Publicado no DOE - MT em 1 jul 2010
Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentado da Aquicultura e da Piscicultura - PRÓ-PEIXE no Estado de Mato Grosso.
Autor: Deputado Sérgio Ricardo
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Aquicultura e da Piscicultura - PRÓ-PEIXE, no Estado de Mato Grosso com o objetivo de promover:
I - o desenvolvimento sustentável da aquicultura e pesca, como fonte de emprego, renda, lazer e alimentação;
II - o ordenamento, fomento e fiscalização das atividades pesqueiras;
III - a preservação, conservação e recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;
IV - o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.
Parágrafo único. A aquicultura e a piscicultura são consideradas áreas de interesse social, que visam suprir com seus produtos os mercados mato-grossense e externo.
Art. 2º São beneficiários desta Política Estadual de Desenvolvimento Sustentado da Aquicultura e da Piscicultura - PRÓ-PEIXE as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade pesqueira de captura e criação de pescado no Estado de Mato Grosso, devidamente cadastrados no órgão estadual competente.
Art. 3º Compete ao Poder Público a regulamentação da Política Estadual de Desenvolvimento da Aquicultura e Piscicultura - PRÓ-PEIXE conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, considerando, em cada caso:
I - o incentivo ao desenvolvimento, a produção e a produtividade da piscicultura no Estado;
II - o estímulo à pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho dos piscicultores e aumentem a produtividade;
III - o estímulo à seleção e ao melhoramento das espécies de peixes criados em cativeiros, incentivando o melhoramento genético de linhagens;
IV - as potencialidades de cada região para o incremento da piscicultura; com base em critérios técnicos;
V - o estímulo à exploração da piscicultura junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de recursos para os grupos familiares de baixa renda;
VI - o estímulo às diferentes formas de organização dos piscicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização do peixe e outros subprodutos;
VII - a criação ou credenciamento de laboratórios para análise físico-química e biológica dos produtos, bem como o monitoramento sanitário dos criatórios do Estado;
VIII - a criação de centros regionais integrados de distribuidores de alevinos a serem credenciados pelo Estado;
IX - a criação de linhas de pesquisas direcionadas para piscicultura em todas as bacias hidrográficas do Estado;
X - a desburocratização do licenciamento de propriedades para a criação e produção de peixes;
XI - a estruturação das cooperativas e associações;
XII - a criação de linhas de crédito específica para o setor;
XIII - a criação de centros de treinamento e orientação;
XIV - a criação de estações apropriadas para o fomento;
XV - o incentivo à promoção de iniciativas destinadas à piscicultura;
XVI - o auxílio técnico-científico in loco para os proprietários dos tanques;
XVII - a criação de peixes no sistema de tanque-rede em reservatórios de usinas hidrelétricas (UHE) no Estado de Mato Grosso;
XVIII - o uso dos equipamentos do Programa MT - 100 % Equipado para abertura de tanques, através de alteração nos Termos de Cessão de Uso de Equipamentos firmados entre o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA e as Prefeituras, as Associações e os Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento.
§ 1º Para a consecução dos fins previstos nesta lei, o Poder Executivo destinará recursos específicos, conforme previsão no Plano Plurianual e rubricas orçamentárias específicas.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a:
I - estabelecer termo de cooperação técnica com as Prefeituras Municipais e Consórcios Intermunicipais para implantar licenciamento ambiental simplificado de baixo impacto dos projetos de piscicultura, levando em consideração a Resolução nº 413, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura;
II - firmar parceria com a iniciativa privada para aquisição de alevinos, preferencialmente de espécies nativas ou autóctones da bacia em que se localiza o tanque, para doação aos piscicultores, bem como o fornecimento de maquinários por meio de Consórcios Intermunicipais.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11129 DE 13/05/2020):
Art. 4º O licenciamento ambiental e a outorga para uso da água da atividade de aquicultura com até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água em tanque-rede será simplificado nos termos do regulamento.
§ 1º Não se enquadram na hipótese do caput os empreendimentos:
I - que envolvam a criação de espécies exóticas e alóctones;
II - que estejam localizados em área de preservação permanente.
§ 2º A outorga para uso da água da atividade de aquicultura com até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água em tanque-rede será emitida de forma simplificada nos termos do regulamento.
§ 3º Os empreendimentos enquadrados no caput estão dispensados do pagamento de taxa de registro, outorga e licenciamento.
§ 4º Os empreendimentos enquadrados no caput deverão apresentar croqui e coordenadas geográficas da área.
Parágrafo único. Ficam obrigados os piscicultores a preencher cadastro junto ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, após instalação do tanque escavado, tanque-rede ou represa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10669 DE 16/01/2018).
Art. 5º O apoio à pesquisa, à extensão rural, à assistência técnica e à difusão de conhecimentos para o desenvolvimento de sistemas de produção de organismos aquáticos condizentes com as realidades regionais do Estado de Mato Grosso, será prioridade contínua do Poder Público, buscando parcerias com instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e profissionalizantes.
Art. 6º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 8.501, de 09 de junho de 2006, e a Lei nº 6.065, de 29 de setembro de 1992.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
ÉDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA MEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
OSMAR DE CARVALHO
DORIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
RENALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO