Portaria DETRAN-MT Nº 205 DE 27/08/2015


 Publicado no DOE - MT em 27 ago 2015


Regulamenta o credenciamento dos fabricantes de placas e tarjetas de identificação veicular, regras de controle e fiscalização e medidas correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente do Departamento Estadual De Trânsito - DETRAN/MT, no uso das atribuições que lhe conferem os inc. I e X do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções CONTRAN nº 231/2007, 241/2007 e 372/2011, e a Portaria nº 019/91 do DENATRAN;

Considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar, organizar e definir os procedimentos para credenciamento e renovação anual, bem como descredenciamento das empresas fabricantes de placas e tarjetas previstas na legislação de trânsito e impor sanções ao seu descumprimento;

Considerando que é de responsabilidade deste Departamento Estadual de Trânsito assegurar a proteção e a garantia aos usuários dos serviços e o dever de zelar pela probidade das atividades, controle e rigidez na distribuição e colocação de placas e tarjetas veiculares, bem como melhores características de autenticidade;

Considerando a necessidade de implantação de mecanismos de controle como instrumento de fiscalização para inibição de fraudes,

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria regula os procedimentos e critérios de credenciamento, renovação anual, descredenciamento e execução dos serviços de fabricação de placas e/ou tarjetas de identificação veicular no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A atividade de fabricação de placas de identificação veicular registrada no Estado de Mato Grosso é de natureza privada e exercida pelas empresas devidamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, atendendo as normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e o disposto na presente Portaria.

§ 1º Fabricante de placas de identificação veicular, doravante denominado empresa credenciada, é toda pessoa jurídica de direito privado, com administração própria e corpo técnico capacitado, com sede no Estado de Mato Grosso, autorizada a estampar placas e/ou tarjetas de identificação veicular, na forma prevista nesta Portaria.

§ 2º Não será permitido que uma só pessoa represente mais de uma empresa.

Art. 3º A pessoa jurídica de direito privado poderá utilizar o nome fantasia, desde que conste da solicitação de credenciamento.

Parágrafo único. O nome fantasia não poderá ser alterado, exceto em caso de transferência da empresa para outra pessoa jurídica, após aprovação pelo DETRAN/MT.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MT Nº 299 DE 08/12/2015):

Art. 4º O interessado no credenciamento de empresa do ramo de atividade disciplinada nesta Portaria deverá enviar à Coordenadoria de Credenciamento manifestação de interesse com indicação do município onde pretende credenciamento, a qual terá validade anual e deverá estar devidamente acompanhada dos documentos previstos no inc. II do art. 9º.

§ 1º A aptidão do credenciamento da empresa interessada obedecerá aos princípios da Administração Pública.

§ 2º Aprovados os documentos exigidos no inc. II do art. 9º pelo Coordenador de Credenciamento, o interessado será notificado a apresentar os documentos exigidos no inc. I do art. 9º e, se necessário, atualizar os documentos já apresentados.

Art. 5º Os documentos para credenciamento serão apresentados no Protocolo Geral na sede do DETRAN/MT ou nas CIRETRAN, que encaminharão à Coordenadoria de Credenciamento, responsável por sua análise e parecer.

Art. 6º As empresas credenciadas deverão possuir área própria, sendo vedado funcionar em área conjunta com empresas de outras atividades comerciais, ou de outras empresas ou escritórios de pessoas credenciadas pelo DETRAN/MT em outras atividades, ou ainda compartilhar um mesmo espaço de publicidade ou propaganda.

Art. 7º Será expedido pela Coordenadoria de Credenciamento, no ato do credenciamento e nas renovações anuais, Certificado de Autorização de Funcionamento contendo a razão social, nome fantasia, CNPJ e endereço da empresa credenciada e o prazo de validade do credenciamento.

DO CREDENCIAMENTO

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MT Nº 299 DE 08/12/2015):

Art. 8º. O credenciamento será concedido pelo Presidente do DETRAN/MT, desde que cumpridos os requisitos definidos nos art. 9º a 12, devidamente comprovados por meio de Certidão, conforme art. 13.

§ 1º Os municípios de Cuiabá e Várzea Grande serão considerados um aglomerado urbano no que tange à circunscrição de atuação das empresas credenciadas.

§ 2º No ato de credenciamento será designado código composto por 03 (três) algarismos arábicos em sequencial e ordem crescente do registro do credenciamento, seguido das letras "MT" em maiúsculo, os quais deverão ser gravados na superfície plana da placa e da tarjeta produzidos pela empresa credenciada, de modo a não ser obstruída sua visão quando fixadas nos veículos automotores."

Art. 9º Para obter o credenciamento, deverá o interessado, obrigatoriamente, apresentar os documentos de habilitação, em original, acompanhados de fotocópias autenticadas, com exceção daqueles emitidos via internet, conforme o caso e de acordo com a relação abaixo: (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN-MT Nº 299 DE 08/12/2015).

I - Da Empresa:

a) Requerimento endereçado ao Presidente do DETRAN/MT solicitando o credenciamento, conforme art. 4º, explicitando que conhece o teor desta Portaria;

b) Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;

c) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de pessoa jurídica expedida pelo Ministério da Fazenda -CNPJ;

d) Cópia autenticada do Alvará Municipal de funcionamento da empresa referente ao exercício, expedido pela Prefeitura do Município em que esteja e/ou pretenda se credenciar;

e) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa a ser credenciada;

f) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

g) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

h) Certidão Negativa de Débitos junto à Justiça do Trabalho;

i) Contrato de locação ou escritura pública do imóvel do local de pretensão de credenciamento;

j) Laudo Técnico de Segurança no Trabalho, emitido por responsável técnico especializado em segurança do trabalho do local de pretensão de credenciamento (com firma reconhecida);

k) Comprovante de recolhimento de taxa para credenciamento inicial;

l) Termo de responsabilidade do requerente declarando conhecer a legislação aplicável afeta ao exercício do credenciamento nos termos desta Portaria.

II - Dos Proprietários:

a) Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

b) Cópia da cédula de identidade (RG) emitido por entidade competente;

c) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de drogas, da Justiça Estadual e Federal.

d) Certidão Negativa do Cartório de Protesto de Títulos dos últimos 05 (cinco) anos, expedido pelo Cartório da Comarca de domicilio do interessado;

e) Certidão Negativa de Débitos junto à Justiça do Trabalho;

f) Comprovante de residência (água, luz ou telefone);

g) Declaração que não desempenha função pública ou emprego em entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos;

h) Declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício no Órgão Executivo Estadual de Transito;

i) Declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/MT em outra atividade ou serviço.

§ 1º Fica o interessado, quando de sua habilitação, dispensado de entregar novamente os documentos exigidos no caput do art. 4º, quando atualizados.

§ 2º A inobservância ao elencado neste artigo implicará em indeferimento sumário do credenciamento.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MT Nº 299 DE 08/12/2015):

Art. 10. Por questão de segurança e para garantir requisitos mínimos de fiscalização e imposição de penalidades, não será aceito o credenciamento de filiais.

§ 1º As empresas já credenciadas como filiais terão até 31 de março de 2016 para regularizar sua situação perante o DETRAN/MT, devendo, para tanto, cumprir o que preconizam os art. 8º e 9º;

§ 2º Expirado o prazo acima exposto sem que haja a regularização, a filial credenciada junto ao DETRAN/MT será submetida a processo de descredenciamento.

Art. 11. As credenciadas deverão dispor de no mínimo 60m² (sessenta metros quadrados) de área, e possuir a seguinte estrutura física e tecnológica mínima:

a) Sala de recepção, que contemple o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

b) Sala de administração;

c) Setor de produção;

d) Banheiros masculino e feminino, que contemple o livre acesso de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

e) Condições básicas de higiene (limpeza, salubridade etc);

f) Telefone fixo;

g) Computador e periféricos com acesso à internet.

Art. 12. As empresas deverão estar aptas e equipadas com o instrumental mínimo necessário, conforme segue:

a) Uma prensa hidráulica com capacidade mínima de prensagem de 30 (trinta) toneladas;

b) Um jogo de letras e números para confecção de placas para carros de acordo com as especificações do CONTRAN;

c) Um jogo de letras e números para confecção de placas de moto de acordo com as especificações do CONTRAN;

d) Gabarito para estampar as placas de carro e moto;

e) Jogos de letras para tarjeta de carro e moto;

f) Uma furadeira;

g) Uma arrebitadeira;

h) Uma porta credencial;

i) Equipamento de estampagem das placas e tarjetas por meio de transferência térmica (hot stamping).

Art. 13. Após a vistoria inicial, o DETRAN/MT emitirá Certidão atestando que a empresa atende os requisitos para credenciamento e que há disponibilidade para credenciamento na localidade almejada.

Parágrafo único. A Certidão será juntada à documentação do processo de credenciamento e encaminhada à Coordenadoria de Credenciamento, juntamente com o Termo de Inspeção lavrado durante a vistoria inicial.

DA RENOVAÇÃO ANUAL DE CREDENCIAMENTO

Art. 14. O credenciamento dos fabricantes de placas e tarjetas veiculares será por período não superior a um ano, vencível sempre até 31 de março, renovável mediante apresentação atualizada dos documentos previstos no art. 15.

Art. 15. Os interessados em renovar o credenciamento junto ao DETRAN/MT deverão, obrigatoriamente, apresentar os documentos de habilitação, em original, acompanhados de fotocópias autenticadas, com exceção daqueles emitidos via internet, conforme o caso e de acordo com a relação abaixo:

I - Da Empresa:

a) Requerimento ao Presidente do DETRAN/MT solicitando a renovação anual de credenciamento, e que conhece o teor desta Portaria;

b) Cópia atualizada do estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, caso haja alteração;

c) Cópia autenticada do Alvará Municipal de funcionamento da empresa referente ao exercício, expedido pela Prefeitura do Município em que esteja credenciando;

d) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa credenciada;

e) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

f) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

g) Certidão Negativa de Débitos junto à Justiça do Trabalho;

h) Certidão Negativa do Cartório de Protesto de Títulos dos últimos 5 (cinco) anos;

i) Contrato de locação ou escritura pública do imóvel utilizado como sede pela empresa credenciada;

j) Prova de estrutura física, instrumental e tecnológica mínimas, de acordo com os arts. 11 e 12 desta Portaria;

k) Comprovante de recolhimento de taxa para renovação anual de credenciamento.

II - Dos Proprietários:

a) Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de drogas, da Justiça Estadual e Federal;

b) Certidão Negativa do Cartório de Protesto de Títulos dos últimos 5 (cinco) anos, expedido pelo Cartório da Comarca de domicílio do interessado;

c) Certidão Negativa de Débitos junto à Justiça do Trabalho;

d) Comprovante de residência (água, luz ou telefone);

e) Declaração que não desempenha função pública ou emprego em entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos;

f) Declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício no Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

g) Declaração de que não possui credenciamento no DETRAN/MT em outra atividade ou serviço.

§ 1º A inobservância ao elencado neste artigo e ao previsto no § 2º do art. 19 implicará em indeferimento sumário do pedido de renovação do credenciamento;

§ 2º Ultrapassados 90 (noventa) dias do prazo para renovação do credenciamento sem que ele ocorra, a empresa terá seu credenciamento cancelado pelo DETRAN/MT, exceto nos casos que a culpa recair exclusivamente na Autarquia;

§ 3º Deverá a Coordenadoria de Credenciamento notificar antecipadamente a empresa credenciada a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cancelamento do seu credenciamento;

§ 4º A manifestação apresentada pela empresa credenciada será enviada ao Presidente do DETRAN/MT, com prévia manifestação do Coordenador de Credenciamento, que decidirá sobre o cancelamento.

Art. 16. Após a conferência dos documentos exigidos e não havendo pendências ou irregularidades, a Coordenadoria de Credenciamento emitirá Certidão atestando que a empresa credenciada atende aos requisitos para recredenciamento.

DO DESCREDENCIAMENTO

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MT Nº 299 DE 08/12/2015):

Art. 17. Ocorrerá o descredenciamento:

I - a pedido da empresa credenciada;

II - pela não renovação do credenciamento, conforme preceitua o art. 14, caput, e art. 15, §§ 2º a 4º;

III - pela perda de qualquer dos requisitos exigidos nesta Portaria para realização das atividades;

IV - pela não regularização da empresa credenciada como filial no prazo estipulado no art. 10, § 1º;

V - pela imposição de penalidade em processo administrativo.

§ 1º A empresa que tiver seu credenciamento cancelado de maneira regular, sem a imposição de penalidade em processo administrativo, deverá entregar na Coordenadoria de RENAVAM todos os documentos relativos à confecção de placas dos últimos 5 (cinco) anos;

§ 2º Um novo credenciamento da mesma empresa, ou de outra empresa com sócios de empresas que tenham tido seu credenciamento cancelado pelo DETRAN/MT de maneira regular, sem a imposição de penalidade em processo administrativo, poderá ser requerido a qualquer tempo."

Art. 18. Quando o descredenciamento se der por imposição de penalidade em processo administrativo, a empresa ou qualquer de seus sócios somente poderão solicitar novo credenciamento depois de decorridos 36 (trinta e seis) meses da aplicação da penalidade.

§ 1º Da decisão pelo descredenciamento de acordo com inc. IV do art. 17, caberá Recurso Administrativo, sem efeito suspensivo.

§ 2º A empresa credenciada que tiver seu credenciamento cancelado deverá entregar na Coordenadoria de RENAVAM todos os documentos relativos à confecção de placas dos últimos 5 (cinco) anos.

DA CONFECÇÃO DE PLACAS E TARJETAS

Art. 19. Só poderão confeccionar placas e/ou tarjetas para veículos automotores do Estado de Mato Grosso as empresas regularmente credenciadas junto ao DETRAN/MT, selecionadas na forma desta Portaria e da legislação vigente.

§ 1º A confecção de placas e/ou tarjetas avulsas só deverá ser efetuada mediante prévia autorização expedida pelo DETRAN/MT, devendo o seu fabricante registrar a confecção e entrega das mesmas, via sistema informatizado, conforme preconizado nesta Portaria;

§ 2º As empresas credenciadas deverão encaminhar mensalmente ao DETRAN/MT, por meio eletrônico (e-mail: coord.cred@detran.mt.gov.br), até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, em arquivo tipo pdf, contendo a relação geral das placas e/ou tarjetas fabricadas, o qual deverá conter: data e horário que a placa e/ou tarjeta foram confeccionados; Renavam e placa do veículo automotor que teve a placa e/ou a tarjeta confeccionados; nome completo e CPF do adquirente da placa e/ou tarjeta confeccionados; número de identificação, nome do fabricante da base (blank) da placa e/ou tarjeta confeccionados e número da nota fiscal de compra da base (blank); número da nota fiscal (ICMS, ISSQN e demais tributos) emitida pela venda da placa e/ou tarjeta confeccionados (Anexo I);

§ 3º O descumprimento injustificado do parágrafo anterior acarretará na imediata suspensão da empresa credenciada, a qual permanecerá nesta condição até que a irregularidade seja sanada;

§ 4º A empresa credenciada só poderá fabricar placas e/ou tarjetas para processos abertos no município de seu credenciamento, com exceção daqueles que não possuam empresa credenciada, que ficará a cargo de qualquer empresa credenciada sediada na área sob responsabilidade da respectiva CIRETRAN;

§ 5º As empresas credenciadas deverão realizar, no mínimo, uma capacitação anual, a qual ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria da Escola Pública de Trânsito e será exigida a partir de 31 de março de 2016.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MT Nº 299 DE 08/12/2015):

Art. 20. Deverá ser utilizado sistema inodoro, sem uso de substâncias voláteis ou inflamáveis (hot stamping), na estampagem e acabamento da combinação alfanuméricas das placas de identificação veicular (art. 11, "i").

§ 1º O sistema mencionado no caput deverá agregar inscrições de segurança personalizada com a sigla DETRAN/MT;

§ 2º As empresas já credenciadas terão até 31 de março de 2016 para dispor do sistema inodoro, sem uso de substâncias voláteis ou inflamáveis (hot stamping), e de banheiros masculino e feminino, que contemple o livre acesso de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 11, "d").

DA VISTORIA INICIAL

Art. 21. Compete à Coordenadoria de Credenciamento, após análise e conferência da documentação exigida por esta Portaria, vistoriar inicialmente o local das atividades empresariais.

§ 1º A vistoria inicial poderá ser delegada à Coordenadoria de Fiscalização ou à Chefia de CIRETRAN mais próxima, após pedido fundamentado da Coordenadoria de Credenciamento ao Presidente do DETRAN/MT, a quem caberá decidir sobre a delegação;

§ 2º Na vistoria inicial, serão observadas todas as exigências impostas por esta Portaria, sob pena de obstar o requerimento de credenciamento.

§ 3º Após a vistoria deverá ser preenchido um Termo de Inspeção, o qual contemplará relatório circunstanciado quanto à aptidão para cumprir toda a rotina de fabricação de placas e tarjetas.

DA VISTORIA DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

Art. 22. Deverá a empresa credenciada comunicar à Coordenadoria de Credenciamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, qualquer alteração em seu endereço, a quem caberá, nos moldes do Art. 21, realizar nova vistoria acerca das exigências contidas nos itens "b", "c", "i" e "j" do art. 15.

DA VISTORIA ANUAL

Art. 23. Anualmente será realizada vistoria pelo DETRAN/MT no local de credenciamento das empresas fabricantes de placa para verificar se estão sendo cumpridas as exigências constantes nesta portaria.

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS RESPONSABILIDADES

Art. 24. À empresa credenciada caberá manter conduta compatível com os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 25. A empresa credenciada só poderá confeccionar placa e/ou tarjeta que possua autorização no sistema do DETRAN/MT.

Art. 26. A placa solicitada só poderá ser entregue ao proprietário do veículo, ou ao seu representante legal, mediante apresentação de procuração particular com firma reconhecida.

Art. 27. No caso de substituição de placa e/ou tarjeta, as anteriores deverão ser recolhidas pela empresa credenciada e enviadas à Coordenadoria de RENAVAM até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, cabendo ao DETRAN/MT promover a sua reciclagem.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MT Nº 288 DE 03/05/2018):

Art. 28. Caberá à empresa credenciada manter em seu estabelecimento arquivo próprio contendo os relatórios e respectivos documentos exigidos no § 2º do art. 19, além do registro de todas as placas e tarjetas confeccionadas nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1º Para veículos que abriram processo junto ao DETRAN-MT para emissão de um novo CRV:

a) Cópia da FAC - Ficha de Alteração Cadastral

b) Cópia do RG/CPF ou CNH do solicitante.

c) Sendo a solicitação de confecção realizada profissional Despachante, cópia do crachá emitido pelo DETRAN-MT.

§ 2º Para veículos que realizarão a troca do lacre:

a) Cópia da taxa de solicitação do serviço contendo a descrição das taxas de vistoria e lacre.

b) Cópia do RG/CPF ou CNH do solicitante.

c) Sendo a solicitação de confecção realizada profissional Despachante, cópia do crachá emitido pelo DETRAN-MT.

§ 3º Para veículos que realizarão apenas a troca da placa dianteira:

a) Cópia do CRLV atualizado.

b) Cópia do RG/CPF ou CNH do solicitante.

c) Sendo a solicitação de confecção realizada profissional Despachante, cópia do crachá emitido pelo DETRAN-MT.

Art. 29. Deve a empresa credenciada fixar tabela de valores de preços da fabricação de placas e tarjetas em local que seja de fácil visualização.

Art. 30. Os atos praticados pelas empresas credenciadas no exercício de suas atividades profissionais que resultem em prejuízo de qualquer natureza aos interesses do DETRAN/MT e/ou aos usuários de seus serviços que não estejam previstos nesta Portaria serão objetos de apuração administrativa e o responsável sofrerá as sanções cabíveis de acordo com a extensão do dano causado.

Art. 31. É vedado à empresa credenciada estampar placas e/ou tarjetas que não cumpram com as dimensões e especificações definidas pelo CONTRAN e DENATRAN.

Art. 32. As placas e/ou tarjetas de veículos automotores fabricados por empresas não credenciadas, nos termos desta Portaria, serão apreendidas e destruídas, independentemente de outras providências legais.

Art. 33. Os veículos automotores que por ocasião das vistorias obrigatórias estejam portando placas e/ou tarjetas fabricadas por empresas irregulares ou em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN terão suas placas e/ou tarjetas retiradas e apreendidas, conforme art. 221 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 34. É vedado às empresas credenciadas adquirir, guardar, manter em depósito, fornecer, vender, instalar ou de qualquer forma utilizar, ainda que gratuitamente, lacres veiculares, sejam eles cadastrados ou não pelo DETRAN/MT.

§ 1º As empresas cadastradas deverão entregar na CIRETRAN de sua região ou na Coordenadoria de RENAVAM, até 05/10/15, todos os lacres veiculares e demais materiais citados no art. 27 desta Portaria, sob pena de suspensão, a qual perdurará até que a irregularidade seja sanada;

§ 2º As CIRETRAN´s encaminharão os materiais apresentados pelas empresas credenciadas à Coordenadoria de RENAVAM, que promoverá a reciclagem;

§ 3º O descumprimento da regra prevista no caput ensejará na suspensão da empresa credenciada e na instauração de processo administrativo.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 35. A fiscalização dos serviços das empresas credenciadas e o cumprindo das determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CONTRAN e DENATRAN será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/MT.

DAS INFRAÇÕES

Art. 36. Considera-se infração toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticada pelo proprietário, sócio, representante ou empregado das empresas credenciadas que implique no descumprimento desta Portaria, das Resoluções e demais normas do CONTRAN e DENATRAN, puníveis pelo Presidente do DETRAN/MT:

I - Fabricar placas e/ou tarjetas em desacordo com as especificações desta Portaria, das Resoluções e demais normas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/MT;

II - Fabricar placas sem a devida autorização do DETRAN/MT;

III - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a administração pública e/ou privada;

IV - Desrespeitar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

V - Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão ou inexistência de renovação anual de credenciamento;

VI - Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do DETRAN/MT ou das autoridades;

VII - Efetuar atendimento em localidade diversa da qual foi devidamente credenciada;

VIII - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;


IX - Registrar no sistema de autorização do DETRAN/MT a confecção de placas sem que as tenha produzido;

X - Não registrar no sistema de autorização do DETRAN/MT a confecção de placa autorizada pelo mesmo;

XI - Inobservância aos requisitos mínimos de credenciamento, necessários e exigidos por esta Portaria;

XII - Alterar endereço empresarial sem comunicar previamente a Coordenadoria de Credenciamento, conforme preceitua o art. 22 da presente Portaria;

XIII - Deixar de prestar atendimento ao público, sem justificativa ou prévia comunicação à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT;

XIV - Delegar a terceiros, mesmo por meio de contrato, a fabricação, distribuição e comercialização de placas e/ou tarjetas;

XV - Angariar serviços, direta ou indiretamente, nos recintos das unidades que integram o DETRAN/MT;

XVI - Fabricar placas e/ou tarjetas para processos abertos fora do município de seu credenciamento e que possua empresa credenciada;

XVII - Não manter em seu estabelecimento arquivo próprio contendo os relatórios e respectivos documentos exigidos no § 2º do art. 19, além do registro de todas as placas e tarjetas confeccionadas nos últimos 5 (cinco) anos;

XVIII - Não encaminhar mensalmente ao DETRAN/MT os documentos exigidos no § 2º do art. 19 desta Portaria;

XIX - Não entregar na CIRETRAN de sua região ou na Coordenadoria de RENAVAM, conforme determinado no § 1º do art. 34, os lacres veiculares e demais materiais citados no art. 27 desta Portaria;

XX - Adquirir, guardar, manter em depósito, fornecer, vender, instalar ou de qualquer forma utilizar, ainda que gratuitamente, lacres veiculares, sejam eles cadastrados ou não pelo DETRAN/MT.

XXI - Ter parentesco até segundo grau, ser cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício no Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

DAS PENALIDADES

Art. 37. São penalidades aplicadas às empresas credenciadas, por meio de processo administrativo, além de outras definidas pelo DENATRAN e CONTRAN:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Descredenciamento.

Art. 38. A advertência será aplicada nos seguintes casos:

I - Não registrar no sistema de autorização do DETRAN/MT a confecção de placa autorizada pelo mesmo;

II - Alterar endereço empresarial sem comunicar previamente a Coordenadoria de Credenciamento, conforme preceitua o art. 22 da presente Portaria;

III - Deixar de prestar atendimento ao público, sem justificativa ou prévia comunicação à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT;

IV - Angariar serviços, direta ou indiretamente, nos recintos das unidades que integram o DETRAN/MT;

V - Inobservância aos requisitos mínimos de credenciamento, necessários e exigidos por esta Portaria.

Art. 39. A suspensão será aplicada, de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, nos seguintes casos:

I - Reincidência em falta punível com pena de advertência no período de 12 (doze) meses;

II - Fabricar placas e/ou tarjetas em desacordo com as especificações desta Portaria, das Resoluções e demais normas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/MT;

III - Fabricar placas sem a devida autorização do DETRAN/MT;

IV - Desrespeitar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

V - Efetuar atendimento em localidade para a qual não foi devidamente credenciada;

VI - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;

VII - Registrar no sistema de autorização do DETRAN/MT a confecção de placas sem que as tenha produzido;

VIII - Não manter em seu estabelecimento arquivo próprio contendo os relatórios e respectivos documentos exigidos no § 2º do art. 19, além do registro de todas as placas e tarjetas confeccionadas nos últimos 5 (cinco) anos;

IX - Não encaminhar mensalmente ao DETRAN/MT os documentos exigidos no § 2º do art. 19 desta Portaria;

X - Não entregar na CIRETRAN de sua região ou na Coordenadoria de RENAVAM, conforme determinado no § 1º do art. 34, os lacres veiculares e demais materiais citados no art. 27 desta Portaria.

Art. 40. O descredenciamento será aplicado nos seguintes casos:

I - Reincidência em falta punível com pena de suspensão no período de 12 (doze) meses;

II - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a administração pública e/ou privada;

III - Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão ou inexistência de renovação anual de credenciamento;

IV - Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do DETRAN/MT ou das autoridades;

V - Delegar a terceiros, mesmo por meio de contrato, a fabricação, distribuição e comercialização de placas e/ou tarjetas;

VI - Adquirir, guardar, manter em depósito, fornecer, vender, instalar ou de qualquer forma utilizar, ainda que gratuitamente, lacres veiculares, sejam eles cadastrados ou não pelo DETRAN/MT;

VII - Ter parentesco até segundo grau, ser cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício no Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

VIII - Fabricar placas e/ou tarjetas para processos abertos fora do município de seu credenciamento e que possua empresa credenciada.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 41. O processo administrativo para apuração das infrações punidas com advertência serão instaurados, processados e julgados pela Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados, cabendo ao Coordenador de Fiscalização de Credenciados, por meio de despacho fundamentado, aplicar a penalidade e notificar a empresa credenciada acusada da decisão.

§ 1º Instaurado o processo administrativo, descrita as irregularidades perpetradas e apresentado os elementos de prova produzidos, deverá a
empresa credenciada ser notificada a apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada a juntada de documentos e a indicação de testemunhas;

§ 2º Das decisões do Coordenador de Fiscalização caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, ao Presidente do DETRAN-MT, que decidirá de forma fundamentada;

§ 3º A decisão proferida pelo Presidente do Detran/MT deverá ser publicada em Diário Oficial do Estado.

Art. 42. A imposição das penalidades de suspensão e cassação da credencial será precedida de sindicância, conforme normas do DETRAN/MT, cujos recursos não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. As decisões proferidas em sindicância deverão ser publicadas em Diário Oficial do Estado.

Art. 43. O Presidente do DETRAN-MT poderá suspender preventivamente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades das empresas credenciadas acusadas da prática das infrações descritas no art. 36 desta Portaria, a qual poderá perdurar até final decisão do respectivo processo administrativo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O DETRAN/MT, objetivando dar celeridade às comunicações e informações, poderá ser contatado pelo endereço eletrônico coord.cred@ detran.mt.gov.br.

Parágrafo único. As empresas credenciadas serão consideradas cientes das notificações enviadas pelo DETRAN/MT por meio de correio eletrônico e serão responsabilizados pela utilização imprópria desse mecanismo.

Art. 45. As empresas já credenciadas junto ao DETRAN/MT, com exceção dos prazos estipulados no Art. 10, § 1º, art. 20, § 2º, e art. 34, § 1º, terão até 05.11.2015 para se adequar às regras definidas nesta Portaria, sob pena de descredenciamento. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MT Nº 299 DE 08/12/2015).

Art. 46. Compete à Coordenadoria de Credenciamento tornar público os atos referentes ao credenciamento, renovação anual e alteração de endereço, bem como as penalidades aplicadas.

Art. 47. Aos casos omissos na presente Portaria aplica-se subsidiariamente a Lei Estadual nº 7.692/2002 e/ou deliberações do Presidente do DETRAN/MT.

Art. 48. Revoga-se a Portaria nº 014/2012/GP/DETRAN-MT.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE, CUMPRA-SE, Cuiabá, 27 de agosto de 2015.

Ao Senhor Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/MT

Cuiabá - MT

Senhor Presidente,

Em cumprimento ao Art. 19, § 2º da Portaria 205/2015/GP/DETRAN/MT, segue abaixo os dados referentes às placas e/ou tarjetas produzidas no mês de __________ do ano de ________ pela empresa credenciada ______________.

Data e horário que a placa e/ou tarjeta foram confeccionados Renavam e placa do veículo automotor que teve a placa e/ou a tarjeta confeccionados Nome completo e CPF do adquirente da placa e/ou tarjeta confeccionados Número de identificação, nome do fabricante da base (blank) da placa e/ou tarjeta confeccionados e número da nota fiscal de compra da base (blank) Número da nota fiscal (ICMS, ISSQN e demais tributos) emitida pela venda da placa e/ou tarjeta confeccionados
         
         
         
         
         
         
         

______________/MT, ____ de ___________ de ____________.

_______________________________________

Nome completo do Proprietário

Empresa Credenciada

ROGERS ELIZANDRO JARBAS

Presidente do DETRAN