Publicado no DOE - MT em 3 dez 2010
Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu no ordenamento jurídico nacional o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, facultou, também, ao Microempreendedor Individual - MEI a opção pelo referido regime, com observância do preconizado nos seus arts. 18-A a 18-C;
Considerando que as normas que regem o tratamento especial conferido ao MEI, acarretam reflexos na legislação tributária estadual, exigindo adequações;
Considerando que se faz necessária a construção de regras para harmonização entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional, no que se refere à observância, inclusive, daquelas que afetam o cumprimento de obrigações acessórias;
Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986;
Considerando, porém, que também são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de assegurar a sistematização e clareza das regras editadas;
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
Art. 1º Fica retificada, na forma assinalada, a redação da alínea g do subitem III-B do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto:
"ANEXO V
TABELA I
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
..... | ||||
III-B FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO | ||||
..... | ..... | ..... | ||
g) | Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ, exceto nas hipóteses das alíneas g-1 e g-2 deste subitem (efeitos a partir de 30 de abril de 2009 a 30 de novembro de 2010) | 0,5 | ||
..... | ..... | ....." |
Art. 2º Fica alterada a alínea g do subitem III -B do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, além de se acrescentar a alínea g-3 ao mesmo subitem, conforme assinalado:
"ANEXO V
TABELA I
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
..... | ||||
III-B FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO | ||||
..... | ..... | ..... | ||
g) | Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ, exceto nas hipóteses das alíneas g-1, g-2 e g-3 deste subitem (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) | 0,5 | ||
..... | ..... | ..... | ||
g-3) | Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, emitido pela SEFAZ, quando o autor do recolhimento for contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do Capítulo II do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) | 0,0 | ||
..... | ..... | ....." |
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 03 de Dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda