Portaria SEFAZ nº 99 de 05/06/2008


 Publicado no DOE - MT em 5 jun 2008


Disciplina a hipótese prevista no artigo 6º do Decreto nº 1.324, de 7 de maio de 2008, que autoriza a prorrogação do prazo de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em função de situações extraordinárias, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO a faculdade conferida pelo artigo 6º do Decreto nº 1.234, de 07 de maio de 2008;

CONSIDERANDO os pedidos de prorrogação de prazo de início de obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e requeridos por contribuintes mato-grossenses;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os critérios de análise administrativa dos referidos pedidos;

RESOLVE:

Art. 1º O prazo de início de obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser prorrogado, em situações extraordinárias, conforme previsto no artigo 6º do Decreto nº 1.324, de 7 de maio de 2008, a pedido do contribuinte, observados os critérios previstos no Anexo Único desta portaria.

Parágrafo único Não será admitida a prorrogação de prazo para data posterior a 1º de setembro de 2008 a contribuinte que possua obrigatoriedade de emissão de NF-e relacionada em quaisquer dos incisos VI a XIV da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 152, de 12.08.2008, DOE MT de 15.08.2008)

Art. 2º Os pedidos de que trata o artigo anterior serão admitidos na forma disciplinada pelo Decreto acima mencionado, devendo ser analisados e respondidos no âmbito da Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC.

Art. 3º As respostas aos pedidos de prorrogação serão publicadas no Portal Estadual da Nota Fiscal Eletrônica, na relação de contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com credenciamento de ofício, acessível no endereço de internet "www.sefaz.mt.gov.br/nfe".

Art. 4º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 152, de 12.08.2008, DOE MT de 15.08.2008)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 5 de junho de 2008.

ANEXO ÚNICO

Código da Situação Extraordinária
Descrição da Situação Extraordinária
Prazo Limite de Início da Obrigatoriedade
1
Certificado Digital ainda não disponível
1.07.2008
2
Dificuldades para operacionalizar o Sistema Emissor de NF-e Sefaz-SP
 
3
Dificuldades para implementação de sistema próprio.
1.08.2008
4
Dificuldades de acesso à Internet (indisponibilidade de serviços)
 
5
Dificuldades para implementação de sistema próprio de emissão de NFe. (Projeto de TI anexado, com o respectivo cronograma) (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 152, de 12.08.2008, DOE MT de 15.08.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5 Dificuldades para implementação de sistema próprio de emissão de NF-e. (Cronograma do projeto anexado) 1.09.2008"
01.12.2008
6
Desenvolvimento de sistema próprio de emissão de NF-e planejado segundo o cronograma nacional.
 
7
Dificuldades na integração da NF-e com Sistemas Integrados de Gestão Empresarial tipo SAP/ERP.
 

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública