(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 39 do Código Tributário Estadual, introduzidos pelo art. 3º, II da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, bem como no art. 14 desta mesma Lei, e
CONSIDERANDO que o Senado Federal, através da Resolução nº 22, de 1989, estabeleceu duas alíquotas para as operações e prestações interestaduais, aplicáveis ao ICMS;
CONSIDERANDO que a regra do art. 155, § 2º, VI da Constituição da República, ao determinar que "as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais", não veda aos Estados utilizarem, internamente, percentuais de tributação reduzidos até o limite da menor alíquota vigorante para as operações interestaduais;
CONSIDERANDO que em face do acima exposto, alguns Estados reduziram para até sete por cento a carga tributária sobre operações com certos produtos da denominada "cesta básica", ensejando tratamento privilegiado aos seus consumidores;
CONSIDERANDO que a seletividade do imposto, em função da essencialidade de certas mercadorias está, constitucional e facultativamente, deferida aos Estados (art. 155, § 2º, III), bastando o exercício dessa faculdade e o respeito ao limite da menor alíquota interestadual vigente no País, e
CONSIDERANDO, finalmente, que os veículos automotores de carga, inclusive ônibus, são bens de ampla utilidade social, merecendo, assim e também, tratamento tributário diferenciado;
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de)
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações internas com as mercadorias adiante nominadas, fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor da operação:
I - açúcar de qualquer espécie;
II - arroz;
III - aves vivas e aves abatidas, inclusive os produtos comestíveis resultantes do abate, simplesmente resfriados ou congelados;
IV - banha de porco;
V - derivados alimentícios da industrialização do milho, exceto óleo;
VI - farinhas e fubás de mandioca;
VII - feijão;
VIII - gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os miúdos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados ou congelados;
IX - margarina e mel;
X - óleo de soja;
XI - peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;
XII - sal de cozinha;
XIII - vinagres.
Parágrafo único. No caso de eventual retorno da tributação das operações com os produtos batata, cebola, leite cru ou pasteurizado, frutas frescas e ovos, hoje isentas, será, também, aplicada a redução prevista neste artigo."
2) Ver artigo 6º do Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de, que dispõe sobre a suspensão temporária da aplicação do disposto no inciso III deste artigo.
Art. 2º A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com as mercadorias abaixo enumeradas fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação:
I - (Revogado pelo Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - produtos alimentícios:
a) café torrado e moído;
b) chá em folhas;
c) erva-mate, verde ou queimada;
d) farinha de trigo;
e) maçãs;
f) macarrão;
g) manteiga;
h) misturas e pastas para a preparação de pães (NBM-SH, código 1901.209900);
i) pães;
j) sardinhas a granel ou em latas;"
II - (Revogado pelo Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - sabão em barras;"
III - veículos automotores de carga, com capacidade igual ou superior a três toneladas, inclusive ônibus.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º Para os efeitos de apuração do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal acobertadora das operações com os produtos referidos nos arts. 1º e 2º, poderão ser aplicados, direta e respectivamente, sete e doze por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. No corpo da Nota Fiscal então emitida deverá constar a observação de que o ICMS está sendo "calculado sobre base de cálculo reduzida nos termos do Decreto nº 6.383, de 06/03/92"."
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º A redução da base de cálculo permitida neste Decreto implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas."
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º As reduções previstas nos arts. 1º e 2º somente se aplicam às operações regulamentarmente praticadas, cumpridas integralmente as obrigações tributárias principal e acessórias estabelecidas na legislação do imposto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas às operações e prestações realizadas com as mercadorias relacionadas, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica o cancelamento das reduções e a aplicação da alíquota normal de dezessete por cento, sem prejuízo das demais cominações legais e regulamentares."
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.537, de 03.06.1992, DOE MS de)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 6º O benefício às operações com os veículos de carga (art. 2º, III) somente se aplica aos casos em que o fabricante ou importador retenha o imposto na origem, pelo regime de substituição tributária, obedecidas integralmente as regras do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989."
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 28.10.1999, DOE MS de 29.10.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 7º Para o atendimento do disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, os estabelecimentos de frigoríficos deste Estado poderão utilizar, opcionalmente, o percentual fixo de quinze por cento, calculado sobre o valor do imposto devido e destacado nas Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais de carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate de bovinos e bufalinos, a título de crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos utilizados na atividade."
2) Ver artigo 11 do Decreto nº 9.542, de 08.07.1999, DOE MS de 09.07.1999, que altera o percentual estabelecido no caput deste artigo.
3) Ver artigo 1º do Decreto nº 9.247, de 24.11.1998, DOE MS de 25.11.1998, que altera o percentual estabelecido no caput deste artigo.
4) Ver Decreto nº 9.247, de 24.11.1998, DOE MS de 25.11.1998, que dispõe sobre o creditamento previsto neste artigo.
5) Ver artigo 1º do Decreto nº 8.001, de 07.11.1994, DOE MS de 08.11.1994, que altera o percentual estabelecido no caput deste artigo.
6) Ver Decreto nº 8.001, de 07.11.1994, DOE MS de 08.11.1994, que dispõe sobre o creditamento previsto neste artigo.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 28.10.1999, DOE MS de 29.10.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A adoção do critério estabelecido neste artigo:
I - veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ou do recebimento de serviços, exceto os casos autorizados em Regime Especial para o creditamento proporcional à aquisição interestadual de gado e carne de bovinos e de bufalinos, ou à operação interna tributada originária de frigorífico detentor de Regime Especial;
II - será formalizada mediante termo de opção a ser firmado junto à Superintendência de Administração Tributária, no qual conste expressamente a aceitação da regra do inciso anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.924, de 30.09.1997, DOE MS de 01.10.1997)"
"§ 1º A opção pelo critério estabelecido neste artigo veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais destacados nos documentos acobertadores das matérias-primas e demais insumos adquiridos pelo estabelecimento, bem como dos serviços recebidos, exceto os casos autorizados em Regime Especial para o creditamento proporcional à aquisição interestadual de gado e carne de bovinos e de bufalinos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.674, de 28.08.1992, DOE MS de 31.08.1992)"
"§ 1º A opção pelo critério estabelecido neste artigo veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais destacados nos documentos acobertadores das matérias-primas e demais insumos adquiridos pelo estabelecimento, bem como dos serviços recebidos."
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 28.10.1999, DOE MS de 29.10.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Feita a opção pelo crédito fixo referido no caput, o contribuinte somente poderá deixar de utilizá-lo mediante autorização expressa de autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda."
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 28.10.1999, DOE MS de 29.10.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º As Notas Fiscais emitidas pelos estabelecimentos de frigoríficos consignarão, normalmente, os valores da operação, da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pela alíquota interestadual (12%), devendo o crédito fixo ser considerado somente na apuração final do imposto, no Livro próprio (RAICMS), sob o título de "Outros Créditos"."
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 28.10.1999, DOE MS de 29.10.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º O descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas às operações e prestações realizadas com as mercadorias referidas no caput, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica o cancelamento do crédito fixo e somente a atribuição do crédito fiscal efetivo, decorrente da entrada de mercadoria no seu estabelecimento, ou do recebimento de serviços. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.924, de 30.09.1997, DOE MS de 01.10.1997)"
"§ 4º O descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas às operações e prestações realizadas com as mercadorias referidas no caput, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica o cancelamento do crédito fixo e somente a atribuição do crédito fiscal efetivo e decorrente da aquisição de matérias primas e demais insumos utilizados na atividade."
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.685, de 28.10.1999, DOE MS de 29.10.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º As disposições do "caput" aplicam-se às operações internas com carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, inclusive charques, miúdos e embutidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.280, de 21.12.1998, DOE MS de 22.12.1998)"
"§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.247, de 24.11.1998, DOE MS de 25.11.1998)"
"§ 5º Tratando-se de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, inclusive charque, miúdos e embutidos, o percentual estabelecido no caput deste artigo será de 58,333%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.924, de 30.09.1997, DOE MS de 01.10.1997)"
§ 6º (Revogado pelos Decretos nº 9.685, de 28.10.1999, DOE MS de 29.10.1999, e nº 9.247, de 24.11.1998, DOE MS de 25.11.1998)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se somente aos estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica 03.17.2003, cujas instalações de desossa tenham sido aprovadas e consideradas aptas a operar pelo SIF - Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.924, de 30.09.1997, DOE MS de 01.10.1997)"
Art. 8º Os benefícios dispostos neste Decreto não autorizam a devolução de importâncias já pagas, inclusive nos casos de retenção do imposto pelo regime de substituição tributária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - desde 1º de março de 1992, quanto ao disposto nos arts. 2º, III e 7º;
II - a partir de 10 de março de 1992, relativamente às demais disposições.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de março de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda