Decreto nº 2.699 de 23/07/2010


 Publicado no DOE - MT em 23 jul 2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;

Considerando, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 108-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem ao referido preceito os §§ 3º e 4º, conforme assinalado:

"Art. 108-F. Até 31 de dezembro de 2010, em substituição ao disposto no art. 108 deste regulamento, quanto ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue:

§ 3º Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2010, os demais estabelecimentos, não enquadrados nas disposições dos incisos I e II do caput deste artigo, ficam, igualmente, dispensados da obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.

Art. 2º Não produzirão qualquer efeito contra estabelecimento enquadrado nas disposições do art. 108-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, respeitadas as alterações conferidas por este Decreto, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

Art. 3º As disposições deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 23 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda