Publicado no DOE - MT em 25 ago 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
Considerando ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - alterado o § 5º do art. 2º:
"Art. 2º ...............................................................................
§ 5º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária.
II - revogado o inciso XXI do art. 90, ficando excluído da relação de Modelos de Documentos Fiscais que integra o Regulamento do ICMS, o correspondente à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - Modelo 23, de que trata o referido inciso;
III - revogados a Seção XIII do Capítulo I do Título IV do Livro I e o art. 198 que a integra;
IV - alterado o § 5º do art. 296-B:
"Art. 296-B ........................................................................
§ 5º As cópias dos Documentos de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
V - alterado o § 5º do art. 296-E:
"Art. 296-E ........................................................................
§ 5º O sujeito passivo por substituição que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento.
VI - alterado o caput do art. 306-J:
"Art. 306-J Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, que acompanhará o seu transporte.
VII - alterados o caput do art. 308-E-2 e o inciso II do respectivo parágrafo único:
"Art. 308-E-2 Na falta da inscrição prevista no art. 308-E, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 110/2007)
Parágrafo único. ...............................................................
VIII - alterado o § 3º do art. 392-G:
"Art. 392-G ........................................................................
§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, inclusive quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense."
IX - alterados o caput do art. 398-F, além do caput e dos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo:
"Art. 398-F As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega a destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido ICMS, por Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT.
§ 2º O DAR-1/AUT referido no caput:
I - será individualizado para cada destinatário das encomendas;
II - será utilizado ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado fora do território mato-grossense;
III - poderá ser preenchido sem as indicações dos dados relativos às inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP;
IV - será emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
X - alterado o caput do art. 398-G:
"Art. 398-G Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do DAR-1/AUT, desde que:
XI - alterado o inciso III do § 5º do art. 414:
"Art. 414 ............................................................................
§ 5º ....................................................................................
III - o recolhimento do imposto por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, no prazo estabelecido pela legislação estadual.
XII - alterado o inciso II do art. 3º do Anexo XIV:
"Art. 3º ...............................................................................
II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, antes da saída da mercadoria;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda