Publicado no DOE - MS em 4 jun 1992
Aprova e substitui o Anexo I do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica substituído o Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), antes substituído por força do Decreto nº 6.342, de 30 de janeiro de 1992, pelo que se publica junto com este Decreto.
Art. 2º É dada nova redação:
I - às alíneas a e b do item 8 do Subanexo ùnico do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, nos seguintes termos:
"8 - ..........................................................................
a) quando a mercadoria for originária dos Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo ................................... 60,07%
b) quando a mercadoria for originária dos Estados do Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Espírito Santo ..................................................................................... 51,46%";
II - ao § 2º do art. 6º do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, nos seguintes termos:
"Art. 6º ......................................................................
§ 2º O benefício do diferimento estende-se às saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos de seus associados.".
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 272 da parte geral do Regulamento do ICMS, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, nos seguintes termos:
"Art. 272 - ................................................................
§ 2º Exclusivamente quanto ao recolhimento, não havendo expediente regular no órgão arrecadador, na data limite fixada, o vencimento do débito fica antecipado para o último dia útil imediatamente anterior àquele estabelecido como data limite.
§ 3º A disposição do parágrafo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas neste Regulamento ou na legislação, especialmente nos casos de Regimes Especiais.".
Art. 4º São acrescentados:
I - ao Subanexo I do Anexo I ao Regulamento do ICMS, os seguintes itens (Conv. ICMS 08/92):
"41-A - Máquinas e Aparelhos de Galvanoplastia, Eletrólise e Eletroforese.
41-A-01 - Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo ...............................................................................8543.30.0000
41-B - Máquinas e Aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais.
41-B-01 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" ............................................................................9024.10.9900".
II - ao Subanexo II do Anexo I ao Regulamento do ICMS o item seguinte (Conv. ICMS 08/92):
"23 - Bombas ..........................................................8413.81.0000".
Art. 5º Ficam revogados o art. 1º, os incs. I e II do art. 2º e os arts. 3º a 6º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992; os incs. V, VI, VII e o § 3º do art. 6º, o art. 7º e os incs. VI, VII e VIII do art. 10, todos do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e substituído por força do Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991, e as demais disposições em contrário.
Art. 6º Enquanto perdurar a redução prevista no art. 18 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, fica suspensa a aplicação do disposto no art. 2º, III do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.550, de 15.06.1992, DOE MS de)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - 17 de outubro de 1991, quanto ao disposto no art. 21, p. único, II do Anexo I;
II - 1º de janeiro de 1992, relativamente às disposições do art. 1º, XVII, c do Anexo I;
III - 10 de março de 1992, quanto ao disposto nos art. 11, VIII e IX e art. 12, II e IV, todos do Anexo I;
IV - 6 de abril de 1992, relativamente às disposições do art. 18 do Anexo I;
V - 27 de abril de 1992, quanto ao disposto:
a) nos art. 1º, XVI; art. 4º, IV, b; art. 5º, §§ 2º a 10; arts. 24 e 25 e art. 26, parágrafo único, todos do Anexo I do Regulamento do ICMS (Dec. nº 6.537/92); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.550, de 15.06.1992, DOE MS de)
b) no art. 4º deste Decreto.
§ 1º O disposto no art. 3º, I do Anexo I tem eficácia para as contas com vencimento a partir de 1º de maio de 1992.
§ 2º Os demais dispositivos deste Decreto produzirão efeitos a partir da data de publicação.
Campo Grande, 03 de junho de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda