Publicado no DOE - MT em 26 out 2011
Define, para o exercício de 2012, faixas limite de receita bruta anual, para fins de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação - Simples Nacional.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a prerrogativa conferida às unidades federadas para fixação do sublimite de receita bruta, para fins de opção e enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte no regime simplificado de tributação - Simples Nacional, nos termos art. 19 da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Decreta:
Art. 1º Ficam definidas para o ano-calendário de 2012, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação - Simples Nacional - de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda