Portaria SEFAZ nº 68 de 22/04/2008


 Publicado no DOE - MT em 30 abr 2008


Introduz alterações na Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000), que consolida normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO que o processo de simplificação exige, também, a adoção de medidas que ofereçam maior dinamismo na permuta de informações entre a Administração Pública e as Instituições Financeiras, a fim de aperfeiçoar o rol de mecanismos disponibilizados para recolhimento das receitas públicas;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 8.289, de 9 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 757, de 24 de setembro de 2007, que instituiu o DAR-1/AUT como documento oficial de arrecadação das receitas públicas estaduais;

CONSIDERANDO, ainda, a nova estrutura organizacional implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, por força do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, observadas as respectivas atribuições divulgadas pelo Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006, e alterações;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000), que consolida normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, constantes dos dispositivos adiante relacionados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:

Dispositivo Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
Art. 2º, I, b Unidades Operativas de Fiscalização Postos Fiscais
Art. 31, II    
     
Art. 2º, II, a Coordenadoria de Programação e Controle Financeiros Gerência de Recursos Financeiros da Superintendência de Gestão Financeira Estadual - GRFI/SGFI
Art. 44, § 3º, I    
Art. 48, § 1º    
Art. 50, parágrafo único    
     
Art. 2º, II, b Coordenadoria de Arrecadação Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR
Art. 57    
Art. 43, § 4º, I    
     
Art. 2º, III Coordenadoria de Recursos de Tecnologia de Informação Coordenadoria de Tecnologia da Informação - COTI
     
Art. 6º, II as Unidades Operativas de Fiscalização os Postos Fiscais
     
Art. 12, § 1º Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira Superintendência de Gestão Financeira Estadual - SGFI
Art. 12, § 5º    
     
Capítulo II, Seção I, Subseção I das Unidades Operativas de Fiscalização dos Postos Fiscais
Capítulo II, Seção I, Subseção II    
Art. 9º, caput    
Art. 8º, caput As Unidades Operativas de Fiscalização Os Postos Fiscais
     
Art. 20, § 2º Unidade Operativa de Fiscalização Posto Fiscal
Art. 31, § 21 pelas Unidades Operativas de Fiscalização pelos Postos Fiscais
Art. 44, § 3º, I    
Art. 46, § 3º, I Coordenadoria de Contabilidade Geral Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC
Art. 48, § 2º    
     
Art. 49, § 1º Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR
     
Art. 60, parágrafo único Superintendência Adjunta de Fiscalização Superintendência de Fiscalização - SUFIS
     

II - substituídas as referências feitas a "DAR-1/AUT (Código de Barras)" e "DAR", respectivamente, por "DAR-1/AUT" e documento de arrecadação nos dispositivos adiante arrolados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:

Dispositivo Remissão à Substituir por
Art. 31, III, e § 6º DAR-1/AUT (Código de Barras) DAR-1/AUT
Art. 42, IV    
     
Art. 43, § 5º DAR DAR-1/AUT
Art. 44, § 4º    
     

III - alterado o caput e revogado o parágrafo único do art. 3º;

"Art. 3º Incumbe aos órgãos referidos no artigo anterior a observância dos procedimentos constantes do Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, divulgado pela GRRP/SIOR.

Parágrafo único. (revogado)"

IV - revogado o inciso III do art. 7º;

V - alterado o parágrafo único do art. 8º, consoante indicação infra:

"Art. 8º ................................................................

Parágrafo único. Compete, ainda, aos Postos Fiscais prestar contas dos documentos e do produto da arrecadação, diariamente ou de acordo com o cronograma fixado pela SEFAZ, à GRRP/SIOR, procedendo ao recolhimento junto ao Estabelecimento Bancário Autorizado."

VI - acrescentados os incisos XII e XIII ao art. 21, ficando revogada a íntegra do parágrafo único do mesmo artigo, como segue:

"Art. 21 ...............................................................

XII - demais taxas de serviços cobradas pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

XIII - fundos instituídos pela Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. (revogado)

I - (revogado)

a) (revogada)

b) (revogada)

c) (revogada)

II - (revogado)

III - (revogado)"

VII - alterados a alíneas d do inciso II, o inciso III e o § 2º do art. 23, ficando revogada a alínea g do inciso II do mesmo artigo, conforme assinalado:

"Art. 23 ...............................................................

II - .......................................................................

d) não indicar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, correspondente ao respectivo fornecimento ou processamento, quando exigida na legislação tributária estadual, conforme especificado no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação;

g) (revogado)

III - ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, autenticar os documentos de arrecadação com máquina autenticadora dotada de fita-detalhe, exceto nas modalidades de débito automático.

§ 2º A autenticação bancária a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituída, na hipótese prevista na alínea b do inciso II do art. 33, por comprovante emitido eletronicamente em terminais pertencentes à Instituição Financeira ou via Internet."

VIII - alterado o inciso I do art. 30, acrescentando-se, ainda, ao referido artigo o inciso III com a redação assinalada:

"Art. 30 ...............................................................

I - os Documentos de Arrecadação - DAR-1/AUT e DAR-3;

III - bloqueto de cobrança."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 36 DE 03/02/2015):

IX - alterada a denominação da Seção I do Capítulo IV, como indicado:

"CAPÍTULO IV

Seção I dos Documentos de Arrecadação, DAR-1/AUT e DAR-3"

X - revogados o inciso I do caput, os §§ 3º, 5º, 9º, 12, 14, 15, 18 e 19, o § 10 e seus incisos, os incisos I a VII do § 11 e os incisos I e II do § 13 do art. 31, bem como alterados os §§ 2º, 7º e 8º e o caput dos §§ 11 e 13 do mesmo artigo, como segue:

"Art. 31 ...............................................................

I - (revogado)

§ 2º Pelo processamento do DAR-1/AUT, bem como pelo fornecimento do DAR-3, poderá ser exigida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, conforme legislação específica, cujo valor integrará o total a ser recolhido, observado o disposto no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação.

§ 3º (revogado)

§ 5º (revogado)

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a autenticação bancária no documento de arrecadação, quando o recolhimento for efetuado na forma indicada na alínea b do inciso II do art. 33, observando-se, para a comprovação do recolhimento, o disposto no aludido preceito.

§ 8º Além dos requisitos exigidos no § 1º, do DAR-3 constarão:

§ 9º (revogado)

§ 10. (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)

§ 11. O DAR-1/AUT, documento oficial de arrecadação do Poder Executivo Estadual, será utilizado para acobertar o recolhimento de qualquer receita pública estadual.

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)

V - (revogado)

VI - (revogado)

VII - (revogado)

§ 12. (revogado)

§ 13. Quando não houver DAR-1/AUT disponibilizado para o contribuinte, o recolhimento do imposto será efetuado em DAR-3.

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 14. (revogado)

§ 15. (revogado)

§ 18. (revogado)

§ 19. (revogado)

XI - alterados o caput do inciso I, o inciso II e o parágrafo único do art. 32, ficando revogadas as alíneas a e b do inciso I, na forma indicada:

"Art. 32 ...............................................................

I - ressalvado o disposto no § 2º do art. 33, o DAR-1/AUT será emitido em, pelo menos, 1 (uma) via, que ficará em poder do contribuinte;

a) (revogada)

b) (revogada)

II - o DAR-3 será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1a (primeira) via: GRRP/SIOR;

b) 2a (segunda) via: contribuinte;

c) 3a (terceira) via: Posto Fiscal.

Parágrafo único. Fica vedada a autenticação dos documentos de arrecadação em número de vias maior que o indicado no inciso II, admitida, porém, em relação ao DAR-1/AUT, autenticação em única via."

XII - alterados o caput, as alíneas a e b dos incisos I e III e § 3º todos do art. 33, ficando, ainda, revogado o § 1º, como segue:

"Art. 33 O DAR-1/AUT será disponibilizado, via Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, observando-se o que segue:

I - .......................................................................

a) o valor do tributo poderá ser automaticamente indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

b) na falta de informação do valor da receita pela Secretaria de Estado de Fazenda, incumbirá ao contribuinte o preenchimento do respectivo campo;

III - ......................................................................

a) ressalvada a adoção de horário distinto pela Instituição Financeira, os recolhimentos efetuados após as 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), horário mato-grossense de determinado dia útil, serão considerados como efetivados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, ensejando a cobrança dos acréscimos legais pertinentes, conforme estabelece a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

b) os recolhimentos realizados dentro do prazo de vencimento, aos sábados, domingos ou feriados, serão considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, não ensejando os acréscimos previstos na alínea anterior.

§ 1º (revogado)

§ 3º Ainda na hipótese da alínea b do inciso II do caput, o DAR-1/AUT poderá ser emitido em única via qu ficará em poder do contribuinte juntamente com o respectivo comprovante de recolhimento."

XIII - revogados os arts. 34 e 35;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

XIV - alterado o § 1º do art. 36, acrescentando-se, ainda, o § 3º ao mesmo artigo, como segue:

"Art. 36 ...............................................................

§ 1º A GNRE será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele onde está domiciliado o contribuinte.

§ 3º Em alternativa à GNRE, poderá também ser utilizado o DAR-1/AUT para recolhimento de tributos na hipótese prevista no § 1º deste artigo."

XV - acrescentados a Seção III ao Capítulo IV e o art. 36-A que a integra, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

Seção III do Bloqueto de Cobrança

Art. 36-A Os tributos estaduais poderão ser recolhidos mediante utilização de bloqueto de cobrança, respeitado o padrão instituído pela Federação Brasileira de Bancos.

§ 1º A comprovação dos recolhimentos efetuados por bloqueto de cobrança, será efetuada mediante autenticação bancária no campo específico do próprio formulário ou por comprovante emitido eletronicamente em terminais pertencentes à Instituição Financeira ou via Internet.

§ 2º Ato normativo específico definirá as hipóteses, condições e limites em que o bloqueto de cobrança poderá ser utilizado."

XVI - alterados os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 38, acrescentando-se ao caput do mesmo artigo o inciso III, como segue:

"Art. 38 ...............................................................

I - até R$ 0,76 (setenta e seis centavos de real), quando se tratar de DAR-1/AUT;

II - até R$ 1,00 (um real), quando se tratar de documento de arrecadação que não contenha código de barras;

III - até o valor definido em contrato, quando se tratar de bloqueto de cobrança.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 1º do art. 23, não se remunerará documento de arrecadação que apresentar inconsistência.

XVII - acrescentado o inciso VI ao art. 41, com a seguinte redação:

"Art. 41 ...............................................................

VI - Documento/Aviso de Crédito - DAC, cujo modelo será disponibilizado para as Instituições Financeiras pela GRRP/SIOR."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

XVIII - alterado o § 4º do art. 42, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 42 ...............................................................

§ 4º O documento de que trata o caput será preenchido em via única, que será remetida à GRRP/SIOR, agrupando as primeiras vias do DAR-3."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

XIX - alterado o inciso II do § 2º do art. 43, na forma abaixo consignada:

"Art. 43 ...............................................................

§ 2º .....................................................................

II - a quantidade de TPAR e de documentos de arrecadação que agrupa, ainda que por mera indicação, nas hipóteses de DAR-1/AUT, recolhido na forma da alínea b do inciso II do art. 33, e de bloqueto de cobrança;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

XX - alterados o caput do art. 45 e o caput do inciso VI e o inciso VII do § 2º e os incisos I e III do § 4º do mesmo artigo, ficando revogados o inciso III e as alíneas a, b e c do inciso VI do § 2º e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º, como segue:

"Art. 45 O DPC é documento auxiliar da linha de controle, no qual será totalizada a arrecadação de uma data ou período, quando da prestação de contas dos documentos fiscais e do produto arrecadado, preenchido pelos Postos Fiscais.

§ 2º ....................................................................

III - (revogado)

VI - a descrição e o valor total das receitas;

a) (revogada)

b) (revogada)

c) (revogada)

VII - carimbo com o nome e a matrícula do servidor responsável pela correspondente jornada no Posto Fiscal e respectiva assinatura;

§ 4º O DPC será preenchido em até 3 (três) vias, obedecida a destinação infra:

I - 1a (primeira) via - GRRP/SIOR;

III - arquivo do Posto Fiscal.

§ 5º (revogado)

§ 6º (revogado)

§ 7º (revogado)

§ 8º (revogado)

§ 9º (revogado)"

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

XXI - alterado o inciso IV do § 1º do art. 46, como segue:

"Art. 46 ...............................................................

§ 1º .....................................................................

IV - o valor da cota parte do IPVA, pertencente a cada Município, no mês, e o seu total;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

XXII - acrescentado o art. 46-A, com a seguinte redação:

"Art. 46-A O Documento/Aviso de Crédito - DAC, será preenchido pela Agência Centralizadora, em substituição ao BRAE, e conterá o valor a ser repassado ao Sistema Financeiro de Conta Única, decorrente do movimento diário ocorrido em seus Estabelecimentos Bancários Autorizados.

§ 1º No DAC será informado:

I - a identificação do Estabelecimento Bancário Autorizado;

II - as datas da arrecadação e do crédito;

III - a identificação do convênio mantido com a SEFAZ;

IV - o valor total do crédito;

V - o carimbo e assinatura do responsável pelo preenchimento.

§ 2º O DAC será preenchido, diariamente, em, pelo menos, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1a (primeira) via: GRFI/SGFI;

II - 2a (segunda) via: GRRP/SIOR.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

XXIII - alterado o art. 47, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 47 A confecção dos documentos de que tratam os arts. 42 a 46-A incumbe às Instituições Financeiras."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

XXIV - alterado o caput do art. 48, ficando revogados os §§ do referido artigo, na forma assinalada:

"Art. 48 As primeiras vias do DAR-3, quando houver, e da GNRE, reunidas pelo TPAR e pela primeira via do BDAR serão encaminhadas diariamente pela rede arrecadadora à GRRP/SIOR, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após efetivada a arrecadação.

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)"

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

XXV - revogado o § 2º do art. 49;

XXVI - alterados o caput e o inciso I do art. 50, ficando revogado o inciso II do mesmo preceito, conforme indicação infra:

"Art. 50 A Instituição Financeira recolherá ao Sistema Financeiro da Conta Única - SEFAZ - Banco do Brasil S.A. - Agência 3834-2 - Governo - Cuiabá - Conta Arrecadação Rede Bancária, o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas conforme a seguir especificado:

I - ressalvado o disposto no inciso II, até as 10 (dez) horas do segundo dia útil seguinte ao do recebimento, os valores das receitas previstas nos incisos do art. 21, arrecadados em todos os municípios do Estado de Mato Grosso;

II - (revogado)

XXVII - acrescentado o art. 53-A, com a redação que segue:

"Art. 53-A sem prejuízo do disposto nos arts. 52 e 53, o descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, em outros Atos da legislação tributária estadual, no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, bem como no respectivo contrato de prestação de serviços, sujeita a Instituição Financeira, em especial, às seguintes penalidades:

a) receber documento de arrecadação rasurado, com informações ilegíveis ou com campo obrigatório não preenchido: multa de 1 (uma) UPFMT por documento;

b) receber receita em valor inferior ao declarado no documento de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por documento;

c) receber receita após o prazo de validade dos cálculos exarados no documento de arrecadação, sem o preenchimento dos campos referentes aos acréscimos legais: multa de 2 (duas) UPFMT por documento;

d) autenticar documento de arrecadação com data posterior, antes do horário autorizado na legislação estadual: multa de 4 (quatro) UPFMT por documento;

e) receber receita durante o período em que o Estabelecimento Bancário Autorizado ou a Instituição Financeira estiver cumprindo a penalidade de suspensão: multa de 82 (oitenta e duas) UPFMT por documento;

f) não prestar contas, ou prestar fora do prazo fixado, das informações relativas aos documentos de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por dia de atraso;

g) estornar, independentemente da justificativa, o valor referente à receita pública estadual recebida, após a autenticação do documento de arrecadação: multa de 10 (dez) UPFMT por documento;

h) deixar de fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da solicitação, informações sobre documentos arrecadados: multa de 8 (oito) UPFMT por ocorrência;

i) deixar de atender as orientações da Secretaria de Estado de Fazenda, para retificação de erros cometidos na prestação de contas: multa de 8 (oito) UPFMT por ocorrência;

j) incluir documento de arrecadação em prestação de contas de data diversa daquela em que foi recebida a receita e autenticado o documento de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por documento;

k) deixar de enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de documento de arrecadação com código de barras, meio magnético, em substituição à transmissão de dados, no prazo fixado: multa de 18 (dezoito) UPFMT por remessa não efetuada;

l) deixar de enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado, arquivo magnético consolidado da arrecadação de cada dia: multa de 18 (dezoito) UPFMT por remessa não efetuada.

Parágrafo único. O pagamento da multa não elide a obrigação de efetuar o repasse do valor ou diferença e acréscimos, quando for o caso, ou de prestar as informações ou adotar o procedimento solicitados."

XXVIII - revogado o art. 55;

XXIX - substituído o texto dos arts. 58, 61, 62 e 63 pela anotação "expirado", conforme adiante assinalado:

"Art. 58 (expirado)"

"Art. 61 (expirado)"

"Art. 62 (expirado)"

"Art. 63 (expirado)"

XXX - revogados os Anexos II e X.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará para as Instituições Financeiras o modelo do Documento/Aviso de Crédito - DAC.

Art. 3º Fica autorizado o uso do Documento de Arrecadação - DAR-1 até 31 de dezembro de 2008, mantidos, em relação ao referido documento, os procedimentos vigentes até a data anterior à da publicação desta Portaria. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 235, de 17.12.2008, DOE MT de 29.12.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Parágrafo único. Após a data fixada no caput, fica vedado às Instituições Financeiras receber receitas estaduais mediante uso do DAR-1.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Cuiabá, de 22 de abril de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública