Publicado no DOE - MT em 6 mai 2011
Altera o Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 07/06/2024):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem atualizações na legislação tributária mato-grossense, em decorrência do disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.428, de 3 de agosto de 2010;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do art. 3º, ficando revogado o § 1º do citado artigo, além de se acrescentar, ao final do inciso II do § 3º-A do mesmo preceito, anotação relativa à correspondente fundamentação legal, mantido o respectivo texto, conforme segue:
"Art. 3º Nos termos do Convênio ICMS nº 71/1989 e do art. 11 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (cf. Art. 11 da Lei nº 8.059/2003, redação dada pela Lei nº 9.428/2010 - efeitos a partir de 03.08.2010)
§ 1º (revogado)
§ 3º-A ..... (cf. Art. 8º da Lei nº 9.428/2010 - efeitos a partir de 03.08.2010)
II - acrescentada, ao final do caput do art. 3º-A, anotação relativa à correspondente fundamentação legal, mantido o respectivo texto, conforme segue:
Art. 3º-A ..... (cf. § 4º do art. 11 da Lei nº 8.059/2003, redação dada pela Lei nº 9.428/2010 - efeitos a partir de 03.08.2010)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 06 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário - Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda