Publicado no DOE - MT em 29 set 2005
Regulamenta a Lei nº 8.331, de 09 de junho de 2005, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 8.331, de 09 de junho de 2005,
Decreta:
Art. 1º A remissão dos créditos tributários de que trata o art. 2º, da Lei nº 8.331, de 09 de junho de 2005, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda será regida na forma, condições e limites fixados neste regulamento.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Fica concedida remissão ao contribuinte do ICMS, cuja classificação de atividade seja pertinente à indústria ou incorporação na Construção Civil, que voluntariamente tenha aderido e optado ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2.003, visando à quitação de débitos relativos aos valores do ICMS-diferencial de alíquotas, constituídos ou não, vencidos até 31 de agosto de 2005, desde que não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º Nos termos deste Decreto será considerado como débito fiscal do contribuinte: a soma do imposto, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.
§ 2º A remissão ora outorgada é condicionada ao prévio recolhimento ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, pelo contribuinte beneficiário, do percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor indicado na alínea "h", inciso III do art. 3º devidamente atualizado na forma do parágrafo anterior.
§ 3º A adesão voluntária de que trata o caput:
I - é condição prévia para concessão da remissão e será efetivada por tempo indeterminado;
II - será suspensa ou cancelada de ofício, pelo órgão fazendário que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências descritas a seguir :a) falta de contribuição regular ao FUPIS;
b) prática de atos que caracterizem a renúncia à opção;
c) infração à legislação tributária;
d) irregularidade ou inidoneidade cadastral;
e) irregularidade ou inidoneidade da operação ou prestação.
III - cessada a motivação que ocasionou a adoção das medidas referidas no inciso anterior, será, igualmente restabelecido ao interessado, o status de contribuinte do FUPIS.
§ 4º A remissão de que trata o caput somente alcança os débitos referentes:
I - ao ICMS-diferencial de alíquotas, lançado ou não pela administração tributária;
II - a Processo Administrativo Tributário em trâmite na Secretaria de Estado de Fazenda, que verse no todo ou em parte sobre o ICMS-diferencial de alíquotas;
III - ao ICMS-diferencial de alíquotas objeto de acordo de parcelamentos anteriormente pactuados.
§ 5º Fica vedada a devolução de quaisquer importâncias anteriormente pagas pelo contribuinte que optar pela remissão de que trata este artigo.
TÍTULO II CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO DO INTERESSADO
Art. 3º O requerimento do contribuinte interessado na obtenção do benefício de que trata o presente decreto será endereçado à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, devidamente instruído com os documentos abaixo listados:
I - cópia do termo de adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, devidamente homologado pela Agência Fazendária;
II - cópia do atestado de condição de contribuinte do ICMS, devidamente emitido pela Agência Fazendária a que o mesmo se encontre vinculado, nos termos do Decreto 4.314/2004 e do Convênio ICMS 137/02;
III - relação discriminativa da entrada de mercadorias em ordem cronológica, referente à aquisição do estabelecimento sujeita ao pagamento do ICMS-diferencial de alíquotas, a ser beneficiada com a remissão, nos termos do Anexo I, indicando em colunas:
a) data da entrada e CNPJ do emitente;
b) nome comercial do emitente;
c) Unidade Federada do emitente;
d) número da Nota Fiscal de Entrada;
e) data da emissão;
f ) valor total da Nota Fiscal;
g) ICMS destacado;
h) valor do ICMS-diferencial de alíquotas calculado pelo percentual originalmente devido.
IV - cópia de cada Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso anterior;
V - termo de confissão de débito com reconhecimento de firma do signatário, conforme Anexo II, referente ao ICMS-diferencial de alíquotas pertinente à entrada de mercadoria adquirida no período relacionado nos termos do inciso III;VI - cópia de DAR/1-AUT, devidamente quitado, do montante previsto no § 2º do art. 2º, com o código de receita 9563 - Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS;
VII - termo de ciência, conforme Anexo II, referente à apuração de ofício a ser iniciada pela Administração Tributária, e conseqüente emissão de documento de arrecadação complementar pertinente à aquisição ou entrada de bens, serviços ou mercadorias registradas nos bancos de dados fazendários e eventualmente não discriminadas pelo beneficiário nos termos do inciso III;
VIII - certidão negativa de débito ou, positiva, com efeitos de certidão negativa, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O pedido poderá ser apresentado por meio de procurador munido de mandato constituído por instrumento público, acompanhado de cópia autenticada do documento oficial de Identidade do mandatário.
Art. 4º Aos contribuintes usuários do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, a exigência de que trata o inciso III do artigo anterior será substituída pela declaração atualizada, em meio magnético, das entradas de mercadorias do referido período.
CAPÍTULO II - DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO
Art. 5º A Agência Fazendária de posse do requerimento, deverá:
I - verificar se o mesmo se encontra devidamente instruído, em conformidade com este Decreto;
II - formalizar o processo e promover os procedimentos administrativos de que trata o artigo subseqüente;
III - promover, sendo o caso, a remessa para inscrição na dívida ativa tributária da parcela de débito confessado, declarado ou apurado e não quitado, relativo ao pedido de remissão.
Art. 6º A Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado, após as providências previstas no artigo anterior, deverá promover pesquisa eletrônica nos sistemas fazendários abaixo indicados, para apurar complementarmente, a eventual existência de irregularidades e/ou débitos a serem quitados pelo requerente:
a) cadastro de contribuintes;b) conta corrente fiscal;
c) certidão negativa de débito;
d) ICMS garantido e ICMS garantido integral;
e) processo administrativo tributário;
f) SINTEGRA
g) sistema PED-Fiscal.
§ 1º No intuito da consolidação dos débitos fiscais declarados pelo requerente, a Agência Fazendária deverá obter junto aos respectivos órgãos fazendários, as informações seguintes:
I - relatório a ser expedido pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, contendo a totalidade de débitos de outras naturezas encontrada em seu respectivo banco de dados. (Expressão "Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE" com redação dada pelo Decreto nº 788, de 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
II - relatório a ser expedido pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, relativo às operações de entrada de mercadorias, praticadas pelo requerente. (Expressão "Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC" com redação dada pelo Decreto nº 788, de 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
§ 2º As pesquisas indicadas no caput e parágrafo primeiro deste artigo poderão ser supridas, mediante acesso eletrônico disponibilizado pelos respectivos órgãos à Agência Fazendária de domicílio do interessado.
§ 3º Verificada pela Agência Fazendária a ocorrência de débito do ICMS-diferencial de alíquotas a ser complementarmente quitado, será o interessado intimado a realizar, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento a que se refere o inciso VI do artigo 3º, com os benefícios da remissão.
§ 4º A parcela da diferença a que se refere o parágrafo antecedente, relativa às operações e prestações não declaradas pelo requerente, ficará sujeita à multa de ofício, nos termos do artigo 45, da Lei nº 7.098/1998 e demais acréscimos legais.
§ 5º A não quitação do débito no prazo estabelecido, o não recolhimento da contribuição ou seu re- colhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável às providências previstas, conforme o caso, nos artigos 960 a 969 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com a recomposição dos acréscimos legais e sem os benefícios da remissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda aplicará, no que couber,
I - às infrações à legislação do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
II - na formalização e revisão do crédito tributário de que trata este decreto, o preconizado nos artigos 35 e 36, nos artigos 960 a 969 e nos artigos 1.026 a 1.036, todos das disposições
permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).
III - as normas do processo administrativo tributário e demais disposições relativas a Notificação Auto/Infração, quando o crédito tributário for por este instrumento formalizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)
Art. 7º Recebido e devidamente instruído o requerimento a que se refere o artigo 3º e adotados os demais procedimentos administrativos decorrentes do presente ato normativo, a Agência Fazendária deverá manter em arquivo próprio todos os documentos, publicações e relatórios vinculados à presente remissão, promovendo, quando da homologação do pedido, a baixa dos débitos do ICMS-diferencial de alíquotas registrados no Sistema do Garantido Integral e, a seguir, o devido arquivamento do processo.
§ 1º Para efetivação da baixa dos débitos referenciados no caput, a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, disponibilizará acesso aos referidos registros, nos termos do § 2º do artigo antecedente. (Expressão "Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC" com redação dada pelo Decreto nº 788, de 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
§ 2º Na impossibilidade de recebimento das informações de que trata o § 1º, a homologação do pedido de remissão se processará pela Agência Fazendária somente após a convalidação pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC das informações inerentes aos débitos de ICMS do requerente. (Expressão "Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC" com redação dada pelo Decreto nº 788, de 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕS TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Os dispositivos do Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 3º e acrescentados os §§ 4º e 5º ao mesmo dispositivo, com as seguintes redações:
"Art 3º ......................................................................
§ 1º O interessado em realizar a contribuição prevista neste artigo deverá, em requerimento endereçado ao Gerente da Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, fazer opção como contribuinte nos termos do Convênio ICMS 137/02 pelo recolhimento ao Fundo, autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a efetuar o lançamento inerente ao ICMS-Diferencial de Alíquotas sob o código de Receita 9563 - Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, em conformidade com o § 3º deste artigo.
§ 2º .........................................................................
§ 3º Independentemente da Unidade Federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem.
§ 4º Atendidas as disposições dos parágrafos anteriores, a Agência Fazendária promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado, da relação de contribuintes optantes ao FUPIS, encaminhando, ainda, cópia do retrocitado termo de adesão à:
I - Gerência de Informações Cadastrais da Secretaria Adjunta de Outras Receitas, para a inserção no banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda da condição de estabelecimento optante como contribuinte do Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS;
II - Assessoria Jurídica Fazendária, para fins de providências junto aos processos judiciais em trâmite.
§ 5º A publicação a que se refere o parágrafo anterior é ato de caráter informativo e não constitui quitação pertinente a débito fiscal do contribuinte."
II - Acrescenta o artigo 3º A, ao retrocitado decreto, com a seguinte redação:
"Art 3ºA - A apuração e recolhimento da contribuição ao FUPIS, devida depois do momento da opção, será realizada pelo estabelecimento, observadas as regras vigentes para o respectivo regime de apuração do ICMS a que estiver submetido.
§ 1º Poderá a Administração Tributária lançar de ofício e expedir o respectivo Documento de Arrecadação relativa à contribuição ao FUPIS, hipótese em que o contribuinte deverá promover a apuração e recolhimento na forma do caput.
§ 2º A partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação a que se refere o § 4º do art. 3º, o estabelecimento optante pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2.003, poderá fruir da respectiva redução de carga tributária relacionada ao ICMS-diferencial de alíquotas."
Art. 9º Quando provocada, a Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR, fica autorizada a emitir Certidão Positiva, com efeitos de Certidão Negativa, de Débitos, relativamente aos créditos tributários em trâmite na instância administrativa fazendária, aos contribuintes cujos processos de remissão se encontrem pendentes de homologação, nos termos do Título II do presente ato normativo. (Expressão "Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 788, de 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Parágrafo único. O disposto no caput abrange tão somente, os interessados que apresentarem no momento da protocolização do requerimento da Certidão Negativa, cópia do termo de adesão ao FUPIS, devidamente acompanhada de cópia do termo de confissão do débito de que trata o anexo II, protocolizada na Agência de domicílio do interessado.
Art. 10. O contribuinte que voluntariamente tenha aderido e optado ao recolhimento ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, obriga-se, além do cumprimento das demais obrigações tributárias vigentes, a:
I - recolher, até o 10º (décimo) dia do segundo (2º) mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, a contribuição ao FUPIS, decorrente das operações futuras que realizar;
II - promover a escrituração fiscal do estabelecimento, nos termos do § 2º do artigo 763 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).
III - entregar a Guia de Apuração e Informação do ICMS eletrônica, informando no subquadro apuração/recolhimento:
a) no campo "outros débitos", o valor do ICMs devido, resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
b) no campo "outros créditos", o somatório do valor a recolher para o FUPIS e o valor referente ao ICMS exonerado.
Art. 11. Ficam convalidados os atos administrativos fazendários praticados em face da edição da Portaria nº 32, de 16 de março de 2005 e Portaria nº 85, de 13 de julho de 2005.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Relação de entradas de Mercadorias sujeita ao pagamento do ICMS-diferencial de alíquotas - Inciso III, artigo 3º
Razão social do Adquirente: Inscrição Estadual:
Endereço: Município:
Data | DADOS DO REMETENTE DA MERCADORIA | DADOS DA NOTA FISCAL | ICMS | |||||
Entrada | CNPJ | Nome/Razão Social | UF | Nº | Data | Valor total | ICMS destacado | Dif de alíquotas devido na operação/prestação |
ANEXO II - - DECRETO Nº /2005 TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO E DE QUITAÇÃO COM REMISSÃO - Inc. V, art. 3º ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Inscrição Estadual: | CNPJ/MF: | |
Razão Social: | ||
Endereço: | Fone | Município: |
Contador: | CRC: | Fone |
Senhor Gerente Fazendário:
O Contribuinte acima identificado Requer o benefício de quitação do ICMS - diferencial de alíquotas, nos termos da Lei nº 8.331, de 09 de junho de 2005 e Decreto nº /05, devido pela aquisição do bem/mercadorias descritos nos termos do artigo 3º do referido Decreto regulamentador e, cujo montante, se demonstra abaixo:
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FG | Venc. | ICMS-Dif. (ver Anexo I) | CM | ICMS | Juros | Multa | TOTAL | ||
Mês/Ano | Mês/Ano | Coef. | Valor | Corrigido | % | Valor | % | Valor | |
TOTAL |
DECOMPOSIÇÃO DOS VALORES - inciso VI do artigo 3º, Dec. nº /05
Valor total do Demonstrativo | 100% | R$ |
Valor total remido | 90% | R$ |
Valor contribuição ao FUPIS | 10% | R$ |
DECLARAÇÃO
Em Conformidade com a legislação vigente aplicável ao caso, DECLARO que, verificada qualquer divergência entre os valores declarados no presente termo de confissão (devidamente quitado através do DAR/1-AUT anexo) e, o apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tenho ciência que:
1 - A referida parcela de diferença de débito constatado está sujeito à aplicação de multa de ofício, nos termos do artigo 45 da Lei 7.098/98;
2 - Estarei obrigado a efetivar a quitação do valor complementar no prazo estabelecido, sob pena da recomposição dos acréscimos legais e remessa para inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente, sem o benefício da remissão.
________________________, _________ de ________________________ de________
Contribuinte
Parecer/homologação da Agência Fazendária: