Publicado no DOE - MT em 6 nov 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - acrescentado o § 9º ao art. 15, com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
§ 9º Poderão, ainda, ser consideradas, como único estabelecimento, as unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local."
II - alterado o caput do art. 16, conferindo-lhe a redação que segue:
"Art. 16 Ressalvado o disposto nos §§ 7º e 9º do artigo anterior, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
....." (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.240, de 16.11.2009, DOE MT de 16.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 06 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
EDER DE MORAIS DIAS
Secretário de Estado da Fazenda