Decreto nº 131 de 23/03/2007


 Publicado no DOE - MT em 23 mar 2007


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS referente a operações com álcool hidratado e açúcar;

CONSIDERANDO o teor do Protocolo celebrado em 03.04.2006, entre o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio das Secretarias de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME e da Secretaria Desenvolvimento Rural - SEDER, com o Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL/MT e empresas do aludido setor;

CONSIDERANDO a modificação promovida na nomenclatura da CNAE-Fiscal e substituição da respectiva estrutura, efetuadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme Resolução nº 1, de 04.09.2006 (DOU de 05.09.2006), que divulgou a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão 2.0, alterada pela Resolução nº 2, de 15.12.2006 (DOU de 18.12.2006);

CONSIDERANDO o término do prazo para adequação dos sistemas informatizados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, conforme artigo 3º do Decreto nº 8.418, de 14 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO, ainda, que se fazem necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - alterada a designação do Capítulo IX do Título VII do Livro I, como abaixo assinalado:

"LIVRO I

TÍTULO VII

CAPÍTULO IX DO REGIME DE ESTIMATIVA APLICÁVEL ÀS INDÚSTRIAS SUCROALCOOLEIRAS"

II - alterados o caput e o § 2º do artigo 436-K-1, ficando revogados o § 1º do referido artigo e seus incisos, além de se acrescentar ao mesmo o § 4º, conforme segue:

"Art. 436-K-1 Anualmente, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de fabricação e refino de açúcar ou de fabricação de álcool, enquadrados nas CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, efetuarão recolhimento do ICMS, mediante estimativa anual, exclusivamente pelas respectivas operações de saída de álcool hidratado e de açúcar.

§ 1º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 2º Para efeitos do estatuído neste artigo, em relação às operações internas, nas hipóteses mencionadas no caput, consideram-se que:

I - foram realizadas com preço CIF;

II - no montante da estimativa, fixado em conformidade com este capítulo, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.

§ 4º Ficam, também, excluídas das disposições deste capítulo as saídas das mercadorias arroladas no caput, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada a exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio."

III - alterada a íntegra do artigo 436-K-2, conferindo-lhe a redação abaixo:

"Art. 436-K-2 Para os fins do disposto no artigo anterior, o valor total da estimativa fixa do período, exclusivamente para as operações e prestações nele mencionadas, respeitará o informado pelo próprio contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda efetuará ajustes para aproximação do valor informado pelo contribuinte, podendo, ainda, rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório, para o período, for inferior ao piso da estimativa fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º A falta de informação do valor pelo contribuinte poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco."

IV - alterados o caput e o § 1º do artigo 436-K-3, conforme segue:

"Art. 436-K-3 Os valores anual e mensais estimados serão divulgados, em relação a cada contribuinte, em portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A publicação da portaria aludida neste artigo, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e do valor anual correspondente, implica a convalidação do respectivo enquadramento no regime de estimativa, nos termos disciplinados neste capítulo, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento para efetivação do enquadramento.

V - alterados o caput e o inciso I do parágrafo único do artigo 436-K-4 do Regulamento do ICMS, como indicado:

"Art. 436-K-4 Uma vez editada a portaria citada no artigo anterior, os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata este capítulo, serão credenciados como contribuintes substitutos tributários, em relação às operações subseqüentes a serem promovidas no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no artigo 436-K-1.

Parágrafo único. ......................................................

I - será realizado, de ofício, mediante registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, efetuado pela Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/CGOR, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à respectiva inserção;

VI - revogado o artigo 435-K-5;

VII - alterado o caput do artigo 436-K-7, renumerado para § 1º o parágrafo único do mesmo preceito, mantida a respectiva redação, além de se acrescentar o § 2º ao referido artigo, como segue:

"Art. 436-K-7 Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este capítulo, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

§ 1º ..........................................................................

§ 2º Incumbe à Gerência de Informações de Outras Receitas da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/CGOR acompanhar a regularidade do recolhimento da importância devida na forma deste artigo, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão do estabelecimento do regime de estimativa."

VIII - alterada a íntegra do artigo 436-K-8, conferindo ao preceito a redação indicada:

"Art. 436-K-8 Em relação ao regime de estimativa de que trata este artigo será, ainda, observado o que segue:

I - fica atribuída ao estabelecimento estimado a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes a ocorrem no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no caput do artigo 436-K-1;

II - cada estabelecimento mato-grossense, arrolado na portaria referida no artigo 436-K-3 responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos;

III - a Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar, entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no artigo 436-K-3, o rateio proporcional do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer deles;

IV - o enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa de que trata este capítulo implica a obrigatoriedade de instalação de sistema medidor de vazão, no prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;

V - o estabelecimento estimado fica, também, obrigado a:

a) promover, no prazo assinalado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, a regularização dos respectivos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive daqueles espontaneamente confessados pelo estabelecimento, mediante pagamento ou celebração de acordo de parcelamento;

b) cumprir meta anual de produção de álcool anidro em volume acordado com a Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O disposto na alínea a do inciso V do caput aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda."

IX - alterados o inciso I e o § 2º do artigo 436-K-9, revogando-se, ainda, o inciso II e o § 1º do mesmo preceito, conforme adiante indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 411, de 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

I - o descumprimento da meta anual da produção de álcool anidro, estabelecida de acordo com a alínea b do inciso V do artigo anterior, acarretará a elevação, de ofício, da parcela mensal estimada, mediante acréscimo da importância equivalente ao imposto calculado sobre o montante correspondente ao volume não produzido de álcool anidro;

II - (revogado)

§ 1º (revogado)

§ 2º Para fins da revisão prevista neste artigo, o Segmento de Combustíveis que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda avaliará as diferenças havidas na produção de álcool anidro, encaminhando, se for o caso, às Assessorias Executivas da Receita Pública e de Regimes Especiais, ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - AERP/SARP e ASRE/SARP, proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada."

X - alterados os incisos I e II do § 2º do artigo 436-K-10 e acrescentado ao mesmo preceito o § 3º, como assinalado:

"Art. 436-K-10 ..........................................................

§ 2º ...........................................................................

I - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem 'crédito presumido - diferença de estimativa - art. 436-K-10, § 2º, I, do RICMS';

II - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem 'ajuste de estimativa - art. 436-K-10, § 2º, II, do RICMS'.

§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME obrigada a editar, a cada ano, Resolução pela qual será reconhecido o total do valor da renúncia do ICMS, decorrente do disposto no inciso I do parágrafo antecedente, efetivada no exercício imediatamente anterior, relativamente ao regime de que trata este capítulo."

XI - renumerado o parágrafo único do artigo 167-A das Disposições Transitórias para § 1º, mantida a respectiva redação, além de se acrescentar ao referido preceito o § 2º, como segue:

"Art. 167-A ...............................................................

§ 1º ...........................................................................

§ 2º Incumbe à Gerência de Informações de Outras Receitas da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/CGOR acompanhar a regularidade do recolhimento da importância devida na forma deste artigo, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão do regime de estimativa."

Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 8.418, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a redação adiante indicada:

"Art. 2º Enquanto não fixado o valor da respectiva estimativa para o exercício de 2007, os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade de fabricação e refino de açúcar ou de fabricação de álcool, enquadrados nas CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, efetuarão os recolhimentos decorrentes do preconizado no Capítulo IX do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com observância dos valores relativos ao mês de julho de 2006, divulgados pela Portaria nº 88/2006-SEFAZ, de 21.07.2006, atendidas as alterações conferidas à mesma pelas Portarias nº 105/2006-SEFAZ, de 22.08.2006, e nº 121/2006-SEFAZ, de 31.10.2006.

Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de março de 2007."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos no período de 1º de janeiro de 2007.

Parágrafo único. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2007, as referências às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, constantes do artigo anterior, bem como do artigo 436-K-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, atendida a redação conferida pelo artigo 1º deste Decreto, serão consideradas como feitas as CNAE - Fiscal 1562-8/01 ou 2340-0/00.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de março de 2007, 186 da Independência e 119º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em exercício

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda