Publicado no DOU em 2 out 1985
Concede isenção para as saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool para utilização como táxi nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subsequentes, quando destinados a:
I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, exerciam no dia 11 de dezembro de 1985, a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 3, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
II - cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que o veículo seja adquirido em nome do motorista cooperado e utilizado nessa atividade.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado em uma única vez.
2 - Cláusula segunda. Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM, relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior.
3 - Cláusula terceira. Constitui condição para aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda deste convênio a transferência, para os adquirentes dos correspondentes benefícios.
Parágrafo único. O ICM incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
4 - Cláusula quarta. A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira. sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.
5 - Cláusula quinta. O pagamento referido na cláusula anterior será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo.
6 - Cláusula sexta. O gozo do benefício previsto neste Convênio, fica vinculado ao cumprimento das normas estabelecidas nos Protocolos ICM 8/82 e ICM 10/82, de 15 de julho de 1982 e 21 de outubro de 1982, respectivamente.
7 - Cláusula sétima. Os adquirentes de veículos novos com base no disposto neste Convênio, ficam dispensados da exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ICM 13/1982, de 17 de junho de 1982, excetuando-se os casos de fraude.
8 - Cláusula oitava. A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 25 de julho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos, recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.