Publicado no DOE - MT em 25 jul 2008
Introduz alterações na Portaria nº 107, de 16 de junho de 2008 e Portaria nº 169, de 21 de dezembro de 2005.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 04/04/2016):
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;
RESOLVE:
Art. 1º Alterados os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria nº 107/2008 - SEFAZ, de 16 de junho de 2008, que passam a viger com a redação adiante indicada:
"Art. 1º O lançamento do imposto devido em decorrência do estatuído no art. 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, quando:
I - o destinatário mato-grossense estiver classificado no canal verde da malha fiscal disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito - PGT";
II - o destinatário mato-grossense não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução nº 29/99-CGSIAT, de 1º de dezembro de 1999;
III - o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):
Art. 2º No período de 12 de junho a 25 de julho de 2008, o lançamento do imposto devido em decorrência do estatuído no artigo 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, considerando exclusivamente o critério a que se refere o inciso III do art. 1º desta portaria.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 36 DE 03/02/2015):
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário."
Art. 2º Acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 21 de dezembro de 2005, com a redação adiante assinalada:
"Art. 11. .............................................................................
§ 4º Será consignado ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde da malha fiscal disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito - PGT", prazo de cinco dias para recolhimento do TAD-e, quando o sujeito passivo mato-grossense:
I - não possua outro TAD-e vencido e não pago;
II - não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução nº 29/99-CGSIAT, de 1º de dezembro de 1999;
III - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e."
§ 5º É vedada a consignação de qualquer prazo a sujeito passivo classificado no canal vermelho da malha fiscal disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito - PGT.
Art. 3º Aplica-se o disposto no § 4º do art. 11 da Portaria nº 169/2005, de 21 de dezembro de 2005, na redação introduzida pelo art. 2º desta portaria, aos TAD-e lavrados a partir de primeiro de julho de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 24 de julho de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública