Publicado no DOE - MT em 2 mar 2006
Introduz alterações em Atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e parcelamentos eletrônicos, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir na adequação das disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006;
DECRETA:
Art. 1º Ficam substituídas as remissões constantes dos Decretos pertinentes ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e a parcelamentos eletrônicos, abaixo identificados, feitas a unidades fazendárias extintas ou cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:
Decreto nº/data | Ementa | Dispositivo | Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular | Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular |
1.268, de 04.09.2003 | Dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências. |
Art. 4º, caput Art. 9º, § 5º Art. 25, VIII Art. 27, caput |
Superintendente Adjunto de Receita Tributária | Coordenador Geral de Análise da Receita Pública |
Art. 5º, § 4º | Superintendência Adjunta de Receita Tributária | Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública | ||
Art. 5º, § 4º Art. 6º, parágrafo único Art. 12, § 3º, I Art. 13, caput Art. 15, II Art. 20, § 1º Art. 28, § 3º Art. 30, § 1º Art. 33, § 2º Art. 37-A, § 2 Art. 38 Art. 38 -B |
SARET | CGAR | ||
Art. 16, caput e § 1º |
SAAR | CGAR | ||
Art. 34, caput | Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS | Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS | ||
5.425, de 06.04.2005 | Regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências. | Art. 11, § 3º, I | Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública | Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública |
Art. 11, § 3º, I Art. 12, caput Art. 13, § 3º Art. 14, II Art. 15, § 2º Art. 19, § 1º Art. 28, § 4º |
SAAR | CGAR | ||
6.947, de 27.12.2005 | Disciplina a concessão de parcelamento eletrônico do ICMS diferencial de alíquota, a que se referem os artigos 123, 125, 126 e 132 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, e dá outras providências | Art. 7º, § 1º | Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública | Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública |
Art. 7º, § 1º Art. 10, I Art. 11, caput Art. 13, II Art. 14, caput, § 1º e § 4º Art. 18, § 1º Art. 21 Art. 22 Art. 23 |
SAAR | SAAR |
Art. 2º Fica a Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - CGAR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover as alterações necessárias nos Anexos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, a fim de adequá-los à nova estrutura, divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, inclusive com supressão de indicações a unidades fazendárias extintas.
Art. 3º As demais referências a Coordenadorias, Gerências, Superintendências Adjuntas e Superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda, constantes dos Decretos referidos no artigo 1º, ainda que na forma de siglas, não arroladas no citado artigo, serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de Março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA