Decreto nº 564 de 30/07/2007


 Publicado no DOE - MT em 30 jul 2007


Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

I - alterado o subitem 3.1 do item 3, para dar nova redação ao descrito na coluna "Período", nos seguintes termos

" 3- GOIÁS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
3.1 ... ... ... A partir de 26 de junho de 2007.
... ... ... ... ..."

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

II - incluído o subitem 5.2 ao item 5, conforme a redação que segue:

" 5 - MINAS GERAIS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
... ... ... ... ...
5.2 Mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista ou central de distribuição para comercialização, produção ou industrialização. Crédito presumido de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3%. art. 75, XIV, a, do RICMS/MG. 3% sobre a base de cálculo. A partir de 28 de julho de 2006."

III - incluídos os subitens 6.5 ao 6.9, ambos relativo ao item 6, conforme abaixo indicado:

" 6 - PARANÁ
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
... ... ... ... ...
6.5 Produtos de informática e automação. Crédito presumido de 5%. (Art. 2º, II da Lei nº 13.214/01). 2% sobre a base de cálculo. A partir de 14 de dezembro de 2000.
6.6 Bobinas e chapas zincadas; tiras de chapas zincadas. Crédito presumido de 6,5%. (Art. 2º, I da Lei nº 13.214/01). 0,5% sobre a base de cálculo. A partir de 29 de junho de 2001.
6.7 Bobinas e chapas finas a frio. Crédito presumido de 8%. (Art. 2º, I da Lei nº 13.214/01). 0% sobre a base de cálculo. A partir de 29 de junho de 2001.
6.8 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas; tiras de bobinas a quente e a frio; bobinas de aço inoxidável a quente e a frio; tiras de aço inoxidável a quente e a frio. Crédito presumido de 12,2%. (Art. 2º, I da Lei nº 13.214/01). 0% sobre a base de cálculo. A partir de 29 de junho de 2001.
6.9 Algodão em pluma. Crédito presumido de 50% (Art. 1º do Decreto nº 3.770/04). 3,5% sobre a base de cálculo. 25 de outubro de 2004."

IV - incluídos os subitens 9.2 ao 9.12, ambos relativo ao item 9, conforme abaixo indicado:

" 9 - TOCANTINS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
... ... ... ... ...
9.2 Óleo de babaçu bruto, clarificado ou refinado. Crédito presumido de 12%. (Lei nº 1.087/99 e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XXI). 0% sobre a base de cálculo. A partir de 23 de setembro de 1999.
9.3 Comércio atacadista. Crédito presumido de 11%. (Lei nº 1.201/00 c/c Dec. Nº 462/97 - RICMS, art. 34, X). 1% sobre a base de cálculo. A partir de 30 de dezembro de 2000.
9.4 Leite e seus derivados. Crédito presumido de 5%. (Leis nº 1.036/98 e 1.202/00, art. 13 e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, IX). 7% sobre a base de cálculo. A partir de 03 de dezembro de 1998.
9.5 Abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis industrializada ou não. Crédito presumido de 50%. (Lei nº 1.086/99, art. 2º e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XVII). 6% sobre a base de cálculo. A partir de 03 de dezembro de 1998.
9.6 Produtos resultantes da industrialização do pescado. Crédito presumido de 7,2%. (Lei nº 1.036/98, art. 3º). 4,8% sobre a base de cálculo. A partir de 03 de dezembro de 1998.
9.6 Produtos resultantes da industrialização do algodão, amendoim, feijão, girassol, mamona, milho e tomate. Crédito presumido de 100%. (Lei nº 1.036/98, art. 3º, I, e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XV). 0% sobre a base de cálculo. A partir de 23 de dezembro de 1998.
9.7 Sucatas, aparas e resíduos industriais (papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixos, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem). Crédito presumido de 100%. (Lei nº 1.095/99, art. 2º e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XVIII). 0% sobre a base de cálculo. A partir de 29 de outubro de 1999.
9.8 Gado vivo, bovino, bufalino e suíno. Crédito presumido de 5%. (Art. 2º, II da Lei nº 1.173/00 e art. 34, IX, "c", do Decreto nº 462/97 - RICMS). 7% sobre a base de cálculo. A partir de 02 de agosto de 2000.
9.9 Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno. Crédito presumido de 12%. (Art. 2º, IV da Lei nº 1.173/00, art. 34, XII do Decreto nº 462/97 - RICMS). 0% sobre a base de cálculo. A partir de 02 de agosto de 2000.
9.10 Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino. Crédito presumido de 11%. (Lei nº 1.615/02). 1% sobre a base de cálculo. A partir de 28 de outubro de 2002.
9.11 Carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura. Crédito presumido de 9%. (Lei nº 1.189/01 e Decreto nº 1.615/02). 3% sobre a base de cálculo. A partir de 23 de novembro de 2000.
9.12 Gado vivo (bovino, bufalino e suíno). Crédito presumido de 5% nas saídas de produtor rural, e de 9% nas saídas de contribuinte. (Art. 2º, VII, da Lei nº 1.173/00 e art. 3º da Lei nº 1.376/03). 7% sobre a base de cálculo, nas saídas de produtor rural.
3% sobre a base de cálculo, nas saídas de contribuinte.
A partir de 27 de maio de 2003."

V - alterado o subitem 11.1, para dar nova redação ao descrito nas colunas "Mercadoria" e "Crédito Admitido", e incluídos os subitens 11.2 ao 11.8, ambos referente ao item 11, conforme abaixo indicado:

" 11 - ESPÍRITO SANTO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
11.1 Mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508/70, remetidas por contribuinte estabelecido nesse Estado. ... 4,8% sobre a base de cálculo. ...
11.2 Produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UTH). Crédito presumido de 11% sobre o valor da operação. art. 107, XIX do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). 1% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de abril de 2003.
11.3 Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. Crédito presumido de 8% sobre o valor da operação, de 1º.01.07 a 31.12.2007. art. 107, XX do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). 4% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de abril de 2003.
11.4 Qualquer mercadoria, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado. Crédito presumido de 11% sobre o valor da operação. art. 107, XXI do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). 1% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de agosto de 2003.
11.5 Couro. Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. art. 107, XXIV do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). 7% sobre a base de cálculo. A partir de 16 de junho de 2004.
11.6 Operações promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, até 31 de dezembro de 2010. Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. art. 107, XXVIII do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). 7% sobre a base de cálculo. A partir de 01 de setembro de 2005.
11.7 a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
b) produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Crédito presumido de 90% sobre o saldo devedor do imposto. art. 107, XXXII do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). 1,2% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de fevereiro de 2006.
11.8 Operações promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, até 31 de dezembro de 2010. Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. art. 107, XXXIII do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). 7% sobre a base de cálculo. A partir de 1º janeiro de 2006."

VI - incluídos os itens 12 ao 15 com as seguintes redações:

" 12 - SÃO PAULO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
12.1 I - Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.
Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída.
Decreto nº 51.609, de 26 de fevereiro de 2007.
0% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de fevereiro de 2007.
12.2 I - Monitor de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador, 8471.60.74;
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/ AMPS/GSM/TDMA/WLL, 8525.20.22;
IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL, 8525.20.23;
V - terminal digital de processamento, com acesso WEB, 8471.50.10;
VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom), 8471.70.21;
VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR/RW), 8471.70.29;
VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade, 8471.50.10;
IX - unidade de processamento digital de média capacidade, 8471.50.20;
X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias, 8472.90.10;
XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento, 8471.60.80;
XII - computador de mão, 8471.41.10;
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e
tela de LCD integrados, 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV - impressoras fiscais, 8471.60.14;
XV - leitoras de códigos de barras, 8471.90.12;
XVI - teclado operador destinado a automação comercial, 8471.41.90;
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão, 8471.60.53;
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido, 8471.70.12.
Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída.
Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007.
0% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de fevereiro de 2007.
12.3 I - Milho para pipoca, 1005.90;
II - doce de leite, 1901-90.20;
III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
V - "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
VIII - cogumelo em conserva, 2003-10.00;
IX - ervilha em conserva, 2005.40.00;
X - aspargo em conserva, 2005.60.00;
XI - azeitona em conserva, 2005.70.00;
XII - milho em conserva, 2005.80.00;
XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00;
XV - doce, geléia, "marmelada", purê ou pasta de frutas, 2007.99;
XVI - abacaxi em calda, 2008.20.10;
XVII - cereja em calda, 2008.60.10;
XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
XIX - palmito em conserva, 2008.91.00;
XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
XXII - suco de tomate, 2009.50.00;
XXIII - molho de soja, 2103.10;
XXIV - molho de tomate ou "ketchup", 2103.20;
XXV - mostarda, 2103.30.2;
XXVI - maionese, 2103.90.1;
XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
XXVIII - molhos, 2103.90.9.
Crédito presumido de 8% sobre o valor da operação.
Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007.
0% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de fevereiro de 2007.
12.4 Leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10. Crédito presumido de 6,7% sobre o valor da operação.
Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007.
0,3% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de fevereiro de 2007."

"13 - RIO GRANDE DO SUL
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
13.1 Fertilizantes. Crédito presumido de 75%. art. 32, LXXI do RICMS/RS e Decreto nº 42.878/04. 1,75% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de janeiro de 2004.
13.2 Veículos, suas partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem. Crédito presumido de 57%. art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Decreto nº 43.205/04. 3,01% sobre a base de cálculo. A partir de 05 de julho de 2004.
13.3 Leite longa vida. Crédito presumido de 8,5%.
Decreto nº 41.988/02.
0% sobre a base de cálculo. A partir de 02 de dezembro de 2002.
13.4 Peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria. Crédito presumido de 10,2%. art. 32, LXXXI do RICMS/RS e Decreto nº 44.343/06. 0% sobre a base de cálculo. A partir de 15 de março de 2006."

"14 - CEARÁ
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
14.1 Mercadorias em geral. Crédito presumido de 16,667% do ICMS destacado, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10%.
Art. 2º do Decreto nº 27.491/04.
2% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de julho de 2004."

"15 - PERNAMBUCO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
15.1 Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo; metalmecânica e de material de transporte; eletroeletrônica; farmacoquímica; bebidas; minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha; têxtil; plástico. Crédito presumido de 75% a 85%. art. 5º da Lei nº 11.675/99 e art. 5º do Decreto nº 21.959/99. 3% a 1,8% sobre a base de cálculo. A partir de 1º de janeiro de 2000.
15.2 Produtos das demais cadeias produtivas, exceto em relação à construção civil, indústrias extrativas, agroindústria sucroalcooleira, indústria de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo. Crédito presumido de 30% a 60%.
Lei nº 11.675/99 e art. 7º do Decreto nº 21.959/99.
8,4% a 4,8% sobre a base de cálculo. 1º de janeiro de 2000.
15.3 Comércio atacadista de produtos importados. Crédito presumido de 47,5% a 52,5%.
Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99.
6,3% a 5,7% sobre a base de cálculo. 1º de janeiro de 2000.
15.4 Central de distribuição. Crédito presumido de 3% a 8%.
Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99.
9% a 4% sobre a base de cálculo. 1º de janeiro de 2000.
15.5 Produtos das indústrias de celulose e siderúrgicas de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos. Crédito presumido de 75%.
Art. 1º da Lei nº 11.737/99.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 31 de dezembro de 1999.
15.6 Petróleo e gás natural e seus respectivos derivados. Crédito presumido de 75%.
Art. 1º da Lei nº 11.738/99.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 31 de dezembro de 1999.
15.7 Madeira, frutos do mar e seus derivados. Crédito presumido de 75%.
Art. 1º da Lei nº 11.739/99.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 31 de dezembro de 1999.
15.8 Cinescópios, semicondutores, displays, dispositivos para leitura ótica, SMD e demais produtos magnéticos correlatos. Crédito presumido de 75%.
Art. 2º da Lei nº 11.739/99.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 31 de dezembro de 1999.
15.9 Produtos da indústria de confecções. Crédito presumido de 75%.
Art. 4º, II, da Lei nº 12.431/03 c/c Decreto nº 25.936/03.
3% sobre a base de cálculo. A partir de 25 de dezembro de 2003.
15.10 Ovos, aves e produtos resultantes de sua matança. Crédito presumido de 10%.
Art. 1º da Lei nº 12.430/03.
2% sobre a base de cálculo. A partir de 29 de setembro de 2003."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda