Decreto nº 2.182 de 08/10/2009


 Publicado no DOE - MT em 8 out 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentado o inciso VI-A ao art. 216-M, bem como renumerado para § 1º o respectivo parágrafo único, mantida a respectiva redação, exceto quanto ao inciso III, que passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentar o § 2º, como segue:

"Art. 216-M. .....

VI-A - demais saídas internas, realizadas ao abrigo da não incidência do imposto, quando houver previsão de retorno do bem ou mercadoria, bem como as correspondentes saídas em retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 216-Q; (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)

§ 1º.....

III - em relação ao disposto nos incisos IV, IV-A e VI-A do caput, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do art. 435-T-1 deste regulamento. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)

§ 2º Deverão também ser inseridas no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este artigo os dados relativos às operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 216-Q-1. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)" (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.221, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 08.10..2009)

"II - alterado o caput do art. 216-P, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 216-P. Nas hipóteses dos incisos III, IV, IV-A, V, VI e VI-A do art. 216-M, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)

....." (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.221, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 08.10..2009)

III - alterado o caput do art. 216-Q, da seguinte forma:

"Art. 216-Q. Ainda nas hipóteses dos incisos IV, IV-A e VI-A do art. 216-M, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão ou pela não-incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no art. 216-P, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber posteriormente o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)

....." (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.221, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 08.10..2009)

IV - acrescentado o art. 216-Q-1, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 216-Q-1. Nas hipóteses de que trata o § 2º do art. 216-M, a inserção do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais será efetuada no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar o bem ou mercadoria no território mato-grossense, local onde também deverá ser efetuada a correspondente baixa, no momento da respectiva saída do Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 1º O prazo para efetivação da baixa, nas hipóteses previstas neste artigo, será o fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão ou não incidência nas operações correspondentes.

§ 2º Quando não houver prazo previsto na legislação tributária, será respeitado, como prazo para a efetivação da baixa, o prazo contratual, comprovado mediante apresentação de contrato escrito.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no § 1º ou no § 2º, conforme a situação, sem que tenha sido promovida a necessária baixa da operação no Sistema mencionado no caput, a operação será considerada irregular, ficando o contribuinte mato-grossense sujeito ao lançamento de ofício, com a exigência do imposto e demais acréscimos, inclusive penalidades, de acordo com a legislação tributária aplicável a espécie." (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.221, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 08.10..2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 2009. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.221, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 08.10..2009)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil - em exercício

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda