Publicado no DOE - MT em 27 out 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, têm adotado carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos, além de, simultaneamente, permitirem a utilização da integralidade dos créditos decorrentes das respectivas aquisições;
Considerando, porém, que essa sistemática acarreta severos prejuízos ao mercado local, por retirar do contribuinte aqui estabelecido a igualdade necessária para manter a competitividade de seus preços, estimulando, dessa forma, a aquisição do bem diretamente junto a fornecedor estabelecido fora do território mato-grossense;
Considerando que as medidas arroladas provocam, igualmente, acentuados prejuízos à Administração Pública Estadual, não só pela arrecadação tributária que se perde, mas também pelas implicações sociais que acarretam;
Considerando ser imperativa a necessidade de se adotarem mecanismos que contribuam para atenuar os reflexos dessas medidas junto ao contribuinte estabelecido neste Estado;
Considerando, por fim, as disposições do Protocolo de Harmonização Tributária, firmado em 13 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado em 21.11.2002, que dispõe sobre a adoção de medidas harmonizadas e convergentes quanto à administração tributária pertinente ao regime de tributação de veículos automotores;
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 19-A e 21 ao art. 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
"Art. 19. .....
§ 19-A Fica, ainda, dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto pelo destinatário mato-grossense, relativo à entrada de veículos automotores novos e demais mercadorias arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º deste artigo, adquiridos para revenda, em hipótese não enquadrada no parágrafo anterior, quando o remetente estiver estabelecido em outra unidade da Federação. (efeitos a partir de 19 de setembro de 2008)
§ 21. O disposto nos §§ 19-A e 20 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas ou compensadas, em decorrência da efetivação do estorno proporcional do crédito na hipótese dispensada pelo referido parágrafo. (efeitos a partir de 19 de setembro de 2008)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com expressa previsão de início de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda