Publicado no DOE - MT em 30 mar 2005
Altera Portaria nº 024/2005-SEFAZ, de 04.03.2005, que implantou a emissão de CND e CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 04/04/2016):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 579 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação que rege a emissão da CND e CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, compatibilizando-a com a nova estrutura fazendária, bem como os recursos disponíveis no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação assinalada, os artigos 5º e 6º da Portaria nº 024/2005-SEFAZ, de 04.03.2005, que implantou a emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, por meio eletrônico de processamento de dados:
"Art. 5º Em caráter excepcional, para atender a situações específicas não abrangidas pelos modelos existentes, a Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SAOR poderá emitir certidão, por meio mecânico, obedecidos os critérios de consulta determinados no Anexo I.
Art. 6º A emissão eletrônica das certidões referentes a débitos fiscais não será disponibilizada para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e para as empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica, as quais deverão dirigir-se às Agências Fazendárias do domicílio fiscal para obtenção dos referidos documentos."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 29 de março de 2005.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA