Publicado no DOE - MS em 25 nov 1992
Dispõe sobre a forma excepcional de pagamento de débitos vencidos perante a Fazenda Pública Estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante a autorização contida no art. 1º do Decreto Legislativo nº 163, de 11 de agosto de 1992, homologada pelo art. 5º da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O débito de qualquer origem ou natureza perante a Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidado, alternativa e excepcionalmente, com o seguinte tratamento tributário:
I - pagamento único --- redução de cinqüenta por cento do seu valor total;
II - pagamento parcelado, com a fixação da importância devida a título de multa pecuniária em apenas dez por cento do valor do principal corrigido até a data do pagamento do valor da entrada:
a) em até seis parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas --- entrada de vinte por cento;
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidades Fiscais de Referência-UFIRs --- entrada de quinze por cento;
c) em até dezoito parcelas mensais e sucessivas, convertidas em UFIRs --- entrada de vinte por cento;
d) em até 24 parcelas mensais e sucessivas, convertidas em UFIRs --- entrada de trinta por cento.
Parágrafo único. Tratando-se de débito originado, exclusivamente, da aplicação de penalidades por infrações à legislação tributária, sem a exigência concomitante de tributos, a sua liquidação poderá ocorrer:
I - mediante pagamento único, com a redução para quinze por cento do seu valor;
II - em até seis parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, reduzido para 25% do seu valor e condicionada ao pagamento inicial de vinte por cento;
III - em até dezoito parcelas mensais e sucessivas, convertidas em UFIRs, reduzido para 35% do seu valor e condicionada ao pagamento inicial de quinze por cento.
Art. 2º Os benefícios referidos no artigo anterior:
I - aplicam-se, também, aos débitos:
a) espontaneamente denunciados pelo contribuinte;
b) inscritos na Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem;
c) objeto de compensação com créditos líquidos e certos do contribuinte, quando expressamente autorizada essa modalidade extintiva do crédito tributário pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Procurador Geral do Estado;
II - não prejudicam as reduções de penalidades pecuniárias a que se refere o art. 101 do Código Tributário Estadual, na redação do art. 2º, III da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991.
Art. 3º O benefício referido no inc. I do art. 1º:
I - é cabível, também, aos casos de saldos devedores de parcelamentos em vigor, inclusive em relação àqueles abrangidos pelas regras do Decreto nº 6.671, de 25 de agosto de 1992;
II - não é cabível às hipóteses de uso indevido de crédito fiscal pelo contribuinte.
Parágrafo único. A redução da penalidade pecuniária e a forma excepcional de pagamento dispostas no inc. II do art. 1º não se aplicam aos saldos de parcelamentos em vigor, podendo o devedor liquidá-los mediante o uso do benefício referido no inc. I do mesmo dispositivo.
Art. 4º Os benefícios disciplinados por este Decreto ficam limitados e condicionados:
I - aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até:
a) 31 de agosto de 1992, quando liquidado o saldo devedor de uma só vez (art. 1º, I);
b) 30 de setembro de 1992, nos casos em que ocorrer o pagamento parcelado (art. 1º, II);
II - à comprovação, no ato do pagamento da primeira ou única parcela, mediante a juntada de cópias reprográficas, de que estão inteiramente liquidados os débitos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos desde:
a) 1º de setembro de 1992, quando se tratar de pagamento em uma só vez (art. 1º, I);
b) 1º de outubro de 1992, no caso de pagamento parcelado (art. 1º, II);
III - à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, nos prazos regulamentares, durante todo o tempo de duração da forma excepcional de liquidação de débitos abrangida por este Decreto.
Parágrafo único. O não pagamento tempestivo e exato de todas as parcelas acordadas e/ou o descumprimento do disposto no inc. III do caput implicarão:
I - a restauração e a cobrança dos valores excluídos ou minorados;
II - a tomada das medidas legais e regulamentares cabíveis, tendo em vista o recebimento do crédito da Fazenda Pública Estadual.
Art. 5º Ficam remitidos os débitos de qualquer origem ou natureza perante a Fazenda Pública Estadual, já constituídos na data da publicação deste Decreto, inclusive quanto aos saldos devedores (resíduos) de parcelamentos, cujos valores, nesta mesma data, não ultrapassem a setenta UFERMS.
Art. 6º Os benefícios abrangidos pelas regras deste Decreto não autorizam a devolução de importâncias já pagas.
Art. 7º Aos casos de parcelamentos de débitos aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as regras dos §§ 1º e 3º do art. 1º; arts. 3º a 7º; caput do art. 8º e arts. 9º; 11; 13; 15 a 21 e 23 a 25 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo disposto no Decreto nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo eficácia, quanto ao requerimento dos benefícios dispostos no art. 1º, até 17 de dezembro de 1992.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande - MS, 24 de novembro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda