Publicado no DOE - MT em 13 out 2009
Altera a Portaria nº 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000), que consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
Considerando ser necessário, também, manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000) que consolida normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso VI do art. 21, da seguinte forma:
"Art. 21. .....
VI - Taxas de Serviços Estaduais - TSE, de Segurança Pública - TASEG e de Segurança Contra Incêndio (TACIN);
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):
II - revogado o § 1º do art. 23;
III - alterado o caput do art. 25, conforme assinalado:
"Art. 25. Observado o disposto no inciso II do art. 23 desta Portaria, o Estabelecimento Bancário Autorizado somente poderá aceitar documento de arrecadação que contenha, no mínimo, dados que identifiquem:
IV - alterado o inciso I do art. 30, como segue:
"Art. 30. .....
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT;
V - alterada a denominação da Seção I do Capítulo IV, na forma indicada:
Do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT
VI - revogados o inciso II do caput, o § 8º, com seus incisos I a IV, e o § 13 do art. 31, bem como alterados o caput do § 1º, o § 2º e o § 16 do mesmo artigo, da seguinte forma:
"Art. 31. .....
§ 1º O DAR-1/AUT deverá conter as seguintes informações, ainda que na forma de código de barras:
§ 2º Pelo processamento do DAR-1/AUT poderá ser exigida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, conforme legislação específica, cujo valor integrará o total a ser recolhido, observado o disposto no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação.
§ 8º (revogado)
§ 13. (revogado)
§ 16. Fica ressalvado à SEFAZ o direito de incluir no DAR-1/AUT outras informações necessárias aos controles internos.
VII - revogados o inciso II e suas alíneas a, b e c do art. 32, além de se alterar o parágrafo único do aludido preceito, nos seguintes termos:
"Art. 32. .....
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
Parágrafo único. Fica vedada a autenticação bancária em mais que 1 (uma) via do DAR-1/AUT."
VIII - revogado o inciso II do art. 38, bem como alterado o § 1º do referido preceito, conforme assinalado:
"Art. 38. .....
§ 1º Não se remunerará documento de arrecadação que apresentar inconsistência.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):
IX - alterado o § 4º do art. 42, da seguinte forma:
"Art. 42. .....
§ 4º O documento de que trata o caput será preenchido em única via que será remetida à GRRP/SIOR."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):
X - alterado o caput do art. 48, como segue:
"Art. 48. O TPAR e a primeira via do BDAR serão encaminhados diariamente pela rede arrecadadora à GRRP/SIOR, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após efetivada a arrecadação."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):
XI - revogados o caput e o § 1º do art. 49;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 9 de outubro de 2009.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública