Decreto nº 303 de 06/05/2011


 Publicado no DOE - MT em 6 mai 2011


Altera o Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 07/06/2024):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem atualizações na legislação tributária mato-grossense, em decorrência do disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.428, de 3 de agosto de 2010;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do art. 3º, ficando revogado o § 1º do citado artigo, além de se acrescentar, ao final do inciso II do § 3º-A do mesmo preceito, anotação relativa à correspondente fundamentação legal, mantido o respectivo texto, conforme segue:

"Art. 3º Nos termos do Convênio ICMS nº 71/1989 e do art. 11 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (cf. Art. 11 da Lei nº 8.059/2003, redação dada pela Lei nº 9.428/2010 - efeitos a partir de 03.08.2010)

§ 1º (revogado)

§ 3º-A ..... (cf. Art. 8º da Lei nº 9.428/2010 - efeitos a partir de 03.08.2010)

II - acrescentada, ao final do caput do art. 3º-A, anotação relativa à correspondente fundamentação legal, mantido o respectivo texto, conforme segue:

Art. 3º-A ..... (cf. § 4º do art. 11 da Lei nº 8.059/2003, redação dada pela Lei nº 9.428/2010 - efeitos a partir de 03.08.2010)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 06 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário - Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda