Portaria SEFAZ nº 170 de 11/09/2008


 Publicado no DOE - MT em 15 set 2008


Altera disposições da Portaria nº 20/2001-SEFAZ, de 18 de abril de 2001 e da Portaria nº 69/2000-SEFAZ, de 3 de outubro de 2000, bem como revoga a Portaria nº 44/1992-SEFAZ, de 28 de maio de 1992 e dá outras providências.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com o inciso VIII e XIV do art. 117 e inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional,

Considerando a ampliação dos meios de pagamento em virtude do avanço tecnológico alcançado pelo sistema bancário, o que favoreceu determinadas formas de pagamento em detrimento de outras, como a utilização da cártula de cheque;

Considerando a necessidade de restrição de fatores criadores de burocracias demandantes do emprego de força de trabalho e pouco efetivas em termos de resultados, como as rotinas necessárias para verificação do pagamento do tributo por meio de cheques;

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados o caput dos arts. 5º e 6º e revogado o parágrafo único deste artigo da Portaria nº 20/2001-SEFAZ, de 18 de abril de 2001:

"Art. 5º A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, aceitos pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados, é de inteira responsabilidade da Instituição Financeira.

Art. 6º O Documento de Arrecadação relativo ao cheque devolvido por insuficiência de fundos ou qualquer outro motivo será considerado não quitado, conforme o disposto no § 2º do art. 162 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Parágrafo único (revogado)."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 20 da Portaria nº 69/2000-SEFAZ, de 3 de outubro de 2000, acrescentando-lhe o art. 20-A:

"Art. 20 ..........................................

§ 2º (revogado).

Art. 20-A. Ficam as Agências Fazendárias, bem como os Postos Fiscais proibidos de receberem tributos e demais receitas públicas por meio de cheque, sob pena de responsabilidade funcional de quem realizou o ato e da chefia imediata."

Art. 3º Fica revogada, na íntegra, a Portaria nº 44/1992-SEFAZ, de 28 de maio de 1992.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá/MT, 11 de setembro de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública