Publicado no DOE - MS em 26 mar 1993
Dispõe sobre a forma excepcional de pagamento de débitos vencidos perante a Fazenda Pública Estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante a autorização contida no art. 1º do Decreto Legislativo nº 172, de 10 de março de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser liquidados, alternativa e excepcionalmente, com o seguinte tratamento tributário:
I - pagamento único --- sem multa e com a redução de sessenta por cento dos valores da atualização da moeda e dos juros incidentes;
II - pagamento parcelado:
a) em até seis parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, sem multa, com a atualização do valor da moeda e a incidência dos juros até a data do pagamento da primeira parcela;
b) em até dez parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, com as incidências da multa, da atualização do valor da moeda e dos juros, até a data do pagamento da primeira parcela;
c) em quatorze parcelas, com as incidências da multa, da atualização do valor da moeda e dos juros, até a data do pagamento da primeira parcela, sendo:
1 - as dez primeiras fixas, iguais, mensais e sucessivas, calculadas pela divisão do montante do débito por quatorze;
2 - o saldo devedor das quatro parcelas restantes devidamente atualizado e então dividido em quatro parcelas fixas.
Parágrafo único. A atualização do valor da moeda referida no inc. II, c, 2 abrangerá o período de pagamento das dez parcelas fixas imediatamente anteriores.
Art. 2º Tratando-se de débito relativo à aplicação de penalidades por infrações à legislação do ICMS, sem a exigência concomitante do imposto, a sua liquidação poderá ocorrer:
I - mediante pagamento único, com a redução para dez por cento do seu valor atualizado e dos juros incidentes;
II - em até seis parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, reduzido para trinta por cento do seu valor atualizado e dos juros incidentes;
III - em até dez parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, reduzido para setenta por cento do seu valor atualizado e dos juros incidentes.
Art. 3º Os benefícios referidos nos arts. 1º e 2º:
I - aplicam-se, também, aos débitos:
a) espontaneamente denunciados pelo contribuinte;
b) inscritos na Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem;
c) objeto de compensação com créditos líquidos e certos do contribuinte, bem como nos casos de dação em pagamento e de transação, quando expressamente autorizadas tais modalidades pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Procurador Geral do Estado;
II - não prejudicam as reduções de penalidades pecuniárias a que se refere o art. 101 do Código Tributário Estadual, na redação do art. 2º, III da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991.
Parágrafo único. No caso do disposto no inc. I, c, o recebimento, pelo Estado, de bens ou mercadorias para a extinção parcial ou total do crédito tributário será realizado após a comprovação dos requisitos de essencialidade e necessidade.
Art. 4º Os benefícios disciplinados por este Decreto ficam limitados e condicionados:
I - aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 1993;
II - à comprovação, no ato do pagamento da primeira ou única parcela, mediante a juntada de cópias reprográficas, de que estão inteiramente liquidados os débitos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos desde 1º de fevereiro de 1993;
III - à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, nos prazos regulamentares, durante todo o tempo de duração da forma excepcional de liquidação de débitos abrangida por este Decreto.
Parágrafo único. O não pagamento tempestivo e exato de todas as parcelas acordadas e/ou o descumprimento do disposto no inc. III do caput implicarão:
I - a restauração e a cobrança dos valores excluídos ou minorados, relativamente ao saldo devedor remanescente;
II - a tomada das medidas legais e regulamentares cabíveis, tendo em vista o recebimento do crédito da Fazenda Pública Estadual.
Art. 5º Os benefícios deste Decreto não se aplicam:
I - aos saldos devedores de parcelamentos concedidos pelo disposto no art. 1º, II, a e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.843, de 24 de novembro de 1992, observado o disposto no artigo seguinte;
II - às hipóteses de uso indevido de crédito fiscal pelo contribuinte, exceto se for ou tiver sido pago o ICMS omitido por decorrência do uso do crédito fiscal indevido.
Art. 6º Os saldos devedores dos parcelamentos realizados nos termos do disposto no art. 1º, II, b (até doze parcelas em UFIRs), c (até dezoito parcelas em UFIRs) e d (até 24 parcelas em UFIRs), do Decreto nº 6.843, de 24 de novembro de 1992, poderão ser liquidados em:
I - pagamento único, sem multa, com a redução de sessenta por cento do valor da atualização da moeda e dos juros incidentes;
II - até seis parcelas fixas, iguais mensais e sucessivas.
§ 1º No caso disposto neste artigo, os pagamentos realizados pelo contribuinte serão consolidados e o débito então remanescente pago à vista ou dividido em até seis parcelas fixas (incs. I e II).
§ 2º O benefício referido no caput somente se aplica aos contribuintes em situação regular quanto ao mesmo parcelamento, devendo quitar as parcelas porventura em atraso.
Art. 7º Nos casos de pagamentos parcelados, o pagamento inicial corresponderá à primeira parcela, desde que recolhido no valor devido.
Art. 8º É faculdade da Administração Fazendária e da Procuradoria Geral do Estado a concessão da forma excepcional de pagamento do ICMS prevista neste Decreto, não gerando ao devedor qualquer direito ao deferimento dos pedidos formulados, ainda quando paga qualquer parcela.
Art. 9º Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado autorizados a:
I - deferir outras formas excepcionais de liquidação do crédito tributário, desde que resultem na extinção de litígios administrativos ou judiciais ou que possibilitem a manutenção das atividades da empresa e o ingresso de recursos financeiros no Tesouro do Estado;
II - implementar, isolada ou conjuntamente, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto;
III - deixar de aplicar os benefícios dispostos neste Decreto, tão logo a arrecadação tributária atinja níveis técnicos financeiros recomendados para o Tesouro do Estado.
Art. 10. Tratando-se de pagamento parcelado, o valor mínimo mensal de cada parcela será de vinte UFERMS.
Art. 11. Os benefícios abrangidos pelas regras deste Decreto não autorizam a devolução de importâncias já pagas.
Art. 12. Aos casos de parcelamentos de débitos aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as regras dos §§ 1º e 3º do art. 1º; arts. 3º a 5º; caput do art. 8º e arts. 9º, 11, 13, 15 e 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo disposto no Decreto nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de março de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda