Decreto nº 2.256 de 26/11/2009


 Publicado no DOE - MT em 26 nov 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência do disposto nos arts. 23, 24 e 26 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009, que introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ...

'Art. 320 ...

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009).

...." (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.357, de 26.01.2010, DOE MT de 26.01.2010, Rep. DOE MT de 01.02.2010, com efeitos a partir de 26.11.2009)

II - acrescentados os arts. 5º, 6º e 7º ao Anexo XII, conforme assinalado:

"Art. 5º Na forma e condições fixadas nas hipóteses deste artigo, poderá o responsável tributário efetuar o saneamento espontâneo da obrigação tributária relativa à interrupção do diferimento por falta de regularidade fiscal do remetente, em relação à remessa de produtos primários efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território matogrossense. (cf. Art. 23 da Lei nº 9.226/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º O saneamento a que se refere o caput fica restrito às remessas efetuadas até 31 de março de 2009.

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada à observância das seguintes condições pelo responsável tributário:

I - o saneamento, com os benefícios da espontaneidade, deverá ser promovido até 20 de janeiro de 2010;

II - relativamente às remessas de produtos primários, ocorridas a partir de 1º de abril de 2009, deverá ser efetuado o recolhimento ou parcelamento das importâncias decorrentes da interrupção do diferimento de que trata o caput, no prazo fixado no inciso anterior e na forma prevista na legislação tributária;

III - deverão ser saneadas as pendências de todos os estabelecimentos do responsável tributário perante a Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo e na forma prevista na legislação tributária vigente.

§ 3º O disposto neste artigo:

I - não aproveita às remessas em que se verifique dolo ou fraude ou crime contra a ordem tributária;

II - alcança as exigências apuradas mediante cruzamento eletrônico de dados;

III - fica condicionado à quitação do parcelamento a ele referente bem como, quando for o caso, do parcelamento referido no inciso II do § 2º deste artigo;

IV - fica vinculado ao adimplemento na forma e prazo fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, quanto à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico e Escrituração Fiscal Digital, bem como ao controle de exportação, saída interestadual e sujeição passiva por responsabilidade tributária.

Art. 6º Na forma e condições fixadas neste artigo, fica conferido, nas remessas para industrialização efetuadas até 22 de outubro de 2009, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o retorno do produto da respectiva industrialização ao autor mato-grossense da encomenda, contado da data da saída do estabelecimento remetente. (cf. Art. 24 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º O prazo a que se refere o caput será de até 720 (setecentos e vinte) dias, na hipótese de estabelecimento importador mato-grossense que, em 22 de outubro de 2009, for integrante de programa de desenvolvimento estadual.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - abrange o diferimento e suspensão do imposto previstos na legislação tributária relativa à remessa para industrialização;

II - faculta ao remetente efetuar o adimplemento da obrigação tributária correspondente, com os benefícios da espontaneidade, até 20 de abril de 2010;

III - aplica-se a débitos, inscritos, não inscritos, constituídos ou em constituição, que podem ser parcelados pelo dobro do prazo previsto na legislação tributária vigente, com os benefícios da espontaneidade e exclusão integral da multa sancionatória ou moratória e juros moratórios;

IV - não aproveita às remessas em que se verifique dolo ou fraude ou crime contra a ordem tributária;

V - alcança as exigências apuradas mediante cruzamento eletrônico de dados;

VI - fica condicionado à quitação do parcelamento a ele referente;

VII - fica vinculado ao adimplemento na forma e prazo fixados pela legislação tributária quanto à Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, escrituração fiscal digital, controle de exportação, de saída interestadual e sujeição passiva por responsabilidade tributária.

Art. 7º Fica dispensada a constituição de crédito tributário em decorrência da interrupção do diferimento do ICMS, nas saídas internas de mercadorias efetuadas por produtor rural, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, por apresentar o respectivo remetente irregularidade fiscal, verificada na data de cada operação, caracterizada, alternativamente, por: (cf. Art. 23 da Lei nº 9.226/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - ausência de comprovação da condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, respeitados os limites estabelecidos como contrapartida do diferimento do imposto neste regulamento, especialmente nos arts. 4º a 4º-E, 343-A e no Capítulo I -A do Titulo IV do Livro I das disposições permanentes deste regulamento, bem como na legislação complementar;

II - ausência de Certidão Negativa de Débitos - CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, na forma exigida nos §§ 4º a 6º do art. 339-A.

§ 1º A dispensa prevista no caput:

I - aplica-se, exclusivamente, em relação a operações ocorridas até 31 de março de 2009;

II - fica condicionada:

a) à comprovação pelo destinatário da efetiva exportação da mercadoria recebida com diferimento do imposto ou, quando for o caso, do recolhimento do ICMS devido pela operação subsequente;

b) à comprovação do cumprimento das obrigações acessórias relativas às referidas operações, na forma e prazos estabelecidos em regulamento e em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

c) a que o destinatário da mercadoria seja usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou passe a fazer uso do referido documento fiscal.

§ 2º Atendido o disposto no § 1º deste artigo, exclusivamente em relação às hipóteses de que tratam o caput, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a unidade fazendária responsável pela expedição da correspondente notificação, quando for o caso, reconhecerá de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior.

§ 4º O disposto no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída na Seção I do Capítulo V do Título II do Livro II das disposições permanentes deste regulamento.

§ 5º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que a Fazenda Pública poderá exigir o imposto decorrente da operação com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades.

§ 6º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil - em exercício

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda