Publicado no DOE - MS em 6 jul 1993
Estabelece o prazo limite para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I e no Anexo VIII, art. 1º, I do Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º As datas limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 1993, são as fixadas no Anexo Único a esta Resolução.
Parágrafo único. Não havendo expediente regular no órgão arrecadador, na data limite fixada, o vencimento do débito fica antecipado para o último dia útil imediatamente anterior àquele estabelecido como data limite.
Art. 2º A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação, especialmente nos casos de Regimes Especiais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de julho de 1993.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO SEF Nº 869, DE 22 DE JULHO DE 19931 - Comércio atacadista e varejista e indústrias em geral, inclusive os casos de estimativa fixa ou variável.........................................06/08/93
2 - Serviços de transporte (carga seca - de combustíveis, inclusive o retido pelas distribuidoras ou destilarias - fluvial - de táxi aéreo - de valores - de passageiros etc) ............................................06/08/93
3 - Cia. Nacional de Abastecimento - CONAB .................................................06/08/93
4 - Energia elétrica e serviços de comunicação .................................................06/08/93
5 - Transporte aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89............................................10/08/93
6 - Transporte ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89 .................................................20/08/93
7 - Complemento do ICMS sobre transporte aéreo - Conv. ICMS 72/89 ......................................31/08/93
8 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
8.1 - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Prot. ICM 14/85; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e starters - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85 e Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91 .................................................09/08/93
8.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Tintas e vernizes - Prot. ICMS 31/92 e Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92............................................09/08/93
8.3 - Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluídos etc, inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92 ...............................10/08/93
8.4 - Cimento - Prot. ICM 11/85 .................13/08/93
8.5 - Veículos automotores - Conv. ICMS 132/92 .................................................13/08/93
Observações:
a) o recolhimento do ICMS relativo aos produtos indicados nos itens 8.2 e 8.5 poderá ser efetuado, respectivamente, até o dia 13 ou 25 de agosto de 1993, desde que efetuada a atualização do valor pela variação da UFIR, a partir da data de vencimento estabelecida neste Anexo;
b) o complemento do ICMS sobre o tranporte aéreo (Conv. ICMS 72/89) deverá, também, ser atualizado pela UFIR, a partir do 9º dia do mês subseqüente ao da realização do serviço;
c) nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil de agosto até a data estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do citado mês de agosto;
d) nos casos não enunciados expressamente, o imposto deverá ser pago no prazo autorizado ou determinado pela autoridade fiscal competente.