Publicado no DOE - MT em 18 jan 2011
Prorroga, em caráter excepcional, o termo final do prazo para cumprimento de obrigações tributárias estaduais, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando as dificuldades operacionais verificadas no acesso aos sistemas fazendários informatizados a partir de 14 de janeiro de 2011;
Decreta:
Art. 1º Em caráter excepcional, o termo final do prazo para recolhimento de tributos estaduais com vencimento ocorrido a partir de 14 de janeiro de 2011 até a zero hora do primeiro dia subsequente àquele em que for restabelecida a disponibilização dos sistemas fazendários informatizados, fica prorrogado para 26 de janeiro de 2011.
Art. 2º Respeitado o estatuído no parágrafo único deste artigo, também em caráter excepcional, fica igualmente prorrogado, na forma, condições e limites previstos no artigo anterior, o termo final do prazo para cumprimento de obrigação tributária estadual acessória vencida a partir de 14 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. O estatuído neste artigo alcança, exclusivamente, a obrigação acessória cuja efetivação dependa de acesso a sistema fazendário informatizado, enquanto caracterizada a respectiva indisponibilidade.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, eventualmente necessárias para disciplinar o disposto neste decreto, podendo, inclusive, ajustar o prazo fixado para o cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 4º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de janeiro de 2011.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda