Decreto Nº 371 DE 26/06/2007


 Publicado no DOE - MT em 26 jun 2007


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;

CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

I - renumerado para § 1º o parágrafo único, já revogado, do artigo 64, acrescentando-se ao mesmo preceito o § 2º, como segue:

"Art. 64 ....................................................................

§ 1º (revogado)

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até as datas assinaladas:

I - 31 de dezembro de 1997: em relação ao benefício previsto no inciso II; (Convênio ICMS 151/94)

II - 30 de junho de 2007: em relação ao benefício previsto no inciso III."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

II - revogado o artigo 64-A, inserindo a anotação com a respectiva fundamentação, como segue:

"Art. 64-A (revogado) (cf. § 6º do artigo 25 c/c § 1º do artigo 15, ambos da Lei nº 7.098/98 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999)"

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

III - acrescentados os parágrafos aos artigos adiante arrolados, conforme indicação infra:

a) nas disposições permanentes, o § 9º ao artigo 64-F, o § 5º ao artigo 64-H, o § 7º ao artigo 64-L, e o § 8º ao artigo 64-N:

"Art. 64-F ..................................................................

§ 9º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

"Art. 64-H .................................................................

§ 5º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

"Art. 64-L ..................................................................

§ 7º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

"Art. 64-N ..................................................................

§ 8º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

b) nas Disposições Transitórias, o § 8º ao artigo 77 e o § 7º ao 152:

"Art. 77.......................................................................

§ 8º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

"Art. 152 .....................................................................

§ 7º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

IV - renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 64-G, acrescentando-se ao mesmo preceito o § 2º, como segue:

"Art. 64-G .................................................................

§ 1º ..........................................................................

§ 2º O disposto no caput produzirá efeitos até 30 de junho de 2007."

V - a partir de 1º de julho de 2007, alterado o artigo 64-R, conferindo ao mesmo a redação que segue:

"Art. 64-R Constituem ainda créditos outorgados, bem como créditos fiscais e créditos presumidos, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, os arrolados no Anexo IX deste regulamento.

Parágrafo único. O registro da fruição de benefício fiscal previsto no Anexo IX, quando exigido, será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico de informações cadastrais."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

VI - alterado o § 5º do artigo 183 das Disposições Transitórias, da seguinte forma:

"Art. 183 ...................................................................

§ 5º As disposições deste artigo produzem efeitos no período de 10 de abril de 2006 a 30 de junho de 2007."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

VII - alterado, para 30 de junho de 2007, o termo final do prazo fixado no § 5º do artigo 64-Q das disposições permanentes, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto.

VIII - acrescentado o Anexo IX, contendo os artigos 1º a 10, publicado em anexo ao presente Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

IX - a partir de 1º de julho de 2007, substituído o texto dos dispositivos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue:

a) das disposições permanentes, os artigos 64, 64-C, 64-F, 64-G, 64-H, 64-I, 64-L, 64-N e 64-Q:

"Art. 64 (expirado)"

"Art. 64-C (expirado)"

"Art. 64-F (expirado)"

"Art. 64-G (expirado)"

"Art. 64-H (expirado)"

"Art. 64-I (expirado)"

"Art. 64-L (expirado)"

"Art. 64-N (expirado)"

"Art. 64-Q (expirado)"

b) das Disposições Transitórias, os artigos 77, 152 e 183:

"Art. 77 (expirado)"

"Art. 152 (expirado)"

"Art. 183 (expirado)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto nos incisos V, VIII e IX do artigo 1º, cujos efeitos terão início em 1º de julho de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2007, 186 da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO IX CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS (a que se refere o caput do artigo 64-R deste Regulamento)

Art. 1º As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênio ICMS 23/90, com alteração do Convênio ICMS 61/99)

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998;

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998.

§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado: (Convênio ICMS 83/2001)

I - até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

II - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Convênio ICMS 118/2003)

§ 2º Fica, ainda, vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa. (Convênio ICMS 83/2001)

§ 3º Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:

I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:

a) à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) à Receita Federal do Brasil;

II - declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior, à Gerência da Gestão do Crédito Fiscal.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Convênio ICMS 139/2004)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Legislação anterior: v. artigo 64-Q (disposições permanentes).

Art. 2º Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto prevista no artigo 30 do Anexo VII, fica concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Convênio ICMS 59/91)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94).

3. Legislação anterior: v. artigo 64, incisos III (disposições permanentes).

Art. 3º Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo e dutoviário, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS 106/96 e 100/2001)

§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo, deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura.

§ 5º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo, deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional. (Convênio ICMS 95/99)

§ 6º O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1º, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais, da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 7º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Convênio ICMS 85/2003)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 64-F (disposições permanentes).

Art. 4º Ao estabelecimento que promover operação interna tributada, antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semi-preciosas, classificadas na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuído crédito fiscal presumido correspondente a 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Convênio ICMS 108/96)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 64-G (disposições permanentes).

Art. 5º Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, fica concedido crédito presumido de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS 120/96 - §§ 1º e 2º da cláusula primeira)

§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 64-H (disposições permanentes).

Art. 6º Nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º Exclusivamente para efeitos da base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;

III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 5º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.

§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

1. Legislação anterior: v. artigo 64-L (disposições permanentes).

Art. 7º Nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º Exclusivamente para efeitos da base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;

III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.

§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 3º;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 3º;

III - comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 64-N (disposições permanentes).

Art. 8º Nas saídas interestaduais promovidas, exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:

I - arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;

II - algodão em caroço ou em pluma - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.

§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, atendido, ainda, para sua fruição, o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo.

§ 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando, cumulativamente:

a) a opção pela utilização do crédito presumido em conformidade com o preconizado neste artigo;

b) a renúncia aos créditos, inclusive daqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados;

c) a obrigação de efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados;

d) a aceitação, como base de cálculo, dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver;

e) a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

f) o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual que promover de produto mencionado nos incisos do caput;

g) o compromisso de manutenção do nível de emprego;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

III - comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 3º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo benefício previsto neste artigo.

§ 4º Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, fica dispensada a observância do disposto no inciso II do § 2º

§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

§ 6º Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção pelo benefício previsto neste artigo.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 77 das Disposições Transitórias.

Art. 9º Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados:

I - farelo de soja - 50% (cinqüenta por cento);

II - óleo de soja degomado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

§ 1º Em relação ao produto mencionado no inciso I, o valor do crédito presumido a que se refere o caput será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 10 do Anexo VIII.

§ 2º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 3º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 4º Para fruição do crédito presumido, nas hipóteses arroladas no caput, será, ainda, observado o que segue:

I - fica vedado ao estabelecimento industrial, optante pelo benefício de que trata este artigo, acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei nº 8.421, de 28 de dezembro de 2005;

II - é também vedada a utilização do benefício referido neste artigo por estabelecimento que possua saldo devedor do PRODEI, no período de carência para a sua amortização.

§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 6º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput, for adquirida em outra unidade da Federação, a fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica também condicionada à observância do preconizado no artigo 70-A das disposições permanentes deste regulamento.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 152 das Disposições Transitórias.

Art. 10. Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput, implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:

I - à regularidade e idoneidade da operação;

II - a estar o contribuinte indicado em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA.

§ 3º O benefício de que trata o caput será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicilio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação - DAR utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transportes da respectiva mercadoria.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 183 das Disposições Transitórias.