Decreto nº 4.314 de 10/11/2004


 Publicado no DOE - MT em 10 nov 2004


Estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS e dá outras providências.


Portal do ESocial

(Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 07/06/2024):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 8.059 de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais do Estado de Mato Grosso e cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais;

CONSIDERANDO ainda a disposição do artigo 18 do Decreto nº 2.798, de 26 de março de 2004, no que permite à edição de normas complementares inerentes ao disciplinamento da retrocitada norma:

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte mato-grossense do ICMS, poderá participar da implementação de programas sociais desenvolvidas pelo Poder Executivo, investindo no Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, mensalmente, até o limite de 30% (trinta por cento) do ICMS apurado e devido no período observado o disposto no artigo 3º.

§ 1º Ato do Secretário de Estado de Fazenda, determinará percentual e o seguimento/setor autorizado a optar pelo recolhimento ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS.

(Revogado pelo Decreto Nº 1921 DE 29/08/2013):

§ 2º Os interessados em realizar a contribuição prevista neste artigo deverão em requerimento endereçado a Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, optar pelo recolhimento ao Fundo, autorizando a SEFAZ efetuar o lançamento nos termos do ICMS GARANTIDO INTEGRAL. (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 2.625, de 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010)

Art. 2º O recolhimento da contribuição deverá ser efetivada no mesmo prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral pertinente ao respectivo período de lançamento, mediante Documento de Arrecadação - DAR preenchido com o código de receita 9563 - Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS.

Art. 3º Nos termos do Convênio ICMS nº 71/1989 e do art. 11 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria ou incorporação na construção civil optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.625, de 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010)

(Revogado pelo Decreto nº 303 de 06/05/2011):

§ 1º O disposto no caput, aplica-se, igualmente, ao contribuinte mato-grossense que explorar atividade de transmissão de energia elétrica, exclusivamente, em relação às atividades de construção de linhas de transmissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.625, de 10.06.2010).

§ 1º-A O disposto neste artigo aplica-se, de forma excepcional, ao estabelecimento que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil de transmissão de energia elétrica, exclusivamente, em relação à construção de linhas de transmissão, desde que o referido estabelecimento seja detentor de licença de instalação expedida até 30 de setembro de 2012. (cf. § 5º do art. 11 da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pela Lei nº 9.773/2012 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013).

§ 1º-A-1 Nas operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços destinados às obras vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como às obras de Mobilidade Urbana executadas no âmbito daqueles eventos, a base de cálculo do ICMS, para fins de determinação do valor da contribuição prevista nos artigos 1º e 2º deste decreto, fica reduzida a zero. (cf. inciso III do art. 11 da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pela Lei nº 9.860/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013):

§ 1º-A-2 Para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida no artigo 1º combinado com o caput e com o § 3º deste artigo, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão promover o respectivo credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, observado, ainda, o que segue: (cf. § 1º-A do art. 11 da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pela Lei nº 9.862/2012 - efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

I - a solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 1 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 1 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho; (cf. inciso I do § 1º-A do art. 11 da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pela Lei nº 9.862/2012 - efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

II - caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular; (cf. inciso II do § 1º-A do art. 11 da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pela Lei nº 9.862/2012 - efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)

III - as construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo estarão sujeitas à carga tributária relativa ao ICMS prevista no artigo 1º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, respeitados os limites, forma e condições constantes do artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

§ 1º-A-3 A solicitação do credenciamento implicará a autorização para a Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o lançamento inerente ao ICMS - diferencial de alíquotas sob o código de receita 9563 - contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, em conformidade com o § 3º deste artigo. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013).

§ 1º-A-4 O lançamento da contribuição ao FUPIS, na forma prevista no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução pelo CEDEM, credenciando a construtora interessada à fruição do benefício de redução de carga tributária contida no artigo 1º combinado com o caput e com o § 3º deste artigo, bem como declarando a respectiva condição de contribuinte do ICMS. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013).

§ 1º-A-5 Publicada a resolução do CEDEM, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME/MT deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda o credenciamento do interessado para a fruição dos benefícios do FUPIS, mediante encaminhamento de correspondência à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, informando os dados que identificam o contribuinte, bem como o número da resolução expedida e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1921 DE 29/08/2013).

§ 1º-A-5-1. Incumbe à GCAD/SIOR promover o registro do credenciamento do contribuinte, para fruição dos benefícios do FUPIS, no sistema eletrônico específico, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1921 DE 29/08/2013).

§ 1º-A-5-2. A efetividade da fruição dos benefícios do FUPIS pelo interessado fica condicionada ao registro pela GCAD/SIOR do credenciamento efetuado junto ao CEDEM, conforme exigido no § 1º-A-5-1 deste artigo. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1921 DE 29/08/2013).

§ 1º-A-5-3. Para fins de aquisição de bens e mercadorias em outra unidade federada, com aplicação da alíquota interestadual para cálculo do ICMS, o interessado, optante pelo FUPIS, deverá requerer o atestado de que trata o Convênio ICMS 137/2002 junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, enviando requerimento eletrônico, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1921 DE 29/08/2013).

§ 2º A Agência Fazendária expedirá o atestado a que se refere o § 1º-A-5-3 deste artigo somente para o contribuinte cujo credenciamento estiver registrado na forma exigida nos §§ 1º-A-5-1 e 1º-A-5-2 também deste preceito, cuja eficácia terá como termo de início a data da publicação da resolução do CEDEM. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1921 DE 29/08/2013).

§ 2º-A A falta de obtenção do atestado referido nos §§ 1º-A-5-3 e 2º deste artigo não afasta a aplicação do lançamento pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao ICMS, na forma prevista no § 1º-A-3 deste preceito, quando o interessado estiver credenciado pelo CEDEM, nos termos dos §§ 1º-A-2 e 1º-A-4 também deste artigo. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1921 DE 29/08/2013).

§ 2º-B A validade do documento a que se refere o § 2º expirará em 31 de dezembro do ano da respectiva expedição, sendo renovado, de ofício, no mês de janeiro de cada ano civil, ressalvada a apresentação de manifestação em contrário pelo contribuinte optante ou em decorrência de comunicação efetuada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME à Secretaria de Estado de Fazenda, informando o descredenciamento do contribuinte para fruição do benefício no âmbito do FUPIS. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013).

§ 2º-B-1 Quando o termo final do credenciamento concedido pelo CEDEM for fixado em data anterior a 31 de dezembro, prevalecerá, para efeitos da validade da declaração a ser expedida nos termos do parágrafo anterior, a data fixada na resolução publicada. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.625, de 10.06.2010):

§ 2º-C Para fins do processamento da renovação de ofício prevista no parágrafo anterior, as unidades fazendárias assinaladas deverão observar o que segue:

I - a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR divulgará, em dezembro da cada ano, a relação dos contribuintes optantes, por domicílio tributário;

II - a Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado expedirá o documento a que se refere o § 2º, no mês de janeiro de cada ano civil, com validade para o exercício correspondente, salvo se protocolizada, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior, a desistência da opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS.

§ 2º-D O contribuinte que, durante o ano civil, não tiver mais interesse manter a opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS, deverá protocolizar a respectiva desistência, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da referida protocolização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.625, de 10.06.2010).

§ 2º-D-1 Não se exigirá a observância do preconizado nos §§ 1º-A-2 a 2º-D em relação aos contribuintes que efetuarem, exclusivamente, operações enquadradas nas disposições do § 1º-A-1 deste artigo, hipótese em que a fruição do benefício decorrente do referido parágrafo ficará sujeito ao credenciamento do interessado para fruição dos benefícios conferidos à realização de obras vinculadas à Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como às obras de Mobilidade Urbana executadas no âmbito daqueles eventos. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013).

§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º-A-1 deste artigo, independentemente da unidade federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três) por cento, sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013).

§ 3º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.724, de 03.12.2008, DOE MT de 03.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

I - entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.724, de 03.12.2008, DOE MT de 03.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

II - entrada de bem ou mercadoria, em operação tributada pelo regime de substituição tributária, cujo ICMS devido ao Estado de Mato Grosso tenha sido retido pelo remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.724, de 03.12.2008, DOE MT de 03.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

III - aquisição de bens, mercadorias ou serviços em outras unidades federadas, para aplicação, uso ou emprego em obra decorrente de projeto em relação ao qual não tenha havido o registro pertinente à respectiva responsabilidade técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.625, de 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010, com efeitos a partir de 10.11.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 1921 DE 29/08/2013):

§ 4º Atendidas as disposições dos parágrafos anteriores, a Agência Fazendária promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado, da relação de contribuintes optantes ao FUPIS, encaminhando, ainda, cópia do retrocitado termo de adesão à: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.495, de 29.09.2005, DOE MT de 29.09.2005)

I - Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, para a inserção no banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda da condição de estabelecimento optante como contribuinte do Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS; (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 2.625, de 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010)

II - Assessoria Jurídica Fazendária, para fins de providências junto aos processos judiciais em trâmite. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.495, de 29.09.2005).

§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 2º-C e no § 2º-D deste artigo, a opção do contribuinte pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS é permanente, tendo a publicação do referido ato caráter meramente informativo, não implicando quitação de eventuais débitos fiscais pertinentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.625, de 10.06.2010).

§ 6º Os contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS, em conformidade com a legislação vigente anteriormente à edição da Lei nº 9.862, de 27 de dezembro de 2012, deverão providenciar o credenciamento junto ao CEDEM, na forma disposta neste artigo, até 27 de março de 2013. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013).

§ 7º Em caráter excepcional, até 31 de março de 2013, independentemente da formalização do credenciamento junto ao CEDEM, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS, fica autorizada a aplicação da carga tributária prevista no § 3º deste artigo e das demais disposições deste decreto. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013).

§ 8º A partir de 1º de abril de 2013, ressalvada a comprovação do credenciamento junto ao CEDEM, os contribuintes mencionados nos §§ 6º e 7º deste artigo ficarão impedidos de usufruir da carga tributária prevista no § 3º também deste preceito. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013).

§ 9º O disposto nos §§ 7º e 8º aplica-se, ainda, em relação aos contribuintes credenciados pelas Agências Fazendárias para fruição da carga tributária autorizada no âmbito do FUPIS, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2012 e a data da publicação do Decreto que determinou a inclusão deste parágrafo. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1921 DE 29/08/2013):

§ 10. A vedação prevista no § 8º deste artigo:

I - não impede o estabelecimento mato-grossense que não efetuou o credenciamento junto ao CEDEM no prazo fixado no § 7º deste preceito de, a qualquer tempo, requerer a fruição do benefício, na forma disciplinada no § 1º-A-2 também deste artigo;

II - não se aplica aos estabelecimentos cujo início de atividade tenha ocorrido a partir de 1º de abril de 2013, em relação aos quais a fruição do benefício previsto neste decreto fica condicionada à obtenção do credenciamento na forma preconizada nos §§ 1º-A-2 a 1º-A-5 também deste preceito.

§ 11. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, deverá ser observado o preconizado nos §§ 1º-A-5-1 a 2º-A também deste preceito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1921 DE 29/08/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1921 DE 29/08/2013):

§ 12. Ficam convalidados os credenciamentos efetuados pelo CEDEM, após a data fixada no § 7º deste preceito e até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, em relação aos estabelecimentos que, em 31 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas fazendários como optantes pelo FUPIS, desde que atendidos, cumulativamente, o que segue:

I - o credenciamento tenha sido requerido ao CEDEM até 27 de março de 2013;

II - o pedido, alternativamente:

a) não tenha sido analisado até 31 de março de 2013;

b) tenha sido indeferido por falta de documento exigido, porém a respectiva complementação tenha sido efetuada até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo desta alínea.

§ 13. Respeitado o disposto no § 7º deste preceito, em relação aos credenciamentos convalidados nas hipóteses previstas no § 12 também deste artigo, fica autorizada a fruição do benefício desde 1º de abril de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1921 DE 29/08/2013).

§ 14. Ficam, igualmente, convalidados os credenciamentos efetuados pelo CEDEM, a partir de 2 de janeiro de 2013 até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, fixando como termo de início, para fruição dos benefícios pertinentes, a data da expedição da correspondente resolução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1921 DE 29/08/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1921 DE 29/08/2013):

§ 15. Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, em caráter excepcional, os contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS e que até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo não obtiveram o credenciamento junto ao CEDEM, fica assegurada a fruição do benefício, a partir de 1º de abril de 2013, desde que, cumulativamente, atendido o que segue:

I - o requerimento para o credenciamento seja protocolizado junto ao CEDEM até 30 de setembro de 2013;

II - a resolução do CEDEM, divulgando o respectivo credenciamento, seja publicada até 29 de novembro de 2013.

Art. 3º-A. Para a apuração e recolhimento da contribuição ao FUPIS, serão aplicadas, no que couberem, as disposições que regem o ICMS Garantido Integral, inclusive no que se referem à aplicação de correção monetária, juros e multas moratórios, bem como de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.625, de 10.06.2010).

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.625, de 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010, com efeitos a partir de 10.11.2004)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.625, de 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010, com efeitos a partir de 10.11.2004)

Art. 4º A falta de recolhimento do lançamento que trata este Decreto, autoriza a Secretaria de Fazenda a proceder à anulação e lançar a débito em Conta Corrente a omissão como ICMS devido.

Art. 5º Nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.059/2003, do montante mensalmente creditado ao FUPIS pelo contribuinte optante, serão, mediante apresentação da Lei Municipal que cria o fundo, repassados aos municípios mato-grossenses, no décimo dia do mês subseqüente ao recolhimento, um percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, em conformidade com o percentual individualizado do índice de participação do Município na repartição da receita do ICMS do Estado.

Parágrafo único. Os valores recebidos nos termos deste artigo serão aplicados nos projetos e programas previamente informados à Secretaria de Estado de Trabalho Emprego e Cidadania que fará publicar na Imprensa Oficial, o projeto e o Convênio de que trata o caput.

Art. 6º Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda a fiscalização e arrecadação da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, podendo lançar de oficio a contribuição devida e apurada com base nos mecanismos, controles e informações de administração tributária pertinente às operações comprometidas pelo optante.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013):

Art. 6º-A As receitas disponíveis a que se refere o artigo 1º combinado com o caput e com o § 3º do artigo 3º deste decreto serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar (estadual) nº 360, de 18 de junho de 2009. (cf. Art. 1º-A. da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.859/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das receitas de que trata o artigo 1º combinado com o caput e com o § 3º do artigo 3º deste decreto, efetivamente arrecadado, ficará retido ao Tesouro Estadual. (cf. Art. 1º-A. da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.859/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1649 DE 05/03/2013):

Art. 6º. -B. Os recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei nº 8.059/2003. (cf. Art. 1º-B. da Lei nº 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.859/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Art. 7º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania avaliará os resultados dos programas com base nos indicadores previamente estabelecidos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de Novembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JULIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA