Publicado no DOE - MT em 29 jan 2007
Introduz alterações na Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 18.08.2003 e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 92 DE 15/05/2023):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 281 e seguintes das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, bem como no art. 158 e seguintes de suas Disposições Transitórias;
Considerando, ainda, o estabelecido no art. 80 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970;
Considerando a necessidade promover atualizações e alterações relativas à GIA-ICMS Eletrônica, para uma melhor gestão das informações econômico-fiscais e padronização de prazos;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 18 de agosto de 2003, que aprova o Manual da GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07 e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - acrescentados os incisos III, IV e V ao art. 3º:
"Art. 3º ....................................
III - valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder de terceiros;
IV - descrição dos meios de produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa;
V - demais informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda."
II - revogado o inciso II do art. 4º, alterados os seus incisos III e IV, bem como acrescentado ao mesmo preceito o inciso V:
"Art. 4º ......................................
III - produtores rurais, inclusive equiparados: mensal;
IV - micros e pequenos produtores rurais: anual, consoante art. 161 das DT/RICMS;
V - demais contribuintes: mensal."
III - alterados o caput, as alíneas a e b do inciso I e a alínea b do inciso II do art. 5º, revogados a alínea c do seu inciso I e o inciso III, renumerado o parágrafo único para § 1º, bem como acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao mesmo preceito:
"Art. 5º A entrega da GIA-ICMS Eletrônica, para os contribuintes cadastrados como Comércio e Indústria, deverá ser feita por meio eletrônico de transmissão de dados, observados a periodicidade e os prazos abaixo determinados:
I - ................................................
a) janeiro a novembro de cada ano: até o dia 20 do mês imediatamente subseqüente; e
b) dezembro: até o dia 20 do mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente;
c) (revogado);
II - ................................................
a) ................................................
b) 2º semestre de cada ano: até o dia 20 do mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente;
§ 1º .............................................
§ 2º Na impossibilidade de declarar o estoque inicial e final do exercício até a data estabelecida na alínea b dos incisos I ou II deste artigo, torna-se obrigatório constar essas informações na entrega da GIA-ICMS Substitutiva de dezembro e/ou do segundo semestre, ambas do ano anterior, que poderá ser realizada até o último dia do mês de março do ano imediatamente subseqüente.
§ 3º A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estipulado no parágrafo anterior, aplica-se também às informações relativas aos Meios de Produção, Anexo VIII da GIA-ICMS Eletrônica, constante do Manual em anexo.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se a todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sem exceção."
IV - acrescentado o art. 5ºA, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A A entrega da GIA-ICMS Eletrônica, para contribuintes cadastrados como Produtores Rurais, inclusive micros e pequenos, bem como produtores rurais equiparados a comércio e indústria, deverá ser feita por meio eletrônico de transmissão de dados, observados a periodicidade e os prazos abaixo determinados:
I - produtores rurais, inclusive equiparados a comércio e indústria: mensal:
a) janeiro a março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;
b) abril a junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano;
c) julho a setembro: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano;
d) outubro a dezembro: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.
II - micros e pequenos produtores rurais: anual, até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte;
Parágrafo único Em casos excepcionais, será admitida a entrega da GIA-ICMS por meio magnético."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):
V - renumerado o segundo art. 7º, erroneamente numerado, para art. 7ºA, mantida sua redação nos mesmos termos:
"Art.7º-A ............................................."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 148 DE 23/08/2017):
Art. 2º Fica criado o Anexo VIII da GIA-ICMS Eletrônica, cuja entrega anual passa a ser obrigatória para todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na mesma periodicidade fixada para a prestação de informações do estoque inicial e final do exercício.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):
Art. 3º Ficam inseridas as alterações adiante indicadas no Manual da GIA-ICMS Eletrônica, decorrentes, em parte, da alteração do programa de GIA-ICMS versão 3.07, devendo ser promovidas as seguintes adequações nos seus respectivos textos:
I - alteradas as seguintes nomenclaturas do item 2, conforme tabela abaixo:
"2. DAS CONVENÇÕES
Unidade fazendária anterior-substituída | Unidade fazendária atual-substituta |
GIF - Gerência de Informações Fiscais | GIEF - Gerência de Informações Econômico-Fiscais |
SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias | CGIC - Coordenadoria Geral de Informações do ICMS |
II - alterada, em parte, a redação do item 3:
"3. PROGRAMA GIA-ICMS ELETRÔNICA
Por meio de inserção direta, como regra: pela digitação de dados nas telas do programa; e
III - alterada, em parte, a redação do item 4:
"4. A ENTREGA DA GIA-ICMS ELETRÔNICA
As GIA-ICMS deverão ser remetidas à SEFAZ por meio da Internet. Em casos excepcionais, as GIA-ICMS poderão ser remetidas à SEFAZ em disco flexível 31/2.
IV - alterada, em parte, a redação do subitem 4.1:
"4.1 DA ENTREGA EM DISCO FLEXÍVEL 3½
Em casos excepcionais, o contribuinte enviará à SEFAZ disco flexível contendo as informações exigidas pela GIA-ICMS. Esta remessa poderá ocorrer por meio das Agências Fazendárias.
V - alterada a redação do subitem 4.1.1, conforme segue:
"4.1.1 DA ENTREGA ATRAVÉS DA AGENFA
Nas remessas por meio das Agências Fazendárias, conforme disposto no item 4.1, o módulo gerador emitirá um recibo para cada GIA-ICMS, denominado Protocolo de Entrega GIA-ICMS, anexo II deste manual, contendo duas vias assim destinadas:
- a primeira - contribuinte ou responsável;
- a segunda - AGENFA na condição de receptora da GIA;
- a terceira - Prefeitura Municipal do domicílio fiscal do contribuinte (caso do produtor rural).
O servidor da AGENFA, que recepcionar os recibos e o disco flexível contendo as GIA-ICMS, deverá apor:
- o carimbo padronizado do órgão;
- sua matrícula funcional e assinatura; e
- a data de recepção."
VI - revogado o subitem 4.1.2;
VII - alterada, em parte, a redação do subitem 4.2:
"4.2 DA VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA GIA-ICMS
O demonstrativo denominado "GIA ICMS de Substituição Tributária", correspondente ao ANEXO VII deste manual, será expedido aos contribuintes substitutos tributários estabelecidos nesta ou em outra unidade da federação e credenciados no Estado de Mato Grosso.
VIII - dada nova redação do subitem 4.4, conforme segue:
"4.4 DA DATA DE RECEBIMENTO DA GIA-ICMS
Será considerada data de recebimento da GIA-ICMS:
- a data da recepção pela Agência Fazendária, no caso previsto no item 4.1.1; e
- a data de transmissão pela Internet."
IX - alterada a redação do item 5, acrescentado o Anexo VIII ao programa da GIA-ICMS Eletrônica:
"5 A COMPOSIÇÃO DA GIA-ICMS
- do Anexo VIII - detalhamento dos Meios de Produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa."
X - acrescentados e alterados códigos à tabela do subitem 5.1.7.1, com ou sem a respectiva descrição do detalhamento de outros créditos e revogado o código 2499 da mesma tabela, conforme segue:
"5.1.7.1 APURAÇÃO - OUTROS CRÉDITOS
Código | Descrição do Detalhamento de Outros Créditos |
.... | .............................................................................................. |
2041 | Procouro - Produtor |
.... | ................................................................................................ |
2095 | |
2100 | |
.... | ................................................................................................ |
2130 | |
.... | ............................................................................................... |
2140 | |
.... | ............................................................................................... |
2150 | |
2155 | |
2160 | |
2165 | |
2170 | |
2175 | |
.... | .............................................................................................. |
2200 | Fupis a recolher |
2201 | Diferencial de alíquota desonerado |
2205 | Porto Seco - Decreto nº 7083/2006 |
2210 | Saídas interestaduais de gado em pé - art. 183 DT/RICMS |
2215 | Saídas de obra de arte recebida diretamente do autor - art. 64 III RICMS |
2220 | Saídas interestaduais de farelo de soja - art. 41 DT/RICMS e art. 152 I DT/RICMS |
2225 | Saídas interestaduais de óleo de soja degomado - art. 152 II DT/RICMS |
2230 | |
2235 | |
2240 | |
2245 | |
2250 | |
2255 | |
2260 | |
2265 | |
2270 | |
2275 | |
2280 | |
2285 | |
2290 | |
2295 | |
2300 | |
2305 | |
2310 | |
2315 | |
2320 | |
2325 | |
2330 | |
2335 | |
2340 | |
2345 | |
2350 | |
2355 | |
2360 | |
2365 | |
2370 | |
2375 | |
2380 | |
2385 | |
2390 | |
2395 | |
2400 | |
2405 | |
2410 | |
2415 | |
2420 | |
2425 | |
2430 | |
2435 | |
2440 | |
2445 | |
2450 | |
2499 | (revogado) |
Observação 1: .............................................
Observação 2: caso o contribuinte não encontre no rol de códigos da tabela supra detalhamento correspondente ao crédito que pretende apurar, este deverá informar o primeiro código sem detalhamento de crédito disponível, bem como fazer a descrição do crédito não contemplado, apontando em que disposição legal funda seu direito. É vedada a utilização do mesmo código para identificar créditos de natureza e fundamento distintos. O contribuinte deverá cientificar-se da utilização ou não do código que pretende utilizar junto ao portal da sefaz na internet: www.sefaz.mt.gov.br. Para tanto, a medida em que os códigos sem descrição inicial de outros créditos sejam preenchidos, a GIEF/CGIC disponibilizará aos contribuintes a relação atualizada dos códigos com seu respectivo detalhamento."
XI - alterado, em parte, o subitem 5.1.7.2:
5.1.7.2 RECOLHIMENTO - BENEFÍCIOS FISCAIS
Código | Descrição do Detalhamento de Benefícios Fiscais |
.... | .............................................................................................. |
3010 | (revogado) |
.... | .............................................................................................. |
XII - alterado, em parte, o subitem 5.4:
5.4 DETALHAMENTO DOS VALORES DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS) ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
Código | Detalhamento dos Valores das Operações e Prestações Isentas ou Não Tributadas |
.... | ........................................................................................................ |
1080 | (revogado) |
.... | ........................................................................................................ |
1100 | Isenção nas saídas de hortifrutigranjeiros e ovos, exceto quando destinados à industrialização - art. 9º Anexo VII RICMS |
1102 | Isenção nas saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública para socorrer vítimas de calamidade, bem como as correspondentes prestações de serviços - art. 6º Anexo VII RICMS |
1103 | Isenção nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assist. social e educação, sem finalidade lucrativa, atendidas condições - art. 12 Anexo VII RICMS |
1105 | Isenção nas saídas internas de leite pasteurizado magro do varejista para o consumidor final - art. 13 Anexo VII RICMS |
1110 | Isenção nas saídas de produtores e matrizes com reg. genealógico - art.11 Anexo VII RICMS |
1112 | (revogado) |
1115 | Isenção no fornecimento de refeições a presos por pessoa natural, e por estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviços, por agremiações estudantis, associações de pais e mestres, instituições de educação e assistência social, sindicatos e associações de classe diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso - art. 4º Anexo VII RICMS |
1120 | Isenção saídas de amostras de produtos para distribuição gratuita - art. 23 Anexo VII RICMS |
1122 | Isenção nas saídas de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual por pessoa natural, atendidas condições - art. 7º Anexo VII RICMS |
1123 | (revogado) |
1125 | Isenção nas saídas internas e interestaduais dos fármacos e medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS indicados no art. 78, II, Anexo VII RICMS |
1130 | (revogado) |
1135 | Isenção nas prestações de serviços locais de difusão sonora - art. 15 Anexo VII RICMS |
1140 | Isenção nas saídas dos produtos industrializados de origem nacional, com exceção dos indicados no art. 5º XXXII do RICMS, com destino à Zona Franca de Manaus - art. 14 Anexo VII RICMS |
1145 | Isenção oper. internas e interest.c /embriões ou sêmen congel. bovino - art. 36 Anexo VII RICMS |
1150 | Isenção nas saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados às suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa - art. 3º Anexo VII RICMS |
1155 | Isenção nas saídas de embarcações, suas partes e peças conf. art. 10 Anexo VII RICMS |
1160 | Isenção nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves e embarcações nacionais com destino ao exterior - art. 25 Anexo VII RICMS |
1170 | Isenção nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau - art. 27 Anexo VII RICMS |
1175 | Isenção nas saídas internas de mudas de plantas não ornamentais - art. 60 VIII Anexo VII RICMS |
1180 | Isenção nas operações internas de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações destinado ao consumo por órgãos da Adm. Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual - art. 51 Anexo VII RICMS |
1185 | Isenção nas operações internas com veículos adquidos pelas secretarias de Segurança Pública e de Fazenda para o reequip. Policial e da fiscalização estadual - art. 34 Anexo VII RICMS |
1190 | Isenção nas saídas de mercadorias decorrentes de doação efetuada à Secretaria de Segurança para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino - art. 37 Anexo VII RICMS |
1195 | (revogado) |
1200 | Isenção nas operações internas com veículos adquiridos pelo Governo do Estado com recursos do fundo especial de reequipamento policial para a Polícia Civil - art. 40 Anexo VII RICMS |
1205 | Isenção nas operações com caderias de rodas e outros veículos para inválidos, próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas, próteses modulares que substituem membros superiores e inferiores, aparelhos para facilitar a audição de surdos, parte e acessórios, todos classificados de acordo com os códigos NBM/SH relacionados no Convênio ICMS 47/97 - art. 56 Anexo VII, RICMS |
1210 | Isenção nas saídas, em doação, de produtos alimentícios considerados "perdas" com destino a estab. Do Banco de Alimentos (Food Bank) nos termos do art. 42 Anexo VII RICMS |
1215 | Isenção nas saídas internas de mercad. constantes da "cesta básica", nominadas no art. 32 XIX RICMS, quando adq. Pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como as prestações de serviço de transporte a elas correspondentes - art. 44 Anexo VII RICMS |
1220 | Isenção nas saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias - art. 49 Anexo VII RICMS |
1225 | Isenção nas oper. internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, observado o parágrafo 23-A - art. 45 Anexo VII RICMS |
1230 | Isenção na saída de óleo diesel por distribuidora de combustíveis destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais observados os requisitos no art. 52 Anexo VII RICMS |
1235 | Isenção operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar - art. 53 Anexo VII RICMS (até 30.04.05) |
1240 | Isenção nas operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas de acordo com as normas estabelecidas pelo BID - art. 54 Anexo VII RICMS (até 31.12.05) |
1245 | (revogado) |
1250 | Isenção nas saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas condições no art. 57 Anexo VII RICMS |
1255 | Isenção nas operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no art. 59 Anexo VII RICMS |
1257 | Isenção nas operações com preservativos, observadas condições no art. 67 Anexo VII RICMS |
1260 | Isenção nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, atendidas condições - art. 43 Anexo VII RICMS |
1262 | Isenção no fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação de vias e praças públicas, observados os requisitos mencionados no art. 76 Anexo VII RICMS |
1265 | Isenção nas saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas - art. 72 Anexo VII RICMS |
1270 | Isenção nas saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas com destinos a estabelecimentos recicladores - art. 72 Anexo VII RICMS |
1275 | Isenção nas operações internas com insumos agropecuários arrolados nos arts. 40 e 41 das Disposições Transitórias do RICMS, conforme art. 60 Anexo VII RICMS |
1280 | Isenção nas remessas produtos industrializados p/ Área de Livre Comércio - art. 35 Anexo VII RICMS |
1285 | Isenção saídas internas de autom..passag. (taxi) até 127HP art. 74 Anexo VII RICMS |
1290 | Isenção saídas internas de arroz, feijão, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, inclusive charques, banana em estado natural e de peixes criados em cativeiro, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana, produtos de origem mato-grossense - art. 82 Anexo VII RICMS |
.... | ....................................................................................................... |
1325 | (revogado) |
.... | ....................................................................................................... |
1360 | Não incidência nas operações de saídas para exportação - art 4º VI RICMS |
1365 | Não incidência nas operações de saídas previstas no art. 4º RICMS, exceto inciso VI |
.... | .............................................................................................. |
XIII - alterado, em parte, o item 6:
"6 GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI ICMS
A GI-ICMS será preenchida de acordo com a periodicidade de entrega da GIA-ICMS a que estiver obrigado o contribuinte, devendo ser entregue conforme as disposições abaixo:
contribuinte com entrega de GIA-ICMS mensal - a GI-ICMS será apresentada juntamente com as respectivas GIAs-ICMS mensais;
contribuinte com entrega de GIA-ICMS semestral - a GI-ICMS será apresentada juntamente com a GIA-ICMS de cada semestre.
XIV - conferida nova redação ao item 8, como segue:
"8 ANEXO VIII - MEIOS DE PRODUÇÃO
Neste Anexo VIII, componente do programa GIA-ICMS Eletrônica, deve-se descrever, qualitativa e quantitativamente, os meios de produção disponíveis e/ou utilizados na atividade produtiva da empresa, tais como imóveis, máquinas, implementos, etc.
O preenchimento deste Anexo é obrigatório para todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que deverão efetuá-lo uma vez por ano, na mesma data fixada para informação dos estoques inicial e final do exercício.
O Anexo Meios de Produção compõe-se das seguintes informações:
8.1 TIPO DO MEIO DE PRODUÇÃO: informar o(s) tipo(s) de bem(ns) ou meio(s) de produção utilizado(s) no processo produtivo da empresa. Neste campo, consta as áreas do(s) imóvel(is) e outros meios de produção empregados no processo produtivo numa lista única com a relação de bens/meios de produção.
Ao selecionar o item imóvel, abrir a lista única, para localizar as áreas a serem declaradas.
No caso de imóvel(is), é obrigatória a informação das seguintes áreas e suas medidas:
1. Área construída disponível à atividade produtiva;
2. Área utilizada na produção;
3. Área total do imóvel.
Ao selecionar o item máquinas e implementos, abrir a lista única, para localizar as máquinas e implementos a serem declarados, informando sua quantidade e tipos.
8.2. QUANTIDADE: informar a quantidade de meio(s) de produção, por unidade.
8.3. MEDIDA: informar a(s) medida(s) de referência relativa ao(s) meio(s) de produção (metro, metro quadrado, metro cúbico, tonelada, hectares, etc).
8.4. VALOR INICIAL: Informar o valor contábil do meio de produção, extraído do documento comprobatório do ato ou negócio jurídico legalizador da posse ou propriedade do respectivo bem.
8.5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Prestar informações adicionais para descrever o tipo do bem ou meio de produção, funcionalidade para área produtiva, nível de produção em que opera."
XV - acrescentado o item 9, com a redação a seguir:
"9 IMPORTAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E DE GIA-ICMS
O programa de GIA-ICMS versão 3.07 possibilitará a importação dos dados cadastrais já armazenados, na base dos usuários.
Os dados cadastrais poderão ser importados todos de uma única vez por meio do menu localizado na parte superior do programa principal da GIA-ICMS, no item (opção): FERRAMENTAS, subitem IMPORTAR DADOS CADASTRAIS."
XVI - acrescentados os seguintes dados na tabela abaixo:
"Formato do Arquivo GIA-ICMS Versão 3.07:
CAMPO | DESCRIÇÃO |
........ | ................................................................................... |
ANEXO VIII | Detalhamento dos Meios de Produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa. |
codgTipoMeioProducao | Relacionar os tipos de meio de produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva. Informar as seguintes áreas dos imóveis: 1. Área construída disponível à atividade produtiva; 2. Área utilizada na produção; 3. Área total do imóvel. |
qtdeTipo | Informar a quantidade de meios de produção, por unidade ou medida de referência respectiva. |
valrCustoInicial | Informar o valor contábil do meio de produção |
infoAdicional | Prestar informações adicionais para descrever o tipo do bem ou meio de produção, funcionalidade para área produtiva. |
XVII - acrescentado Anexo VIII ao exemplo abaixo:
"Exemplo de um arquivo GIA-ICMS no formato XML:
Obs. Os valores constantes neste exemplo são apenas ilustrativos.
1150
2
20000.00
Fabricação 1999"
XVIII - alterado o Anexo II, conforme Anexo Único desta Portaria e revogados os Anexos III e VIII, que tratam, respectivamente, do Protocolo de entrega através da Agência Fazendária e do Protocolo de entrega através de Registro Postal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 25 de janeiro de 2007.
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 125 DE 13/08/2018):
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 09/2007 ANEXO II : PROTOCOLO DE ENTREGA POR MEIO DA AGÊNCIA FAZENDARIA
Estado de Mato Grosso - Data:
Secretaria de Estado de Fazenda - Hora:
GIA-ICMS Eletrônica
Protocolo de Entrega GIA-ICMS
Forma de Envio = 1 Direta VIA Disquete - AGÊNCIA FAZENDÁRIA
Responsável ..... = (CRC)
Inscrição Periodicidade Período Base Tipo Motivo
13.000001-1 Mensal 01.01.1997 31.01.1997 Normal Normal
13.000002-2 Anual 01.01.1997 31.12.1997 Normal Normal
13.000003-3 Semestral 01.01.1997 30.06.1997 Normal Normal
Carimbo/Data
Assinatura ____________________
Identificação___________________
1ª Via - Contribuinte 2ª Via -Agenfa 3ª Via - Prefeitura Municipal (caso Produtor Rural)