Decreto nº 3.050 de 13/12/2010


 Publicado no DOE - MT em 13 dez 2010


Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 161/2010 a 164/2010.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 161/2010 a 164/2010,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 161/2010 a 164/2010, celebrados na 154ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2010, Seção 1, p. 7 e 8, pelo Despacho nº 495/2010 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2010, Seção 1, p. 23 e 24, nos termos do Ato Declaratório nº 13, de 26 de novembro de 2010:

"CONVÊNIO ICMS 161, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 10.11.10)

(Ratificação nacional: DOU de 29.11.10)

Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a instituir parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizado a conceder parcelamento e reparcelamento, em até 100 (cem) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, nos termos de suas legislações, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Os juros e a atualização monetária não poderão ser inferiores à variação da taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - ou, alternativamente, os juros não poderão ser inferiores a 1% ao mês, acrescidos de atualização monetária correspondente a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - ou de outro índice de correção monetária.

2 - Cláusula segunda. O parcelamento previsto neste convênio:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação expressamente vedar.

3 - Cláusula terceira. O parcelamento fica condicionado a que o contribuinte:

I - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela respectiva Secretaria de Estado de Fazenda ou de Finanças, até 31 de julho de 2011;

II - efetue o pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do débito consolidado;

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação.

4 - Cláusula quarta. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão, na forma prevista nas suas legislações, limitar a aplicação do parcelamento definido neste convênio e estabelecer condições de rescisão.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 162, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 10.11.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 29.11.2010)

Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2010.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2011, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2010, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.

Parágrafo único. O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não se aplica:

I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - as operações com:

a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;

b) energia elétrica;

c) veículos novos;

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

III - ao fornecimento de alimentação;

IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 163, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 10.11.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 29.11.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 130/2007, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O § 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 130/2007, de 27 de novembro de 2007, fica alterado com a seguinte redação:

'§ 3º O imposto a que se refere o § 1º desta cláusula será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais.'.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 164, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 10.11.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 29.11.2010)

Autoriza o Estado do Piauí e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam o Estado do Piauí e o Distrito Federal autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.

2 - Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago com redução:

I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 24 de dezembro de 2010;

II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento);

II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento).

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

3 - Cláusula terceira. O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

4 - Cláusula quarta. A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 24 de dezembro de 2010.

5 - Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

6 - Cláusula sexta. A legislação do Estado poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

8 - Cláusula oitava. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

Art. 2º Fica alterada para 31 de dezembro de 2010 a data prevista no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 2.683, de 14 de julho de 2010, devendo ser processada a adequação no referido diploma legal, hipótese em que o pertinente registro, apresentação e entrega tempestiva a que se refere o dispositivo modificado, será suplementarmente efetuada no período referente ao presente mês.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda