Decreto nº 2.128 de 26/08/2009


 Publicado no DOE - MT em 26 ago 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

Considerando, ainda, ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte, sobretudo evitando pluralidade de exigências com o mesmo objetivo;

Considerando que, no que concerne à legislação, a simplificação de procedimentos implica, também, a uniformização textual, com o escopo de afastar dúvidas quanto à extensão e alcance da regra;

Considerando, por fim, que são necessários ajustes na legislação tributária;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentado o § 6º ao art. 4º, ficando, também, alterados os seguintes dispositivos do referido artigo: o item 1 da alínea b do inciso I do § 2º e o § 3º, conforme assinalado:

"Art. 4º .............................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................

I - ....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

1. ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no art. 4º-C, no Sistema instituído nos termos do art. 216-L, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo aludido Sistema, além de, em qualquer caso, ser consignada como natureza da operação, no referido documento fiscal, 'fornecimento para consumo ou uso em embarcações ou aeronave de bandeira estrangeira'; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 3º A não incidência prevista no inciso VIII somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária e, ressalvado o disposto no § 6º, prévio registro da operação pelo remetente, na forma indicada no art. 4º-C, no Sistema instituído nos termos do art. 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 6º Fica dispensado do registro na forma prevista no art. 4º-C, no Sistema instituído em consonância com o art. 216-L, o contribuinte usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)"

II - acrescentado o § 14 ao art. 4º-A, ficando, também, alterados os seguintes dispositivos do referido artigo: o inciso II do § 1º; a alínea b do inciso I e o inciso V do § 2º; o § 3º; a alínea c do inciso I, a alínea c do inciso II e o inciso III do § 4º; e os §§ 5º e 6º, como indicado:

"Art. 4º-A.........................................................................................................

§ 1º..................................................................................................................

II - ressalvado o disposto no § 14 deste artigo, registrar a operação ou prestação de exportação direta ou indireta na forma a que se refere o art. 4º-C, no Sistema instituído nos termos do art. 216-L; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 2º ..................................................................................................................

I - ....................................................................................................................

b) ressalvado o disposto no § 14, o número do comprovante a que se refere o art. 4º-C; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

V - na hipótese de exportador estabelecido no território mato-grossense, a terceira via do memorando será arquivada, para exibição ao fisco, juntamente com o comprovante a que ser refere o art. 4º-C, ressalvado o disposto no § 14. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 3º O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, ressalvado o disposto no § 14, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação na forma indicada no art. 4º-C, no Sistema instituído pelo art. 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 4º ..................................................................................................................

I - ....................................................................................................................

c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e, ressalvado o disposto no § 14, o número do comprovante de registro da operação, na forma indicada no art. 4º-C, no Sistema instituído pelo art. 216-L; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

II - ...................................................................................................................

c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como, ressalvado o disposto no § 14, registrar a operação na forma indicada no art. 4º-C, no Sistema instituído pelo art. 216-L; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

III - ressalvado o disposto no § 14, até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante do registro da operação na forma indicada no art. 4º-C, no Sistema instituído pelo art. 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 5º O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semi-elaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação, hipótese em que, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação, ressalvado o disposto no § 14, registrará a operação na forma indicada no art. 4ºC, no Sistema instituído pelo art. 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 6º Ressalvado o disposto no § 14, nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput, a não incidência fica condicionada a prévia emissão do comprovante de registro a que se refere o art. 4º-C, no Sistema instituído pelo art. 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 14. Ficam dispensados do registro na forma prevista no art. 4º-C, no Sistema instituído em consonância com o art. 216-L, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)"

III - acrescentado o § 6º ao art. 4º-B, ficando, também, alterados os seguintes dispositivos do referido artigo: o inciso IV do § 1º; o inciso V do § 2º; e o § 4º-A, como indicado:

"Art. 4º-B .........................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

IV - ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma preconizada no art. 4º-C, no Sistema instituído nos termos do art. 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 2º ..................................................................................................................

V - ressalvado o disposto no § 6º, não estiver a operação ou a prestação previamente registrada, na forma preconizada no art. 4º-C, no Sistema instituído nos termos do art. 216-L; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 4º-A A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos § 7º a 13 do artigo anterior, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 6º Ficam dispensados do registro na forma prevista no art. 4º-C, no Sistema instituído em consonância com o art. 216-L, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)"

IV - alterado o caput do art. 4º-C, acrescentando-se, ainda, o § 3º ao referido preceito, como segue:

"Art. 4º-C Ressalvado o disposto no § 3º, a fruição da não-incidência prevista no inciso VI do art. 4º ou da suspensão do imposto de que trata o § 1º do art. 4º-B, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no art. 216-L, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 3º Ficam dispensados do registro de que trata este artigo, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)"

V - alterado o caput do § 3º do art. 4º-D, mantidos os respectivos incisos, bem como acrescentado o § 3º-A ao mesmo preceito, nos seguintes termos:

"Art. 4º-D ........................................................................................................

§ 3º Até que regularize a pendência, ressalvado o disposto no § 3º-A, será suspenso, de ofício, o acesso ao sistema de registro de que trata o artigo o art. 4º-C, quando: (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 3º-A O disposto no § 3º não se aplica ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

VI - dada nova redação à integra do art. 92-A, conforme assinalado:

"Art. 92-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não-contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no art. 216-L, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

Parágrafo único. Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)"

VII - alterado o art. 113-A, bem como acrescentado o parágrafo único ao mesmo preceito, da seguinte forma:

"Art. 113-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não-contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no art. 216-L, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

Parágrafo único. Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)"

VIII - alterada a anotação pertinente ao início da eficácia, no final do caput do art. 216-L, mantido o respectivo texto, conforme assinalado:

"Art. 216-L ...................................................................................................... (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

IX - acrescentada a anotação pertinente ao início da eficácia, no final do inciso I do parágrafo único do art. 216-M, mantido o respectivo texto, conforme assinalado:

"Art. 216-M ......................................................................................................

Parágrafo único. ...............................................................................................

I - .................................................................................................................... (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

X - alterado o art. 308-H-3, bem como acrescentado o parágrafo único ao mesmo preceito, conforme indicação infra:

"Art. 308-H-3 As operações com solventes ficam sujeitas ao prévio fornecimento dos dados relativos a cada operação interestadual ou de exportação, antes das respectivas saídas, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no art. 216-L, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

Parágrafo único. Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)"

XI - alterado o § 2º do art. 343-B-1, como indicado:

"Art. 343-B-1 ...................................................................................................

§ 2º Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)"

XII - alterado o caput do § 4º do art. 11 do Anexo VII, mantidos os respectivos incisos, bem como acrescentado ao referido artigo o § 5º, com a seguinte redação:

Art. 11 .............................................................................................................

§ 4º Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE - 0154-7/00), o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o art. 216-L das disposições permanentes, supre, temporariamente, a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de lançamento do imposto, multa, juros e demais acréscimos legais: (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 5º Fica dispensado de efetuar o registro exigido no caput do § 4º deste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

XIII - alterados os §§ 5º e 6º do art. 14 do Anexo VII, nos seguintes termos:

"Art. 14 ............................................................................................................

§ 5º Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, a Nota Fiscal a que se refere o § 3º, emitida pelo estabelecimento mato-grossense para acobertar a remessa da mercadoria, deverá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o art. 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT. (cf. § 5º do art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 - redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 2/1994 - efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 6º Fica dispensado de efetuar o registro exigido no parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. § 5º do art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 - redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 2/1994 - efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

XIV - alterado o inciso II do § 2º do art. 43 do Anexo VII, bem como acrescentado o § 2º-A ao mesmo preceito, conforme abaixo consignado:

"Art. 43 ............................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................

II - registro prévio pelo contribuinte remetente mato-grossense dos dados relativos a cada operação ou prestação, antes da respectiva saída, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o art. 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 2º-A Fica dispensado de efetuar o registro exigido no inciso II do parágrafo anterior, o estabelecimento mato-grossense, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

XV - alterados a alínea c do inciso II do § 4º e o § 5º do art. 127 do Anexo VII, como assinalado:

"Art. 127 ..........................................................................................................

§ 4º ..................................................................................................................

II - ...................................................................................................................

c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o art. 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 5º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

XVI - alterada a alínea c do inciso II do § 2º do art. 128 do Anexo VII, acrescentando-se, ainda, ao mesmo preceito o § 2º-A, na forma indicada:

"Art. 128 ..........................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................

II - ...................................................................................................................

c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o art. 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 2ºA Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

XVII - alterado o § 6º do art. 11 do Anexo X, nos seguintes termos:

"Art. 11 ............................................................................................................

§ 6º Fica dispensado de efetuar o registro exigido no parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)

XVIII - alterado o art. 7º do Anexo XIV, como segue:

"Art. 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento matogrossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do art. 1º do Anexo XI, deverá registrar no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o art. 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

Parágrafo único. Fica dispensado da observância do disposto no caput, o estabelecimento substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de agosto de 2009, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de início de eficácia indicada, caso em que serão observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em Exercício

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda