Decreto nº 130 de 23/03/2007


 Publicado no DOE - MT em 23 mar 2007


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da edição dos Convênios ICMS nºs 1/2007 e 5/2007, que dispõem sobre a prorrogação de prazos relativos à concessão de benefícios fiscais,

Considerando, ainda, a convalidação de procedimentos estabelecida no Convênio ICMS nº 1/2007, relativamente aos convênios por ele revigorados, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 e a data da sua ratificação nacional,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - em suas Disposições Transitórias:

o § 5º do art. 180:

"§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS nº 5/2007)";

o § 3º do art. 184:

"§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS nº 5/2007)";

II - em seu Anexo VII:

o § 3º do art. 58:

"§ 3º O benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS nº 5/2007)";

o Parágrafo Único. do art. 69:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS nº 5/2007)";

o § 4º do art. 80:

"§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS nº 5/2007)";

o § 14 do art. 85:

"§ 14 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS nº 5/2007)".

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 23 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.