Publicado no DOE - MT em 30 jul 2007
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
I - alterado o subitem 3.1 do item 3, para dar nova redação ao descrito na coluna "Período", nos seguintes termos
" 3- GOIÁS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
3.1 | ... | ... | ... | A partir de 26 de junho de 2007. | ||||
... | ... | ... | ... | ..." |
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
II - incluído o subitem 5.2 ao item 5, conforme a redação que segue:
" 5 - MINAS GERAIS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
5.2 | Mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista ou central de distribuição para comercialização, produção ou industrialização. | Crédito presumido de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3%. art. 75, XIV, a, do RICMS/MG. | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 28 de julho de 2006." |
III - incluídos os subitens 6.5 ao 6.9, ambos relativo ao item 6, conforme abaixo indicado:
" 6 - PARANÁ | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
6.5 | Produtos de informática e automação. | Crédito presumido de 5%. (Art. 2º, II da Lei nº 13.214/01). | 2% sobre a base de cálculo. | A partir de 14 de dezembro de 2000. | ||||
6.6 | Bobinas e chapas zincadas; tiras de chapas zincadas. | Crédito presumido de 6,5%. (Art. 2º, I da Lei nº 13.214/01). | 0,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 29 de junho de 2001. | ||||
6.7 | Bobinas e chapas finas a frio. | Crédito presumido de 8%. (Art. 2º, I da Lei nº 13.214/01). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 29 de junho de 2001. | ||||
6.8 | Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas; tiras de bobinas a quente e a frio; bobinas de aço inoxidável a quente e a frio; tiras de aço inoxidável a quente e a frio. | Crédito presumido de 12,2%. (Art. 2º, I da Lei nº 13.214/01). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 29 de junho de 2001. | ||||
6.9 | Algodão em pluma. | Crédito presumido de 50% (Art. 1º do Decreto nº 3.770/04). | 3,5% sobre a base de cálculo. | 25 de outubro de 2004." |
IV - incluídos os subitens 9.2 ao 9.12, ambos relativo ao item 9, conforme abaixo indicado:
" 9 - TOCANTINS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
9.2 | Óleo de babaçu bruto, clarificado ou refinado. | Crédito presumido de 12%. (Lei nº 1.087/99 e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XXI). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 23 de setembro de 1999. | ||||
9.3 | Comércio atacadista. | Crédito presumido de 11%. (Lei nº 1.201/00 c/c Dec. Nº 462/97 - RICMS, art. 34, X). | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 30 de dezembro de 2000. | ||||
9.4 | Leite e seus derivados. | Crédito presumido de 5%. (Leis nº 1.036/98 e 1.202/00, art. 13 e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, IX). | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 03 de dezembro de 1998. | ||||
9.5 | Abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis industrializada ou não. | Crédito presumido de 50%. (Lei nº 1.086/99, art. 2º e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XVII). | 6% sobre a base de cálculo. | A partir de 03 de dezembro de 1998. | ||||
9.6 | Produtos resultantes da industrialização do pescado. | Crédito presumido de 7,2%. (Lei nº 1.036/98, art. 3º). | 4,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 03 de dezembro de 1998. | ||||
9.6 | Produtos resultantes da industrialização do algodão, amendoim, feijão, girassol, mamona, milho e tomate. | Crédito presumido de 100%. (Lei nº 1.036/98, art. 3º, I, e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XV). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 23 de dezembro de 1998. | ||||
9.7 | Sucatas, aparas e resíduos industriais (papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixos, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem). | Crédito presumido de 100%. (Lei nº 1.095/99, art. 2º e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XVIII). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 29 de outubro de 1999. | ||||
9.8 | Gado vivo, bovino, bufalino e suíno. | Crédito presumido de 5%. (Art. 2º, II da Lei nº 1.173/00 e art. 34, IX, "c", do Decreto nº 462/97 - RICMS). | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 02 de agosto de 2000. | ||||
9.9 | Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno. | Crédito presumido de 12%. (Art. 2º, IV da Lei nº 1.173/00, art. 34, XII do Decreto nº 462/97 - RICMS). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 02 de agosto de 2000. | ||||
9.10 | Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino. | Crédito presumido de 11%. (Lei nº 1.615/02). | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 28 de outubro de 2002. | ||||
9.11 | Carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura. | Crédito presumido de 9%. (Lei nº 1.189/01 e Decreto nº 1.615/02). | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 23 de novembro de 2000. | ||||
9.12 | Gado vivo (bovino, bufalino e suíno). | Crédito presumido de 5% nas saídas de produtor rural, e de 9% nas saídas de contribuinte. (Art. 2º, VII, da Lei nº 1.173/00 e art. 3º da Lei nº 1.376/03). |
7% sobre a base de cálculo, nas saídas de produtor rural. 3% sobre a base de cálculo, nas saídas de contribuinte. |
A partir de 27 de maio de 2003." |
V - alterado o subitem 11.1, para dar nova redação ao descrito nas colunas "Mercadoria" e "Crédito Admitido", e incluídos os subitens 11.2 ao 11.8, ambos referente ao item 11, conforme abaixo indicado:
" 11 - ESPÍRITO SANTO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
11.1 | Mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508/70, remetidas por contribuinte estabelecido nesse Estado. | ... | 4,8% sobre a base de cálculo. | ... | ||||
11.2 | Produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UTH). | Crédito presumido de 11% sobre o valor da operação. art. 107, XIX do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de abril de 2003. | ||||
11.3 | Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. | Crédito presumido de 8% sobre o valor da operação, de 1º.01.07 a 31.12.2007. art. 107, XX do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). | 4% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de abril de 2003. | ||||
11.4 | Qualquer mercadoria, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado. | Crédito presumido de 11% sobre o valor da operação. art. 107, XXI do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de agosto de 2003. | ||||
11.5 | Couro. | Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. art. 107, XXIV do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 16 de junho de 2004. | ||||
11.6 | Operações promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, até 31 de dezembro de 2010. | Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. art. 107, XXVIII do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 01 de setembro de 2005. | ||||
11.7 |
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e b) produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. |
Crédito presumido de 90% sobre o saldo devedor do imposto. art. 107, XXXII do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). | 1,2% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de fevereiro de 2006. | ||||
11.8 | Operações promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, até 31 de dezembro de 2010. | Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. art. 107, XXXIII do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º janeiro de 2006." |
VI - incluídos os itens 12 ao 15 com as seguintes redações:
" 12 - SÃO PAULO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
12.1 |
I - Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00. |
Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída. Decreto nº 51.609, de 26 de fevereiro de 2007. |
0% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de fevereiro de 2007. | ||||
12.2 |
I - Monitor de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72; II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador, 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/ AMPS/GSM/TDMA/WLL, 8525.20.22; IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL, 8525.20.23; V - terminal digital de processamento, com acesso WEB, 8471.50.10; VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom), 8471.70.21; VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR/RW), 8471.70.29; VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade, 8471.50.10; IX - unidade de processamento digital de média capacidade, 8471.50.20; X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias, 8472.90.10; XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento, 8471.60.80; XII - computador de mão, 8471.41.10; XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados, 8471.30.12 e 8471.30.19; XIV - impressoras fiscais, 8471.60.14; XV - leitoras de códigos de barras, 8471.90.12; XVI - teclado operador destinado a automação comercial, 8471.41.90; XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão, 8471.60.53; XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido, 8471.70.12. |
Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída. Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007. |
0% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de fevereiro de 2007. | ||||
12.3 |
I - Milho para pipoca, 1005.90; II - doce de leite, 1901-90.20; III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00; IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00; V - "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00; VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00; VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90; VIII - cogumelo em conserva, 2003-10.00; IX - ervilha em conserva, 2005.40.00; X - aspargo em conserva, 2005.60.00; XI - azeitona em conserva, 2005.70.00; XII - milho em conserva, 2005.80.00; XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00; XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00; XV - doce, geléia, "marmelada", purê ou pasta de frutas, 2007.99; XVI - abacaxi em calda, 2008.20.10; XVII - cereja em calda, 2008.60.10; XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70; XIX - palmito em conserva, 2008.91.00; XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10; XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00; XXII - suco de tomate, 2009.50.00; XXIII - molho de soja, 2103.10; XXIV - molho de tomate ou "ketchup", 2103.20; XXV - mostarda, 2103.30.2; XXVI - maionese, 2103.90.1; XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2; XXVIII - molhos, 2103.90.9. |
Crédito presumido de 8% sobre o valor da operação. Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007. |
0% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de fevereiro de 2007. | ||||
12.4 | Leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10. |
Crédito presumido de 6,7% sobre o valor da operação. Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007. |
0,3% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de fevereiro de 2007." |
"13 - RIO GRANDE DO SUL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
13.1 | Fertilizantes. | Crédito presumido de 75%. art. 32, LXXI do RICMS/RS e Decreto nº 42.878/04. | 1,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de janeiro de 2004. | ||||
13.2 | Veículos, suas partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem. | Crédito presumido de 57%. art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Decreto nº 43.205/04. | 3,01% sobre a base de cálculo. | A partir de 05 de julho de 2004. | ||||
13.3 | Leite longa vida. |
Crédito presumido de 8,5%. Decreto nº 41.988/02. |
0% sobre a base de cálculo. | A partir de 02 de dezembro de 2002. | ||||
13.4 | Peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria. | Crédito presumido de 10,2%. art. 32, LXXXI do RICMS/RS e Decreto nº 44.343/06. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 15 de março de 2006." |
"14 - CEARÁ | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
14.1 | Mercadorias em geral. |
Crédito presumido de 16,667% do ICMS destacado, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10%. Art. 2º do Decreto nº 27.491/04. |
2% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de julho de 2004." |
"15 - PERNAMBUCO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
15.1 | Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo; metalmecânica e de material de transporte; eletroeletrônica; farmacoquímica; bebidas; minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha; têxtil; plástico. | Crédito presumido de 75% a 85%. art. 5º da Lei nº 11.675/99 e art. 5º do Decreto nº 21.959/99. | 3% a 1,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de janeiro de 2000. | ||||
15.2 | Produtos das demais cadeias produtivas, exceto em relação à construção civil, indústrias extrativas, agroindústria sucroalcooleira, indústria de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo. |
Crédito presumido de 30% a 60%. Lei nº 11.675/99 e art. 7º do Decreto nº 21.959/99. |
8,4% a 4,8% sobre a base de cálculo. | 1º de janeiro de 2000. | ||||
15.3 | Comércio atacadista de produtos importados. |
Crédito presumido de 47,5% a 52,5%. Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99. |
6,3% a 5,7% sobre a base de cálculo. | 1º de janeiro de 2000. | ||||
15.4 | Central de distribuição. |
Crédito presumido de 3% a 8%. Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99. |
9% a 4% sobre a base de cálculo. | 1º de janeiro de 2000. | ||||
15.5 | Produtos das indústrias de celulose e siderúrgicas de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos. |
Crédito presumido de 75%. Art. 1º da Lei nº 11.737/99. |
3% sobre a base de cálculo. | A partir de 31 de dezembro de 1999. | ||||
15.6 | Petróleo e gás natural e seus respectivos derivados. |
Crédito presumido de 75%. Art. 1º da Lei nº 11.738/99. |
3% sobre a base de cálculo. | A partir de 31 de dezembro de 1999. | ||||
15.7 | Madeira, frutos do mar e seus derivados. |
Crédito presumido de 75%. Art. 1º da Lei nº 11.739/99. |
3% sobre a base de cálculo. | A partir de 31 de dezembro de 1999. | ||||
15.8 | Cinescópios, semicondutores, displays, dispositivos para leitura ótica, SMD e demais produtos magnéticos correlatos. |
Crédito presumido de 75%. Art. 2º da Lei nº 11.739/99. |
3% sobre a base de cálculo. | A partir de 31 de dezembro de 1999. | ||||
15.9 | Produtos da indústria de confecções. |
Crédito presumido de 75%. Art. 4º, II, da Lei nº 12.431/03 c/c Decreto nº 25.936/03. |
3% sobre a base de cálculo. | A partir de 25 de dezembro de 2003. | ||||
15.10 | Ovos, aves e produtos resultantes de sua matança. |
Crédito presumido de 10%. Art. 1º da Lei nº 12.430/03. |
2% sobre a base de cálculo. | A partir de 29 de setembro de 2003." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda