Lei Nº 11129 DE 13/05/2020


 Publicado no DOE - MT em 14 mai 2020


Altera e revoga dispositivos da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006 e altera dispositivo da Lei nº 9.408, de 01 de julho de 2010, e dá outras providências.


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A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O licenciamento ambiental da atividade de aquicultura será processado junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, considerando a modalidade compatível com as características do empreendimento, nos termos do regulamento."

Art. 2º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 9.408, de 1º de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O licenciamento ambiental e a outorga para uso da água da atividade de aquicultura com até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água em tanque-rede será simplificado nos termos do regulamento.

§ 1º Não se enquadram na hipótese do caput os empreendimentos:

I - que envolvam a criação de espécies exóticas e alóctones;

II - que estejam localizados em área de preservação permanente.

§ 2º A outorga para uso da água da atividade de aquicultura com até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água em tanque-rede será emitida de forma simplificada nos termos do regulamento.

§ 3º Os empreendimentos enquadrados no caput estão dispensados do pagamento de taxa de registro, outorga e licenciamento.

§ 4º Os empreendimentos enquadrados no caput deverão apresentar croqui e coordenadas geográficas da área."

Art. 3º Os empreendimentos da atividade de aquicultura a que se refere o art. 4º da Lei 9.408, de 1º de julho de 2010, modificado pelo art. 2º desta Lei, e que estejam cadastrados no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA - MT quando da publicação desta Lei terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para requerer a regularização junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 4º Fica revogado o art. 13 da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverá regulamentar o licenciamento ambiental da atividade de aquicultura no prazo de 60 (sessenta dias) da publicação dessa Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado