o disposto no § 7º do artigo 8º, todas as informações constantes do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente informar apenas a natureza do débito, os números da sua inscrição estadual e de parcelas pretendidas e, uma vez emitido o pedido, apor sua assinatura.
§ 4º Quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder a ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento atenderá a modelo próprio.
§ 5º no inciso V do caput deste artigo, o período de referência corresponde ao período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º"
VI - acrescentado o inciso III ao caput do artigo 20, como segue:
"Art. 20 ..................................................................................
III - multa, conforme a penalidade prevista na legislação vigente, para aplicação à infração descrita, na hipótese de ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte.
VII - acrescentado o artigo 22-A, conferindo-lhe a redação que segue:
"Art. 22-A Em qualquer fase em que se encontrar o contrato de parcelamento, será o mesmo considerado extinto, com a remissão do respectivo débito, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, incumbindo à GCCF promover o respectivo arquivamento."
VIII - acrescentado o artigo 37-A, com a seguinte redação:
"Art. 37-A Ficam remidos os débitos relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, cujo montante do ICMS, por natureza e dentro do mesmo mês, não seja superior a 1 (uma) UPFMT.
§ 1º Ficam também remidos os débitos decorrentes de acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador, cujos valores residuais do imposto não sejam superiores a 1 (uma) UPFMT.
§ 2º A GCCF/SARET adotará as providências necessárias para a exclusão dos débitos remidos, nos termos do caput, do Sistema de Conta Corrente Fiscal, extinguindo, ainda, pela remissão do respectivo débito, os contratos de parcelamento de que trata o parágrafo anterior, promovendo o seu arquivamento.
§ 3º Para fins do disposto no caput, será observado o que segue:
I - considera-se como natureza do débito cada uma das arroladas nos incisos do caput do artigo 12;
II - para apuração do valor em moeda corrente, será utilizado o valor da UPFMT vigente no dia 14 de dezembro de 2004.
IX - acrescentados os artigos 38-A, 38-B e 38-C, com a seguinte redação:
"Art. 38-A Observados os limites, termos e condições fixados neste Decreto, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a reparcelar os acordos de parcelamento controlados manualmente pelas Agências Fazendárias, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de março de 2005.
Art. 38-B Fica a GCCF/SARET autorizada a promover a adequação necessária no anexo II deste Decreto, para utilização quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder a ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, até que seja publicado o modelo próprio, na forma estabelecida no § 4º do artigo 12.
Art. 38-C Enquanto não editado Decreto específico, fica a GCCF/SARET autorizada a promover eletronicamente os parcelamentos do diferencial de alíquotas na forma prevista nos artigos 123 a 132 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, aplicando, subsidiariamente, o estatuído neste Decreto no que não contrariar aqueles preceitos."
X - acrescentada a alínea c ao inciso I do artigo 40, como segue:
"Art. 40 ....................................................................
I - .............................................................................
c) - ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte: 14 de fevereiro de 2005;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA