Publicado no DOE - MS em 8 nov 1994
Altera percentual estabelecido no art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 58 do Código Tributário do Estado, alterado pela disposição do art. 1º, VII, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O percentual estabelecido no caput do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, fica alterado para 41,666%, relativamente às operações realizadas no período de 15 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1994.
Art. 2º O crédito fixo ora estabelecido (art. 1º), bem como aquele originalmente fixado no caput do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, não poderão ser cumulados com quaisquer incentivos acaso concedidos pela legislação estadual a estabelecimentos abatedores de bovinos.
Parágrafo único. A vedação contida neste artigo não se aplica:
I - ao creditamento proporcional do imposto por aquisições interestaduais, a que se refere o § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, no que couber;
II - aos casos de redução da carga tributária, nas operações internas com produtos comestíveis integrantes da denominada cesta básica.
Art. 3º Para e enquanto perdurarem os efeitos do disposto no art. 1º, ficam mantidas as disposições constantes nos parágrafos do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de novembro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício