Portaria SEFAZ nº 192 de 09/10/2009


 Publicado no DOE - MT em 13 out 2009


Altera a Portaria nº 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000), que consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

Considerando ser necessário, também, manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000) que consolida normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso VI do art. 21, da seguinte forma:

"Art. 21. .....

VI - Taxas de Serviços Estaduais - TSE, de Segurança Pública - TASEG e de Segurança Contra Incêndio (TACIN);

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

II - revogado o § 1º do art. 23;

III - alterado o caput do art. 25, conforme assinalado:

"Art. 25. Observado o disposto no inciso II do art. 23 desta Portaria, o Estabelecimento Bancário Autorizado somente poderá aceitar documento de arrecadação que contenha, no mínimo, dados que identifiquem:

IV - alterado o inciso I do art. 30, como segue:

"Art. 30. .....

I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT;

V - alterada a denominação da Seção I do Capítulo IV, na forma indicada:

CAPÍTULO IV

Seção I

Do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT

VI - revogados o inciso II do caput, o § 8º, com seus incisos I a IV, e o § 13 do art. 31, bem como alterados o caput do § 1º, o § 2º e o § 16 do mesmo artigo, da seguinte forma:

"Art. 31. .....

II - (revogado)

§ 1º O DAR-1/AUT deverá conter as seguintes informações, ainda que na forma de código de barras:

§ 2º Pelo processamento do DAR-1/AUT poderá ser exigida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, conforme legislação específica, cujo valor integrará o total a ser recolhido, observado o disposto no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação.

§ 8º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)

§ 13. (revogado)

§ 16. Fica ressalvado à SEFAZ o direito de incluir no DAR-1/AUT outras informações necessárias aos controles internos.

VII - revogados o inciso II e suas alíneas a, b e c do art. 32, além de se alterar o parágrafo único do aludido preceito, nos seguintes termos:

"Art. 32. .....

II - (revogado)

a) (revogada)

b) (revogada)

c) (revogada)

Parágrafo único. Fica vedada a autenticação bancária em mais que 1 (uma) via do DAR-1/AUT."

VIII - revogado o inciso II do art. 38, bem como alterado o § 1º do referido preceito, conforme assinalado:

"Art. 38. .....

II - (revogado)

§ 1º Não se remunerará documento de arrecadação que apresentar inconsistência.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

IX - alterado o § 4º do art. 42, da seguinte forma:

"Art. 42. .....

§ 4º O documento de que trata o caput será preenchido em única via que será remetida à GRRP/SIOR."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

X - alterado o caput do art. 48, como segue:

"Art. 48. O TPAR e a primeira via do BDAR serão encaminhados diariamente pela rede arrecadadora à GRRP/SIOR, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após efetivada a arrecadação."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

XI - revogados o caput e o § 1º do art. 49;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

XII - revogado o Anexo III.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 9 de outubro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública