Portaria GP/DETRAN Nº 14 DE 11/01/2012


 Publicado no DOE - MT em 11 jan 2012


Regulamenta o credenciamento dos fabricantes de placas e tarjetas de identificação veicular, regras de controle e fiscalização e medidas correlatas.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria DETRAN-MT Nº 205 DE 27/08/2015):

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e X, do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o art. 115 do CTB, Resolução CONTRAN nºs 231/2007, 241/2007 e 372/2011 e Portaria nº 019/1991 do DENATRAN;

Considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar, organizar e definir os procedimentos para credenciamento e renovação anual, bem como descredenciamento das empresas fabricantes de placas e tarjetas previstas na legislação de trânsito e impor sanções ao seu descumprimento;

Considerando que é de responsabilidade deste Departamento Estadual de Trânsito, assegurar a proteção e a garantia aos usuários dos serviços e o dever de zelar pela probidade das atividades, controle e rigidez na distribuição e colocação de placas, bem como melhores características de autenticidade;

Considerando a necessidade de implantação de mecanismos de controle como instrumento de fiscalização para inibição de fraudes;

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria regula os procedimentos e critérios de credenciamento, renovação anual, descredenciamento, execução dos serviços de fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular e sistema de rastreabilidade no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A atividade de fabricação de placas de identificação veicular registrada no Estado de Mato Grosso, é de natureza privada e exercida pelas empresas devidamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, atendendo as normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e o disposto na presente.

§ 1º Fabricante de placas de identificação veicular é toda pessoa jurídica de direito privado, com administração própria e corpo técnico capacitado, com sede no Estado de Mato Grosso, credenciada para fabricar placas de identificação veicular, na forma prevista nesta Portaria.

§ 2º Não será permitido que uma só pessoa represente mais de uma empresa.

Art. 3º A pessoa jurídica de direito privado poderá utilizar o nome fantasia, desde que conste do pedido inicial de credenciamento.

Parágrafo único. O nome fantasia não poderá ser alterado, exceto em caso de transferência da empresa para outra pessoa jurídica, após aprovação pelo DETRAN/MT.

Art. 4º Deverá o interessado, requerer mediante consulta prévia, endereçada a Coordenadoria de Credenciamento, conforme Anexo I, verificação da possibilidade de credenciar empresa do ramo de atividade disciplinada nesta.

§ 1º A consulta prévia será respondida em até 30 (trinta) dias, via ofício expedido pela Coordenadoria de Credenciamento, informando da possibilidade ou não de credenciamento.

§ 2º A aptidão do credenciamento da empresa interessada, obedecerá aos princípios da Administração Pública, e ainda, será designado código composto por 03 (três) algarismos arábicos em sequencial e ordem crescente do registro do credenciamento, seguido das letras "MT" em maiúsculo, a fim de ser gravado em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando fixadas nos veículos.

Art. 5º Os documentos para credenciamento de fabricantes serão apresentados no Protocolo Geral na sede do DETRAN/MT ou nas CIRETRANs, que encaminharão à Coordenadoria de Credenciamento, responsável por sua análise e parecer.

Art. 6º As credenciadas não poderão funcionar em área conjunta com empresas de outras atividades comerciais, ou de outras empresas ou escritório de pessoas credenciadas pelo DETRAN/MT em outras atividades, não podendo, também, compartilhar um mesmo espaço de publicidade ou propaganda.

Art. 7º Será expedido pela Coordenadoria de Credenciamento, no ato do credenciamento e nas renovações anuais, Certificado de Autorização de Funcionamento, que deve conter a razão social, nome fantasia, CNPJ e endereço da credenciada e prazo de validade do credenciamento.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º O credenciamento será concedido obedecendo à proporção de 01 (uma) credenciada para cada 25.000 (vinte e cinco mil) veículos registrados no município.

§ 1º Os municípios de Cuiabá e Várzea Grande serão considerados como aglomerado urbano, e obedecerá à proporção estabelecida no caput.

§ 2º Nos municípios com frota entre 25.001 (vinte e cinco mil e um) a 49.999 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove) veículos, serão admitidos até 03 (três) credenciamentos.

§ 3º Nos municípios com frota inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) veículos, serão admitidos até 02 (dois) credenciamentos.

Art. 10. Os interessados em se credenciar junto a esta Autarquia deverão apresentar obrigatoriamente os documentos de habilitação, em original, desde que estejam acompanhados de fotocópias simples, autenticadas e/ou emitidos, via Internet, conforme o caso e de acordo com relação que segue:

I - Da Empresa:

a) requerimento endereçado ao Presidente do DETRAN/MT, solicitando o credenciamento e que conhece o teor desta Portaria;

b) cópia do ofício de deferimento da Consulta Prévia expedido pela Coordenadoria de Credenciamento;

c) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;

d) comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de pessoa jurídica expedida pelo Ministério da Fazenda - CNPJ;

e) cópia autenticada do Alvará Municipal de funcionamento da empresa referente ao exercício, expedido pela Prefeitura do Município em que esteja e/ou pretenda credenciar;

f) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa a ser credenciada;

g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

h) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

i) certidão Negativa de Débitos junto à Justiça do Trabalho;

j) contrato de locação ou escritura pública do imóvel do local de pretensão de credenciamento;

k) laudo Técnico de Segurança no Trabalho, emitido por responsável técnico especializado em segurança do trabalho do local de pretensão de credenciamento (com firma reconhecida);

l) comprovante de recolhimento de taxa para credenciamento inicial;

m) termo de responsabilidade do requerente declarando conhecer a legislação aplicável afeta ao exercício do credenciamento nos termos desta Portaria.

II - Dos Proprietários:

a) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

b) cópia da cédula de identidade; - RG, emitido por entidade competente (carteira de Identidade);

c) certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos;

d) certidão Negativa do Cartório de Protesto de Títulos dos últimos 05 (cinco) anos, expedido pelo Cartório da Comarca de domicilio do interessado;

e) certidão Negativa de Débitos junto à Justiça do Trabalho;

f) comprovante de residência (água, luz ou telefone);

g) declaração que não desempenha função pública ou emprego em entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos;

h) declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício no Órgão Executivo Estadual de Transito, no município que pretende o credenciamento;

i) declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/MT em outra atividade ou serviço;

j) declaração de no mínimo 01 (um) estabelecimento bancário que atestem sua idoneidade financeira, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias;

k) participação em curso técnico de identificação veicular e rastreabilidade com carga horária de, no mínimo, 08 (oito) horas elaborada pela Associação dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular do Estado de Mato Grosso - AFPV/MT.

§ 1º Serão admitidas certidões positivas, desde que a razão não tenha qualquer relação com a atividade que se pretende desenvolver, cabendo a coordenadoria de credenciamento analisar da excepcionalidade.

§ 2º A inobservância ao elencado neste artigo implicará em indeferimento sumário.

Art. 11. Será aceito o credenciamento de filiais apenas após o credenciamento da empresa matriz, sendo que as filiais devem ser credenciadas com o objetivo de atender a outro município diverso da matriz.

Art. 12. As credenciadas deverão dispor de no mínimo 60m² (sessenta) de área e possuir a seguinte estrutura física e tecnológica mínima, tanto para matriz como filial:

a) sala de recepção;

b) sala de administração (opcional para filial);

c) setor de produção;

d) banheiro;

e) condições básicas de higiene (limpeza, salubridade, etc.);

f) telefone;

g) aparelho de fac-símile (opcional);

h) computador e periféricos com acesso à Internet.

Art. 13. As empresas deverão estar aptas e equipadas com o instrumental mínimo necessário, conforme se segue:

I - Matriz e Filial:

a) uma prensa hidráulica com capacidade mínima de prensagem de 30 (trinta) toneladas;

b) um jogo de letras e números para confecção de placas para carros de acordo com as especificações do CONTRAN;

c) um jogo de letras e números para confecção de placas de moto de acordo com as especificações do CONTRAN;

d) gabarito para estampar as placas de carro e moto;

e) jogos de letras para tarjeta de carro e moto;

f) uma furadeira;

g) uma arrebitadeira;

h) uma porta credencial.

i) equipamento de estampagem das placas e tarjetas por meio de transferência térmica (hot stamping).

Parágrafo único. O equipamento descrito na alínea "i" será exigido apenas a partir de 01 de julho de 2012 para os fabricantes já credenciados na data da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, desde que solicitado ao DETRAN/MT através de requerimento fundamentado.

Art. 14. Após a vistoria inicial, o DETRAN/MT emitirá certidão atestando que a empresa atende os requisitos para credenciamento e que há disponibilidade para credenciamento na localidade almejada.

§ 1º A certidão será juntada à documentação do processo de credenciamento e encaminhado à Coordenadoria de Credenciamento, juntamente com o Termo de Inspeção lavrado durante a vistoria inicial.

(Revogado pela Portaria DETRAN-MT Nº 52 DE 24/03/2015):

§ 2º A inspeção poderá ser substituída por Termo de Visita, a critério do DETRAN/MT, firmado pela Associação dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular do Estado de Mato Grosso - AFPV/MT, através de Comissão composta por no mínimo 03 (três) membros constituída para este fim.

DA RENOVAÇÃO ANUAL DE CREDENCIAMENTO

Art. 15. O credenciamento dos fabricantes de placas e tarjetas veicular, será por período não superior a um ano, vencível sempre até 31 de março, renovável mediante apresentação atualizada dos documentos previstos no art. 16.

Art. 16. Os interessados em renovar o credenciamento junto a esta Autarquia, deverão apresentar obrigatoriamente, os documentos de habilitação, em original, desde que estejam acompanhados de fotocópias simples, autenticadas e/ou emitidos, via Internet, conforme o caso e de acordo com relação abaixo:

I - Da Empresa:

a) requerimento ao Presidente do DETRAN/MT solicitando a renovação anual de credenciamento, e que conhece o teor desta Portaria;

b) cópia atualizada do estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, caso haja alteração;

c) cópia autenticada do Alvará Municipal de funcionamento da empresa referente ao exercício, expedido pela Prefeitura do Município em que esteja credenciando;

d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa credenciada;

e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

f) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

g) certidão Negativa de Débitos junto à Justiça do Trabalho;

h) certidão Negativa do Cartório de Protesto de Títulos dos últimos 5 (cinco) anos;

i) contrato de locação ou escritura pública do imóvel do local de pretensão de credenciamento;

j) prova de estrutura física, instrumental e tecnológica mínima, de acordo com os arts. 12 e 13 desta Portaria;

k) comprovante de recolhimento de taxa para renovação anual de credenciamento.

II - Dos Proprietários:

a) certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal, referente aos últimos 5 (cinco) anos;

b) certidão Negativa do Cartório de Protesto de Títulos dos últimos 5 (cinco) anos, expedido pelo Cartório da Comarca de domicílio do interessado;

c) certidão Negativa de Débitos junto à Justiça do Trabalho;

d) comprovante de residência (água, luz ou telefone);

e) declaração que não desempenha função pública ou emprego em entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos;

(Revogado pela Portaria DETRAN-MT Nº 52 DE 24/03/2015):

f) participação em curso de atualização em identificação veicular e rastreabilidade com carga horária de, no mínimo, 08 (oito) horas elaborada pela Associação dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular do Estado de Mato Grosso - AFPV/MT.

g) declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício no Órgão Executivo Estadual de Trânsito, no município que pretende o credenciamento;

h) declaração de que não possui credenciamento no DETRAN/MT em outra atividade ou serviço.

§ 1º Serão admitidas certidões positivas, desde que a razão não tenha qualquer relação com a atividade que se pretende desenvolver, cabendo a coordenadoria de credenciamento analisar da excepcionalidade.

§ 2º A inobservância ao elencado neste artigo implicará em indeferimento sumário.

Art. 17. Após a vistoria inicial o DETRAN/MT emitirá certidão atestando que a credenciada atende os requisitos para recredenciamento e que há disponibilidade para recredenciamento na localidade almejada.

Parágrafo único. O certificado será juntado a documentação do processo de recredenciamento e encaminhado a Coordenadoria de Credenciamento, juntamente com o Termo de Inspeção ou de visita lavrado durante a vistoria inicial.

Art. 18. O credenciado que deixar de atender o prazo estipulado para a renovação anual de credenciamento será descredenciado automaticamente.

DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 19. O credenciamento será rescindido, sem caráter de penalidade:

I - a pedido do credenciado;

II - pela não renovação do credenciamento;

III - pela perda de qualquer dos requisitos exigidos nesta portaria para realização das atividades;

IV - pela apresentação de requerimento de renovação fora do prazo.

§ 1º Um novo credenciamento da mesma empresa, ou de outra empresa com sócios de empresas que tenham tido seu credenciamento cancelado pelo DETRAN/MT de maneira regular, ou seja, que não tenha sido por força de penalidade em processo administrativo, somente poderá ser requerido após 6 (seis) meses do descredenciamento anterior, nos termos da portaria que estiver vigente.

§ 2º A empresa que tiver seu credenciamento cancelado sem caráter de penalidade deverá entregar todos os documentos relativos a confecção de placas dos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 20. O credenciamento poderá ser rescindido por penalidade em processo administrativo.

§ 1º Na hipótese de rescisão do credenciamento, na forma do caput, a empresa ou qualquer de seus sócios somente após 24 (vinte e quatro) meses poderão solicitar novo credenciamento.

§ 2º Da decisão que entender pelo descredenciamento de acordo com o caput, caberá Recurso Administrativo, sem efeito suspensivo.

§ 3º A credenciada que tiver seu credenciamento cancelado deverá entregar todos os documentos relativos a confecção de placas dos últimos 05 (cinco) anos.

DA CONFECÇÃO DE PLACAS E TARJETAS

Art. 21. Só poderão confeccionar placas e tarjetas para veículos no Estado de Mato Grosso, as empresas regularmente credenciadas junto ao DETRAN/MT, selecionadas na forma desta Portaria e na legislação vigente.

§ 1º A confecção de placas e tarjetas avulsas, só deverá ser efetuada mediante prévia autorização expedida pelo DETRAN/MT, devendo o seu fabricante registrar a confecção e entrega das mesmas, via sistema informatizado conforme preconizado nesta Portaria.

§ 2º Os credenciados deverão fazer, no mínimo, uma capacitação anual em entidade que atue no setor, como é o caso da Associação dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular do Estado de Mato Grosso - AFPV/MT.

(Revogado pela Portaria DETRAN-MT Nº 52 DE 24/03/2015):

§ 3º A fabricação de placas e tarjetas, para a confecção pelos credenciados, caberá a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado - APAC/MT, com o objetivo de desenvolvimento de projeto social, assim como, desenvolver sistema de rastreabilidade, nos termos de convênio firmado junto ao Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 22. Compete ao DETRAN/MT disponibilizar aos credenciados, as autorizações emitidas para confecções de placas e tarjetas, para garantir ao sistema de rastreabilidade o devido registro da confecção da placa e/ou tarjeta pelo credenciado.

Art. 23. Todos os credenciados deverão aderir e respeitar o sistema de rastreabilidade, sob pena de descredenciamento.

Art. 24. Poderá ser utilizado sistema inodoro, sem uso de substâncias voláteis ou inflamáveis (hot stamp) na estampagem e acabamento da combinação alfa-numérica das placas.

Parágrafo único. O sistema mencionado no caput poderá agregar inscrições de segurança personalizada com a sigla DETRAN/MT.

DA VISTORIA INICIAL

Art. 25. Compete à Coordenadoria de Credenciamento, após análise e conferência da documentação exigida por esta Portaria, vistoriar inicialmente o local das atividades empresariais.

§ 1º Na vistoria inicial, serão observadas todas as exigências impostas por esta Portaria, Anexo II, sob pena de obstar o requerimento de credenciamento.

§ 2º Após a vistoria deverá ser preenchido um Termo de inspeção, emitindo relatório circunstanciado quanto à aptidão para cumprir toda a rotina de fabricação de placas e complementos conforme Anexo III desta Portaria.

§ 3º Será substituída a vistoria por Termo de Visita de acordo com o § 2º. do art. 14 desta Portaria.

DA VISTORIA DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

Art. 26. Deverá o fabricante de placas credenciado comunicar com antecedência qualquer alteração no endereço à Coordenadoria de Credenciamento.

Parágrafo único. Deve ser realizada nova vistoria por membro da Coordenadoria de Credenciamento e/ou Corregedoria Geral, visando à presença dos requisitos exigidos por esta Portaria.

DA VISTORIA ANUAL

Art. 27. Anualmente será realizada vistoria pelo DETRAN/MT no local de credenciamento das empresas fabricantes de placa para verificar se estão sendo cumpridas as exigências constantes nesta portaria.

(Revogado pela Portaria DETRAN-MT Nº 52 DE 24/03/2015):

Parágrafo único. A vistoria anual poderá ser substituída por Termo de Visita, a critério do DETRAN/MT, emitido em prazo não superior a 30 (trinta) dias pela AFPV/MT através de comissão designada especificamente para tal fim.

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS RESPONSABILIDADES

Art. 28. Ao credenciado caberá manter conduta compatível com os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 29. O credenciado só poderá confeccionar placa ou tarjeta que possua autorização no sistema do DETRAN/MT.

Art. 30. A placa solicitada só poderá ser entregue ao proprietário do veículo, ou ao seu representante legal.

Art. 31. No caso de substituição de placas e/ou tarjetas, as anteriores deverão ser recolhidas pelos fabricantes de placas credenciados ou pelo próprio DETRAN/MT e informada sua inutilização no sistema de rastreamento, caso estas possuam código serial.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o material será entregue à APAC para reciclagem.

Art. 32. Caberá ao credenciado manter em seu estabelecimento, arquivo próprio contendo controle sobre as solicitações de placas, referente aos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O registro de controle a que se refere este artigo deve conter:

I - Nome completo (por extenso) e endereço do solicitante;

II - Cópia da cédula de Identidade - RG;

III - Comprovante de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF;

IV - Letras e números da Placa solicitada;

V - Código do credenciado da placa em substituição;

VI - Data da solicitação e entrega da placa;

VII - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular - CRLV e/ou Certificado de Registro Veicular - CRV;

VIII - Termo circunstanciado (Boletim de Ocorrência);

IX - Procuração pública, se for o caso;

X - Autorização de confecção de placas emitida pelo DETRAN/MT.

Art. 33. Deve o credenciado fixar tabela de valores de preços da fabricação de placas e tarjetas em local da empresa que seja de fácil visualização;

Art. 34. Os atos praticados pelos credenciados no exercício de suas atividades profissionais, que resultem em prejuízo de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/MT e ao usuário de seus serviços que não estejam previstos nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa e o responsável sofrerá as sanções cabíveis de acordo com a extensão do dano causado.

Art. 35. É vedado lacrar as placas de veículos que não possuam o código do fabricante, o número serial atribuído no sistema de rastreamento, ou de dimensões e especificações não regulamentares.

Art. 36. As placas de veículos fabricados por empresas não credenciadas, nos termos desta Portaria, serão apreendidas e destruídas, independentemente de outras providências legais.

Art. 37. Os veículos que por ocasião das vistorias obrigatórias, estejam portando placas fabricadas por empresas irregulares ou em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN terão suas placas retiradas e apreendidas, conforme art. 221 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 38. A fiscalização dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/MT, a fim de ser verificado, se, no desenvolvimento das atividades os fabricantes de placas credenciados estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CONTRAN e DENATRAN.

(Revogado pelo Portaria DETRAN-MT Nº 52 DE 24/03/2015):

Parágrafo único. A Associação dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular do Estado de Mato Grosso - AFPV/MT poderá auxiliar o DETRAN/MT informando o Órgão pelo descumprimento, por parte dos credenciados, dos termos desta Portaria ou legislação correlata.

Art. 39. As fiscalizações serão realizadas de forma ordinária ou extraordinária, desde que provocadas por denúncias e/ou reclamações.

Art. 40. O objetivo das fiscalizações é zelar pelo fiel cumprimento desta Portaria de forma preventiva ou repressiva.

DAS INFRAÇÕES

Art. 41. Considera-se infração toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticada pelo proprietário, sócio, representante e empregado dos fabricantes de placas credenciados, que implique no descumprimento desta Portaria, das Resoluções e normas do CONTRAN e DENATRAN, puníveis pelo Presidente do DETRAN/MT:

I - Fabricar placas e/ou tarjetas em desacordo com as especificações desta Portaria e das Resoluções do CONTRAN e normas do DETRAN/MT;

II - Fabricar placas sem a devida autorização do DETRAN/MT;

III - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a administração pública e/ou privada;

IV - Desrespeitar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

V - Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão ou inexistência de renovação anual de credenciamento;

VI - Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou das autoridades;

VII - Efetuar atendimento em localidade diversa da qual foi devidamente credenciada;

VIII - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;

IX - Registrar no sistema de autorização do DETRAN/MT, a confecção de placas sem que as tenha produzido;

X - Não registrar no sistema de autorização do DETRAN/MT, a confecção de placa autorizada pelo mesmo;

XI - Registrar no sistema de rastreamento, a confecção de placas sem que as tenha produzido;

XII - Não registrar no sistema de rastreamento, a confecção de placas que tenha produzido;

XIII - Inobservância aos requisitos mínimos de credenciamento, necessários e exigidos por esta Portaria;

XIV - Alterar endereço comercial sem comunicar a Coordenadoria de Credenciamento;

XV - Deixar de prestar atendimento ao público, sem justificativa ou prévio aviso à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT.

XVI - Delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação, distribuição e comercialização de placas e tarjetas;

XVII - Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do órgão de trânsito;

XVIII - Não utilizar o sistema de rastreabilidade aprovado pelo DETRAN-MT ou estampar placas sem o sequencial de produção;

XIX - Fabricar placas e/ou tarjetas para localidade diversa do credenciamento, caso haja credenciado na localidade.

DAS PENALIDADES

Art. 42. São penalidades aplicadas aos credenciados, por esta Portaria:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Descredenciamento.

Art. 43. A advertência será aplicada nos seguintes casos:

I - Fabricar placas e tarjetas em desacordo com as especificações desta Portaria e das Resoluções do CONTRAN e normas do DETRAN/MT;

II - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;

III - Não registrar no sistema de autorização do DETRAN/MT, a confecção de placa autorizada pelo mesmo;

IV - Não registrar no sistema de rastreamento, a confecção de placa que tenha produzido;

V - Deixar de prestar atendimento ao público, sem justificativa ou prévio aviso à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT;

VI - Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do órgão de trânsito.

Art. 44. A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I - Cometer 02 (duas) faltas punidas com advertência no período de 12 (doze) meses;

II - Fabricar placas sem a devida autorização do DETRAN/MT;

III - Desrespeitar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

IV - Efetuar atendimento em localidade para a qual não foi devidamente credenciada;

V - Registrar no sistema de autorização do DETRAN/MT, a confecção de placas sem que as tenha produzido;

VI - Registrar no sistema de rastreamento, a confecção de placas sem que as tenha produzido;

VII - Desrespeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado;

VIII - Alterar endereço comercial e não comunicar a Coordenadoria de Credenciamento;

IX - Delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação, distribuição e comercialização de placas e tarjetas;

Art. 45. O descredenciamento será aplicado nos seguintes casos:

I - Reicindir em 02 (duas) faltas punidas com suspensão no período de 12 (doze) meses;

II - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a administração pública e/ou privada;

III - Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão ou inexistência de renovação anual de credenciamento;

IV - Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou das autoridades;

V - Terem os sócios-proprietários, cônjuge ou parente seu, ocupando qualquer cargo de carreira ou em Comissão, no DETRAN/MT.

VI - Inobservância aos requisitos mínimos de credenciamento, necessários e exigidos por esta Portaria;

VII - Deixar de cumprir as exigências de padronização de fabricação aprovado pelo DETRAN/MT;

VIII - Não utilizar o sistema de rastreabilidade do DETRAN/MT.

IX - Fabricar placas e/ou tarjetas para localidade diversa do credenciamento, caso haja credenciado na localidade.

Art. 46. A imposição da pena de descredenciamento poderá ser acautelatória sem a prévia manifestação do interessado em caso de risco eminente a administração pública ou precedida de procedimento sindicante.

Parágrafo único. É assegurado ampla defesa ao acusado, mediante notificação prévia, com prazo de 15 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, sendo-lhe facultado a juntada de documentos ou produção de provas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. O DETRAN/MT disponibilizará aos credenciados endereço eletrônico objetivando dar celeridade às comunicações e informações.

Parágrafo único. Os credenciados serão considerados cientes das notificações enviadas pelo DETRAN/MT através do correio eletrônico e serão responsabilizados pela utilização imprópria desse mecanismo.

Art. 48. As empresas já credenciadas junto a esta Autarquia, deverão adequar-se a presente Portaria, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena do descredenciamento.

Art. 49. Os fabricantes de placas de identificação veicular que estiverem devidamente credenciados na data da publicação desta portaria tem garantido seu direito ao credenciamento e renovação, independente do disposto no art. 8º.

Art. 50. As credenciadas pela Portaria nº 122/2008/GP/DETRAN/MT deverão realizar novo credenciamento, dentro dos critérios desta Portaria e no prazo estabelecido no art. 15.

Art. 51. Serão suspensos novos credenciamentos em decorrência de análise estatística entre a razão da frota registrada no município e credenciadas atuando na localidade.

Art. 52. Compete à Coordenadoria de Credenciamento, tornar público os atos referentes a credenciamento, renovação anual e alteração de endereço, além, da suspensão e descredenciamento.

Art. 53. O DETRAN/MT reconhece a Associação dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular do Estado Mato Grosso - AFPV/MT, como representante dos fabricantes de placas no Estado.

Art. 54. Aos casos omissos na presente Portaria, aplica-se subsidiariamente a Lei Estadual nº 7.692/2002 e/ou deliberados pelo Presidente do DETRAN/MT.

Art. 55. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogada as Portarias nºs 122/2008/GP/DETRAN/MT e 263/2008/GP/DETRAN/MT.

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE, CUMPRA-SE,

Cuiabá, 11 de Janeiro de 2012.

Eugênio Ernesto Destri

Presidente em exercício

(ORIGINAL ASSINADO)

ANEXO I

Ao

Ilmo. Sr. Presidente

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/MT

Cuiabá/MT

Senhor Presidente,

Eu, (fulano de tal), portador do CPF. ......................., representante da empresa ........................................, com sede a (endereço completo, inclusive CEP, Telefone e e-mail), solicita a informação de viabilidade para credenciamento de empresa fabricante de placas e tarjetas para veículos automotores, junto ao município de ....................... (MT), em conformidade com a Portaria nº XXX/2012/GP/DETRAN/MT.

Local e data

Assinatura

ANEXO II

ESTADO DE MATO GROSSO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

TERMO DE VISTORIA

Aos .............. dias do mês de ........................do ano de 20, na cidade de ................................................................... MT), na fabrica de placas de nome ..............................................................................................................., com endereço

Os abaixo assinados, em cumprimento a Portaria nº XXXX/GP/DETRAN/MT, procedeu à vistoria e passando a discorrer:

1. dos documentos:    
I - Da Empresa SIM NÃO
a) Requerimento endereçado ao Presidente do DETRAN/MT, solicitando o credenciamento e que conhece o teor desta Portaria;    
b) Cópia do Ofício de deferimento da Consulta Prévia expedido pela Coordenadoria de Credenciamento:    
c) Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;    
d) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de pessoa jurídica expedida pelo Ministério da Fazenda -CNPJ;    
e) Cópia autenticada do Alvará Municipal de funcionamento da empresa referente ao exercício, expedido pela Prefeitura do Município em que esteja e/ou pretenda credenciar;    
f) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa credenciada;    
g) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;    
h) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;    
i) Certidão Negativa de Débitos junto à Justiça do Trabalho    
j) Contrato de locação ou escritura pública do imóvel do local de pretensão de credenciamento;    
k) Laudo Técnico de Segurança no Trabalho, emitido por responsável técnico especializado em segurança do trabalho do local de pretensão de credenciamento (com firma reconhecida);    
l) Comprovante de recolhimento de taxa para credenciamento inicial;    
II - Dos Proprietários: SIM NÃO
a) Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;    
b) Cópia da cédula de identidade; - RG, emitido por entidade competente (carteira de Identidade);    
c) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos;    
d) Certidão Negativa do Cartório de Protesto de Títulos dos últimos 05 (cinco) anos, expedido pelo Cartório da Comarca de domicilio do interessado;    
e) Comprovante de residência (água, luz ou telefone);    
f) Declaração que não desempenha função pública ou emprego em entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos;    
g) Declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício no Órgão de Transito, no Município que pretende o credenciamento;    
h) Declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/MT em outra atividade ou serviço;    
i) Declaração de no mínimo 01 (um) estabelecimento bancário que atestem sua idoneidade financeira, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias; 2)
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
   
h) Participação em curso técnico de identificação veicular e rastreabilidade com carga horária de, no mínimo, 08 (oito) horas elaborada pela Associação dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular do Estado de Mato Grosso - AFPV/MT
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
   
Da estrutura física (de acordo com o art. 12): SIM NÃO
I - A empresa Matriz e Filial devem dispor de no mínimo 60m² de área;    
III - Ambas devem possuir:    
a) Sala de recepção;    
b) Sala de administração (opcional para filial);    
c) Setor de produção;    
d) Banheiro;    
e) Condições básicas de higiene (limpeza, salubridade, etc.).    
Dos aparelhos (de acordo com o art. 13): SIM NÃO
I - Telefone;    
II - Aparelho de FAX (opcional);    
III - Microcomputador e periféricos com disponibilidade à rede mundial de informação com acesso ao site DETRAN/MT;    
IV - Impressora multifuncional a laser    
Dos equipamentos (de acordo com o art. 14): SIM NÃO
I - Matriz e Filial    
a) Uma prensa hidráulica com capacidade mínima de prensagem de 30 (trinta) toneladas;    
b) Um jogo de letras e números para confecção de placas para carros de acordo com as especificações do CONTRAN;    
c) Um jogo de letras e números para confecção de placas de moto de acordo com as especificações do CONTRAN;    
d) Gabarito para estampar as placas de carro e moto;    
e) Jogos de letras para tarjeta de carro e moto;    
f) Uma furadeira;    
g) Uma arrebitadeira;    
h) Uma porta credencial    
i) Equipamento de estampagem das placas e tarjetas por meio de transferência térmica (hot stamping).    

Obs.:

E, apresentando este Termo de Vistoria ao Sr. _____________________________

Responsável pela empresa: ____________________________________________

Assinam o relatório circunstancia:

ANEXO III

CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

O Coordenador de Credenciamento, no uso de suas atribuições legais e considerando (o credenciamento ou a renovação de credenciamento e) em conformidade com o disposto na Portaria nº xxx/2012/GP/DETRAN/MT, de xx....xxxx, expede o presente CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE FABRICANTE DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, a título precário, a empresa nomonomonomonomonomo, inscrita no CNPJ/MF sob o n xx xxx xxx/xxxx-xx, com sede na nomonomonomonomo - em nomonomo/MT, com o nome de fantasia de nomonomo, credenciada de código n xxx-MT, sob a circunscrição da xxª CIRETRAN - nomonomo/MT.

Esta Licença tem validade até 31.03.2XXX.

Cuiabá, xx de xxxxxx de 2XXX.

NOMONOMONOMONOMO

Coordenador de Credenciamento