Publicado no DOE - MT em 30 mai 2006
Introduz alterações na Instrução Normativa nº 003/2002-SIAT, de 26.12.2002, que fixa normas para enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no regime de estimativa fiscal e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 96 DE 03/04/2013):
O COORDENADOR GERAL DE INFORMAÇÕES DO ICMS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 056/2006-SEFAZ, de 18.05.2006, por força da qual foram inseridas alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.1999, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Instrução Normativa nº 003/2002-SIAT, de 26.12.2002, que fixa normas para enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no regime de estimativa fiscal e dá outras providências:
I - alterado o caput do item 3, conferindo-lhe a seguinte redação:
"3. A critério do fisco, serão enquadrados no regime de estimativa os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE com os Códigos de Atividade Econômica - CAE 2.02.06, de 3.01.01 a 3.23.99, de 4.01.01 a 4.16.99 e de 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvado aqueles que:
II - revogado o item 11;
III - alterado o item 12, conforme adiante assinalado:
"12. A NERE de enquadramento será remetida para o endereço do estabelecimento constante do Cadastro de Contribuintes do Estado, por meio de registro postal, servindo como comprovante da ciência o Aviso de Recebimento ("AR") correspondente."
IV - alterado o subitem 15.4, da seguinte forma:
"15. .........................................................................
15.4. data e local da expedição, nome e assinatura, ainda que por chancela mecânica ou eletrônica, do Gerente de Informações Econômico-Fiscais."
V - alterado o item 20, para conferir-lhe a redação que segue:
"20. Para recolhimento das parcelas mensais, dever ser utilizado DAR-1/AUT, que, sem prejuízo do disposto no item 23, conterá todas as informações para controle do regime, observado, ainda, o que segue:
20.1. o DAR-1/AUT referido no caput deste item será disponibilizado eletronicamente pela GIEF/CGIC ao Contabilista usuário da opção 'Serviços Contabilista', no endereço www.sefaz.mt.gov.br;
20.2. quando o Contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte não for cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como usuário dos serviços mencionados no subitem anterior, a GIEF/CGIC remeterá os DAR-1/AUT para os respectivos endereços."
VI - alterado o subitem 23.4, consoante indicação abaixo:
"23. ........................................................................
23.4. campo 25 - código: 1210, se estabelecimento comercial, ou 2216, se estabelecimento extrator ou industrial."
VII - alterado o item 28, que passa a vigorar com o seguinte teor:
"28. Quando se tratar de NERE de 'revisão a pedido', serão também disponibilizados os DAR-1/AUT, contendo o novo valor estimado."
VIII - alterados os subitens 38.1 38.1.1, da seguinte forma:
"38. .........................................................................
38.1. se favorável ao fisco: recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 15 (quinze) de julho do mesmo ano e 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente, com o Código de Arrecadação 1228, se estabelecimento comercial, ou 2224, se estabelecimento extrator ou industrial;
38.1.1. decorridos os prazos mencionados no caput deste subitem, a diferença será recolhida, espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou em decorrência de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;
IX - alterado o subitem 43.1.1, que passa a preconizar:
"43. .........................................................................
43.1. ........................................................................
43.1.1. decorridos os prazos mencionados no caput deste subitem, a diferença será recolhida, espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou em decorrência de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;
X - alterado o item 51, nos termos indicados:
"51. Qualquer que seja o critério observado para a fixação do ICMS Estimado Mensal do contribuinte, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 3 (três) UPFMT."
XI - alterado o subitem 55.3.1, conforme segue:
"55. ........................................................................
55.3. .......................................................................
55.3.1. promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa, observado o período previsto no artigo 5º da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.1999, e alterações posteriores;
XII - substituídas, conforme as indicações assinaladas, as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados a unidades fazendárias extintas ou cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como seguem:
Dispositivo | Remissão à expressão | Substituir pelo vocábulo ou expressão |
Item 1 | Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT | Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GCIC |
Item 10 | Superintendência Adjunta de Informações Tributárias | GIEF/CGIC |
Item 14 | ||
Item 15 | ||
Subitem 30.1 | ||
Item 40 | ||
Item 41 | ||
Item 56 | ||
Item 24 | Superintendência Adjunta de Receita Tributária | |
Item 25, caput | Superintendente Adjunto de Informações Tributárias | Gerente de Informações Econômico-Fiscais |
Item 27 | ||
Subitem 25.1 | Superintendente do Sistema de Administração Tributária | Coordenador Geral de Informações do ICMS |
Item 30 | ||
Subitem 30.1 | ||
Item 56 | ||
Item 32 | Superintendente Adjunto de Informação Tributária | Gerente de Informações Econômico-Fiscais |
Item 33 | ||
Subitem 43.2.2 | Secretário de Estado de Fazenda | Coordenador Geral de Informações do ICMS |
Subitem 43.2.2.2 | Superintendente Adjunto de Informações Tributárias | |
Superintendência Adjunta de Fiscalização | Coordenadoria Geral de Fiscalização |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coordenadoria Geral de Informações do ICMS da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 26 de maio de 2006.
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
Coordenador Geral de Informações do ICMS