Convênio ICM nº 18 de 12/07/1988


 Publicado no DOU em 14 jul 1988


Autoriza o Estado de Rondônia a revogar, nas operações internas, a isenção concedida à indústria naval.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o estado de Rondônia autorizado a revogar, nas operações em seu território, a isenção prevista no Convênio ICM 33/1977, de 15 de setembro de 1977.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.