Publicado no DOE - MT em 19 jan 2012
Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS e dá outras providências.
O Coordenador da Unidade de Política e Tributação, no exercício legal de atribuição regimental do Secretário Adjunto da Receita Pública, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com incisos VIII e XIV do art. 83 e incisos I e VII do art. 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Portaria nº 206/2008-SEFAZ, de 05.11.2008 (DOE de 11.11.2008), bem como no inciso I do parágrafo único do art. 1º, c/c o inciso II do art. 3º e com os itens 01 e 05 do Anexo Único, todos da Portaria nº 270/2011-SEFAZ, de 25.10.2011 (DOE de 28.10.2011);
Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
Resolve:
Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de Comércio a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados, correspondentes à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02 os quais, em relação ao período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas internas de revenda de veículos usados.
Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às operações aludidas no parágrafo único do art. 1º:
I - a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo regime de estimativa;
II - o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações regulares, tanto internas quanto interestaduais.
§ 1º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações de revenda a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados.
§ 2º As operações do contribuinte enquadrado no regime de estimativa que não forem devidamente escrituradas, ou, ainda, cujo valor do imposto não for incluído na apuração do período, não serão objeto do montante ora estimado, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.
Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, deverão ser efetuados até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência.
Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão ou cassação de regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.
Art. 4º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações mencionadas no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. Exclusivamente pelas operações mencionadas no parágrafo único do art. 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
Art. 5º Observado o disposto no art. 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC, acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.
Parágrafo único. Incumbe à GIEF/SUIC:
I - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, devendo comunicar a ocorrência, mediante expedição de oficio, à entidade representativa do segmento;
II - elaborar relatório, destinado à Unidade de Pesquisas Econômicas Aplicadas - UPEA com a exclusão dos contribuintes e os respectivos valores para redimensionamento do montante correspondente aos estabelecimentos remanescentes.
Art. 6º O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qualquer tempo, mediante avaliação das diferenças havidas na comercialização a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados, podendo propor os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.
Art. 7º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar operação prevista no parágrafo único do art. 1º desta portaria;
II - apresentar os arquivos da EFD - Escrituração fiscal Digital, mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica.
§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.
§ 3º Para fins do disposto no caput do art. 4º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa -Portaria nº 005/2012-SEFAZ";
II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - Portaria nº 005/2012-SEFAZ".
Art. 8º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria fica, também, obrigado a promover, até 31 de março de 2012, a regularização das respectivas pendências fiscais, comprovável mediante Certidão Negativa de Débitos CND-e, pesquisada na modalidade de fins gerais, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, da mesma modalidade.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 19 de janeiro de 2012.
(Original assinado)
JORGE LUÍS DA SILVA
No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 005/2012-SEFAZ, DE 19.01.2012ITEM | INSCRIÇÃO ESTADUAL | RAZÃO SOCIAL | VALOR MENSAL (R$) | TOTAL ANUAL(R$) |
1 | 13.021873-1 | 707 VEICULOS USADOS LTDA | 1.054,08 | 12.648,96 |
2 | 13.401473-1 | A L T RODRIGUES ME | 504,36 | 6.052,32 |
3 | 13.348836-5 | ACACIAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
4 | 13.375261-5 | ADM ADN COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTD | 504,36 | 6.052,32 |
5 | 13.201045-3 | ALMEIDA AUTOMOVEIS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
6 | 13.320394-8 | ALMIRANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
7 | 13.345916-0 | ANDREO E CIA LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
8 | 13.363465-5 | ARAGÃO COM. DE AUTOMOVEIS NOVOS E USADOS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
9 | 13.203979-6 | ASSAF E ASSAF LTDA | 831,60 | 9.979,20 |
10 | 13.243947-6 | AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTD | 648,00 | 7.776,00 |
11 | 13.338236-2 | AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTD | 504,36 | 6.052,32 |
12 | 13.370158-1 | AUTO MAIS VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
13 | 13.356817-2 | BOEHM E BOEHM LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
14 | 13.307841-8 | BORTOLOMEDI E CIA LTDA ME | 730,08 | 8.760,96 |
15 | 13.338626-0 | BR AUTOMÓVEIS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
16 | 13.276535-7 | BRANDCAR VEICULOS LTDA ME | 1.054,08 | 12.648,96 |
17 | 13.351180-4 | C.J.L. GASPAROTTO ME | 504,36 | 6.052,32 |
18 | 13.352111-7 | CAMPOS VEÍCULOS LTDA | 842,40 | 10.108,80 |
19 | 13.210333-8 | CATATAU COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA | 1.259,28 | 15.111,36 |
20 | 13.303489-5 | CENTRAL MULTIMARCAS COM. DE VEIC. Ltda. ME | 504,36 | 6.052,32 |
21 | 13.354307-2 | CINTIA COM DE CAMINHOES E REVESTIMENTO LTDA ME | 853,20 | 10.238,40 |
22 | 13.358370-8 | CIRCUITO AUTOMÓVEIS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
23 | 13.057241-1 | CLAUDIOMIR CAPPELARI ME | 1.479,60 | 17.755,20 |
24 | 13.392146-8 | COMERCIAL AM PNEUS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
25 | 13.365561-0 | CONFIANÇA VEÍCULO LTDA | 648,00 | 7.776,00 |
26 | 13.146615-1 | CORRETORA DE AUTOMOVEIS AVENIDA LTDA | 1.479,60 | 17.755,20 |
27 | 13.337634-6 | D. P. DE MORAES ME | 730,08 | 8.760,96 |
28 | 13.382451-9 | D.M. NOGUEIRA & CIA LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
29 | 13.169788-9 | D ANGELO VEÍCULOS LTDA | 1.054,08 | 12.648,96 |
30 | 13.149245-4 | DAKAR VEICULOS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
31 | 13.266064-4 | DALCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME | 2.478,60 | 29.743,20 |
32 | 13.218377-3 | DALEFFE E FRANÇA LTDA - EPP | 504,36 | 6.052,32 |
33 | 13.337667-2 | DANDAUTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA | 1.063,80 | 12.765,60 |
34 | 13.302598-5 | DEJOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
35 | 13.167007-7 | DIONE DE JESUS NOGUEIRA ME | 504,36 | 6.052,32 |
36 | 13.359048-8 | DUNORTE VEÍCULOS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
37 | 13.205055-2 | EDMAR JOSE DA SILVA & CIA LTDA ME | 648,00 | 7.776,00 |
38 | 13.187606-6 | ELIZAN SILVA DE OLIVEIRA | 1.054,08 | 12.648,96 |
39 | 13.338740-2 | ESTILO COMERCIO DE VEICULOS LTDA | 842,40 | 10.108,80 |
40 | 13.352639-9 | FOX CAR LOJA DE AUTOMÓVEIS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
41 | 13.359960-4 | G.V. DA SILVA E CIA LTDA ME | 648,00 | 7.776,00 |
42 | 13.206045-0 | GIACOMINI VEÍCULOS LTDA ME | 648,00 | 7.776,00 |
43 | 13.338005-0 | GLAUDEMIR LUIZ DENTE VEÍCULOS | 504,36 | 6.052,32 |
44 | 13.201478-5 | GLOBAL AUTOMÓVEIS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
45 | 13.363706-9 | GLOBAL MULTIMARCAS COM DE CONSORCIOS E VEICULOS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
46 | 13.376220-3 | GOLD COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA | 648,00 | 7.776,00 |
47 | 13.181701-9 | GONCALO DE SOUZA & CIA LTDA | 648,00 | 7.776,00 |
48 | 13.383507-3 | GP MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. ME | 648,00 | 7.776,00 |
49 | 13.180470-7 | GUEDES AUTOMÓVEIS LTDA | 1.897,56 | 22.770,72 |
50 | 13.356661-7 | GUIMARÃES E BIANCHI LTDA | 1.054,08 | 12.648,96 |
51 | 13.339455-7 | IDEAL VEICULOS LTDA ME | 524,88 | 6.298,56 |
52 | 13.128792-3 | AMAZONIA PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA | 1.259,28 | 15.111,36 |
53 | 13.305032-7 | IRMAOS PERANDRE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ME | 842,40 | 10.108,80 |
54 | 13.353806-0 | ITALIA VEICULOS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
55 | 13.306413-1 | J. T. DE MORAIS ME | 504,36 | 6.052,32 |
56 | 13.409467-0 | J.C. BRAZÃO ME | 504,36 | 6.052,32 |
57 | 13.322331-0 | JC MOTORS LTDA | 1.333,80 | 16.005,60 |
58 | 13.176160-9 | JOAO CAETANO DO NASCIMENTO | 504,36 | 6.052,32 |
59 | 13.352503-1 | JOÃO DE DEUS DE SOUZA | 504,36 | 6.052,32 |
60 | 13.375607-6 | JONAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
61 | 13.159850-3 | KALYPSO CAR VEÍCULOS LTDA | 842,40 | 10.108,80 |
62 | 13.127767-7 | KAWASAKI VEÍCULOS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
63 | 13.110620-1 | KITOKAR AUTOMÓVEIS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
64 | 13.337976-0 | KR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA | 648,00 | 7.776,00 |
65 | 13.380993-5 | LEVE COMERCIO DE VEICULOS LTDA EPP | 504,36 | 6.052,32 |
66 | 13.356030-9 | CINTRA E CINTRA LTDA EPP | 504,36 | 6.052,32 |
67 | 13.188216-3 | MARCA AUTOMÓVEIS LTDA | 842,40 | 10.108,80 |
68 | 13.377999-8 | MARCIO BARSANULFO CINTRA E CIA LTDA | 853,20 | 10.238,40 |
69 | 13.196126-8 | MARCIO ZALEN VIEIRA & CIA LTDA | 537,84 | 6.454,08 |
70 | 13.414409-0 | MARCIO ZALEN VIEIRA & CIA LTDA | 648,00 | 7.776,00 |
71 | 13.414410-4 | MARCIO ZALEN VIEIRA & CIA LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
72 | 13.414411-2 | MARCIO ZALEN VIEIRA & CIA LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
73 | 13.290529-9 | MARCOS DANIEL DE ANDRADE & CIA LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
74 | 13.214325-9 | MARQUINHO AUTOMÓVEIS LTDA - ME | 1.897,56 | 22.770,72 |
75 | 13.374262-8 | MATOS VEICULOS LTDA - ME | 853,20 | 10.238,40 |
76 | 13.350509-0 | MAXYBENS COM. DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA EPP | 648,00 | 7.776,00 |
77 | 13.375430-8 | MOHAMAD KHALIL ZAHER | 842,40 | 10.108,80 |
78 | 13.381813-6 | MORAES E MIQUELINI LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
79 | 13.354241-6 | MUNARETTO VEÍCULOS LTDA ME | 524,88 | 6.298,56 |
80 | 13.197991-4 | MUTUM COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA ME | 648,00 | 7.776,00 |
81 | 13.200819-0 | NABIL MUSTAFA FARES ME | 504,36 | 6.052,32 |
82 | 13.186520-0 | NARDAO VEICULOS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
83 | 13.339201-5 | NASCAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
84 | 13.347813-0 | NILO VEÍCULOS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
85 | 13.362319-0 | NORIVAL VEÍCULOS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
86 | 13.172169-0 | RIVELINO COMERCIO DE VEICULOS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
87 | 13.303015-6 | OTIMA VEÍCULOS LTDA EPP | 504,36 | 6.052,32 |
88 | 13.306726-2 | PAGANINI E MARQUES LTDA | 1.671,84 | 20.062,08 |
89 | 13.358870-0 | PARA TI AUTOMOVEIS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
90 | 13.388528-3 | PAROLA VEÍCULOS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
91 | 13.326265-0 | PAULO DE TARSO R. DE OLIVEIRA EPP | 504,36 | 6.052,32 |
92 | 13.223028-3 | PLINIO MENDONÇA E CIA LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
93 | 13.304092-5 | QUATRO RODAS VEICULOS LTDA ME | 648,00 | 7.776,00 |
94 | 13.337725-3 | RADAR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
95 | 13.363151-6 | RAFAEL MARTINS REBEQUI ME | 504,36 | 6.052,32 |
96 | 13.353114-7 | RB COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
97 | 13.333907-6 | RDB VEICULOS LTDA ME | 831,60 | 9.979,20 |
98 | 13.355715-4 | RIBEIRO E BATISTA DE SOUZA LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
99 | 13.199921-4 | RIBEIRO VEÍCULOS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
100 | 13.306278-3 | RINALDI VEICULOS LTDA | 504,36 | 6.052,32 |
101 | 13.351844-2 | RODRIGO GIOVANI DA SILVA CRUZ | 504,36 | 6.052,32 |
102 | 13.361940-0 | RUBENS MAURO DE AMORIM | 504,36 | 6.052,32 |
103 | 13.161568-8 | S S PELISSARI & CIA LTDA. ME | 648,00 | 7.776,00 |
104 | 13.370099-2 | SANTOS GALLIASSI & SANTOS GALLIASSI LTDA ME | 853,20 | 10.238,40 |
105 | 13.313630-2 | SINOPCAM - SINOP COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA ME | 853,20 | 10.238,40 |
106 | 13.204259-2 | SORELLA VEÍCULOS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
107 | 13.366347-7 | SORRISO CAMINHOES LTDA ME | 853,20 | 10.238,40 |
108 | 13.377336-1 | SOUZA & GUERINI DE SOUZA LTDA ME | 1.259,28 | 15.111,36 |
109 | 13.348385-1 | SUPER CAR MULTIMARCAS LTDA | 842,40 | 10.108,80 |
110 | 13.379600-0 | TERRA CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
111 | 13.314168-3 | TITANIUM VEÍCULOS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
112 | 13.348045-3 | AUTOMAXX DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA ME | 857,52 | 10.290,24 |
113 | 13.357309-5 | VIA LESTE VEICULOS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
114 | 13.282853-7 | VICTOR LOPES NETO ME | 504,36 | 6.052,32 |
115 | 13.360281-8 | VICTORAZZO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME | 1.054,08 | 12.648,96 |
116 | 13.354952-6 | VILLE DE FRANCE VEÍCULOS LTDA | 853,20 | 10.238,40 |
117 | 13.338933-2 | VITTA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ME | 504,36 | 6.052,32 |
118 | 13.204930-9 | WILER PERES E CIA LTDA | 842,40 | 10.108,80 |
119 | 13.401115-5 | Z-MARQUES VIEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS ME | 504,36 | 6.052,32 |
| TOTAL | | 83.540,16 | 1.002.481,92 |