Decreto nº 661 de 02/09/2011


 Publicado no DOE - MT em 2 set 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do § 2º do art. 87-J-6, bem como acrescentado o inciso VI ao mencionado parágrafo, além de também se acrescentar o § 5º ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 87-J-6. .....

§ 2º Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do art. 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011)

VI - saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no art. 32 destas disposições permanentes, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011)"

§ 5º No cálculo do ICMS devido pelo regime de estimativa de que trata esta seção, fica assegurada, quando houver, a aplicação de lista de preços mínimos, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 41 destas disposições permanentes. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)"

II - acrescentados os §§ 1º-A, 2º-A e 2º-B ao art. 87-J-7, além de se alterarem o inciso I do § 2º e o § 4º do mesmo preceito, como segue:

"Art. 87-J-7. .....

§ 1º-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011)

I - contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no art. 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011)

II - contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-703: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no art. 37 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011)

III - contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no art. 50 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011)

§ 2º .....

I - a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2º-B e 3º deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

§ 2º-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3º deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

§ 2º-B A tributação na forma desta seção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no art. 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

§ 4º Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)"

III - alterado o caput do § 1º do art. 87-J-9, revogados os respectivos §§ 2º e 3º, bem como acrescentado o § 4º ao referido artigo, com a redação adiante indicada:

"Art. 87-J-9. .....

§ 1º Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011)

§ 2º (revogado) (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011)

§ 3º (revogado) (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011)

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no art. 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)"

IV - acrescentados os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C ao art. 87-J-10, com a redação assinalada:

Art. 87-J-10. .....

§ 1º-A Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 1º-B O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 1º-C Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

V - dada nova redação à íntegra do art. 87-J-12, como segue:

"Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2011)

I - o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2011)

II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2011)

III - o deferimento da exclusão do regime de estimativa simplificado fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2011)

IV - substitui a CND-e referida no inciso anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2011)

V - a CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará os pedidos eletrônicos efetuados durante a sua vigência; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2011)

VI - incumbe ao requerente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da respectiva regularidade, para exibição ao fisco no caso de indeferimento por não atendimento à referida condição ou quando solicitado; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2011)

VII - em substituição ao disposto no inciso anterior, o contribuinte, quando solicitado, poderá apresentar a identificação da correspondente chave de acesso à CND-e ou CPND-e. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2011)

§ 1º Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 2º O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 3º Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6 destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 5º Respeitado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do segundo mês subsequente ao do pedido. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2011)

§ 6º A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)"

VI - alterado o caput do art. 87-J-16, bem como acrescentado o inciso IV ao referido preceito, como segue:

"Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos I a VI do § 2º do art. 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)

IV - em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2º do art. 87-J-6, aplicam-se as disposições do art. 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)

VII - acrescentado o art. 87-J-17, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 87-J-17 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 2º-B do art. 87-J-7 e no § 1º-A do art. 87-J-9, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

I - nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - do valor apurado na forma do inciso anterior deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do art. 87-J-13 ou do § 2º do art. 87-J-14;

III - ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, a diferença do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, correspondente ao resultado positivo obtido em consonância com o estatuído no inciso anterior, deverá ser recolhida pelo destinatário mato-grossense no mesmo prazo fixado no § 1º do art. 87-J-13;

IV - em relação às operações referidas no § 3º do art. 87-J-6, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1º-A do art. 87-J-9;

V - na hipótese a que se refere o inciso anterior, do valor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo serão deduzidos o valor do ICMS devido pelas operações próprias, apurado de acordo com o estatuído no inciso I do § 1º do art. 87-J-9, e o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, obtido em consonância com o preconizado no inciso III também do § 1º do art. 87-J-9;

VI - o resultado positivo obtido na forma do inciso anterior deverá ser somado e recolhido juntamente com o valor apurado na forma do inciso III do artigo § 1º do art. 87-J-9.

§ 1º Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do caput deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 2º O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 87-J-14, casos em que, em relação ao recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, deverão também ser observadas as demais disposições do referido art. 87-J-14."

VIII - alterado o item 773 do Anexo XVI, como segue:

"ANEXO XVI
.....
       
Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média
  ... ... ...
773) 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) 10%
... ... ... ..."

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2011, ficam excluídos do regime de estimativa simplificado de que trata a Seção IV -D do Capítulo V do Título III do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes que, em 31 de maio de 2011, estavam excluídos do regime de estimativa por operação, previsto na Seção IV-C do mencionado Capítulo.

Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda