Publicado no DOE - MT em 22 dez 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a instituição da nota fiscal e conhecimento de transporte eletrônico e a escrituração fiscal digital;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - acrescentado o § 1º-C ao art. 435-M das disposições permanentes, com o teor a abaixo:
"Art. 435-M......
§ 1º-C. Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º-A deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§ 1º do art. 17-D e inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998)
II - acrescentado o § 4º-B ao art. 435-O-2 das disposições permanentes, com a redação que segue:
"Art. 435-O-2. .....
§ 4º-B Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 4º-A deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§ 1º do art. 17-D e inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998)
III - acrescentado o § 9º ao artigo 435-O-8 das disposições permanentes, com o seguinte teor:
§ 9º O valor do complementar do ICMS Garantido integral referente ao inciso V do § 1º e § 7º deste artigo será também apurado e recolhido pelo sujeito passivo em relação às demais operações com a referida mercadoria, bem ou serviço, conforme registrado na escrituração fiscal do respectivo mês, visando apurar o imposto com base na margem de valor agregado efetivamente praticada segundo o preço médio de entrada e saída efetivamente verificado nos últimos doze meses, hipótese em que o respectivo período de apuração fica sujeito a homologação dentro do prazo decadencial de cinco anos." (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.357, de 26.01.2010, DOE MT de 26.01.2010, Rep. DOE MT de 01.02.2010, com efeitos a partir de 22.12.2009)
IV - acrescentado o § 8º ao art. 2º do Anexo XIV, com a redação assinalada:
"Art. 2º .....
§ 8º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 6º deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§ 1º do art. 17-D e inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998)"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.340, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 22.12.2009)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda