Decreto Nº 6383 DE 06/03/1992


 Publicado no DOE - MS em 9 mar 1992


Dispõe sobre a redução da carga tributária nas operações com produtos componentes da denominada "cesta básica", com veículos de transporte e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 39 do Código Tributário Estadual, introduzidos pelo art. 3º, II da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, bem como no art. 14 desta mesma Lei, e

CONSIDERANDO que o Senado Federal, através da Resolução nº 22, de 1989, estabeleceu duas alíquotas para as operações e prestações interestaduais, aplicáveis ao ICMS;

CONSIDERANDO que a regra do art. 155, § 2º, VI da Constituição da República, ao determinar que "as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais", não veda aos Estados utilizarem, internamente, percentuais de tributação reduzidos até o limite da menor alíquota vigorante para as operações interestaduais;

CONSIDERANDO que em face do acima exposto, alguns Estados reduziram para até sete por cento a carga tributária sobre operações com certos produtos da denominada "cesta básica", ensejando tratamento privilegiado aos seus consumidores;

CONSIDERANDO que a seletividade do imposto, em função da essencialidade de certas mercadorias está, constitucional e facultativamente, deferida aos Estados (art. 155, § 2º, III), bastando o exercício dessa faculdade e o respeito ao limite da menor alíquota interestadual vigente no País, e

CONSIDERANDO, finalmente, que os veículos automotores de carga, inclusive ônibus, são bens de ampla utilidade social, merecendo, assim e também, tratamento tributário diferenciado;

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de)

Art. 2º A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com as mercadorias abaixo enumeradas fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação:

I - (Revogado pelo Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de)

II - (Revogado pelo Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de)

III - veículos automotores de carga, com capacidade igual ou superior a três toneladas, inclusive ônibus.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 28.10.1999, DOE MS de 29.10.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 28.10.1999, DOE MS de 29.10.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 28.10.1999, DOE MS de 29.10.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 28.10.1999, DOE MS de 29.10.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 28.10.1999, DOE MS de 29.10.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 28.10.1999, DOE MS de 29.10.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)

§ 6º (Revogado pelos Decretos nº 9.685, de 28.10.1999, DOE MS de 29.10.1999, e nº 9.247, de 24.11.1998, DOE MS de 25.11.1998)

Art. 8º Os benefícios dispostos neste Decreto não autorizam a devolução de importâncias já pagas, inclusive nos casos de retenção do imposto pelo regime de substituição tributária.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - desde 1º de março de 1992, quanto ao disposto nos arts. 2º, III e 7º;

II - a partir de 10 de março de 1992, relativamente às demais disposições.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de março de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda