Publicado no DOE - MS em 25 set 1995
Regulamenta parcialmente a Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995, que dispõe sobre o cadastramento do produtor rural e sobre a Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bubalino.
(Repristinado pelo Decreto Nº 16006 DE 15/08/2022):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O número de inscrição a ser utilizado pelos produtores rurais será único, no seu relacionamento com os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO), correspondendo àquele da inscrição estadual junto à SEF, composto de oito dígitos e um dígito verificador.
§ 1º A regra disposta no caput não se aplica à Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bubalino, hipótese em que os produtores rurais mencionarão, ainda, os números de inscrição junto à SEF e ao IAGRO, para que este último órgão possa adaptar o seu cadastro.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, a SEF fornecerá ao IAGRO, periodicamente, listagem, em meio magnético, contendo o cadastro de todos os produtores agropecuários do Estado.
Art. 2º O cadastramento inicial de produtores rurais junto ao IAGRO implicará, doravante, a apresentação, obrigatória, da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com a aposição da etiqueta identificadora do número de inscrição junto à SEF.
Art. 3º Os valores relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos recebimentos e prestações de serviços dos estabelecimentos agropecuários e de extração vegetal serão declarados na própria DAP, servindo para apurar o valor adicionado das operações e prestações e os conseqüentes índices de participação dos Municípios no ICMS.
Art. 4º Os índices de natalidade e mortalidade dos rebanhos bovino e bubalino no Estado de Mato Grosso do Sul ficam definidos nos termos do disposto no anexo único.
§ 1º Deverá ser comunicado ao IAGRO qualquer evento que provoque a diminuição de nascimentos ou o aumento da mortalidade dos animais, quando os percentuais efetivos não estiverem de acordo com os índices ora estabelecidos.
§ 2º No caso do disposto no parágrafo anterior, o IAGRO determinará o diligenciamento para apurar os fatos ocorridos, elaborando laudo técnico, no mínimo em três vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via --- entregue ao produtor rural;
II - a segunda via --- encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária da SEF;
III - a terceira via --- arquivada no IAGRO.
§ 3º Não será considerada, para fins fiscais do quantitativo do rebanho, qualquer declaração em desacordo com os índices estabelecidos e não amparada no laudo técnico referido no parágrafo anterior, arcando o produtor com os ônus decorrentes.
Art. 5º Os procedimentos relativos à fiscalização e ao controle dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários serão padronizados pela SEF e pelo IAGRO.
Parágrafo único. Os campos relativos à classificação etária dos animais componentes do rebanho bovino e bubalino serão os mesmos nos impressos utilizados pela SEF e pelo IAGRO, podendo, por peculiaridade de cada órgão, haver subdivisão que não prejudique a padronização.
Art. 6º Tratando-se de atividade pecuária e mediante laudo técnico emitido pelo IAGRO, em três vias, o Fisco poderá proceder às compensações cabíveis, se for o caso, por sexo, idade ou peso dos animais, exceto quanto àqueles prontos para o abate, nos casos de transferências internas e desde que, alternativamente, os estabelecimentos remetente e destinatário:
I - estejam localizados no mesmo Município;
II - sejam contíguos, localizados ou não na área de um mesmo Município;
III - se situem até cinqüenta quilômetros de distância um do outro.
Parágrafo único. As vias do laudo técnico referido neste artigo terão a seguinte destinação:
I - a primeira via --- entregue ao produtor rural;
II - a segunda via --- encaminhada à Agenfa do domicílio fiscal do produtor, para ser entregue ao Fiscal de Rendas designado para o procedimento fiscalizatório;
III - a terceira via --- arquivada no IAGRO.
Art. 7º Toda a movimentação de animais deve ser acompanhada, obrigatoriamente, da Guia de Trânsito Animal (GTA), instituída pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA), ou seu equivalente, expedida por técnicos do MAARA, do IAGRO ou por seus credenciados, respeitadas as normas sanitárias vigentes.
§ 1º O produtor rural deverá, obrigatoriamente, apresentar o documento referido no caput deste artigo para a emissão da Nota Fiscal acobertadora da operação de circulação do gado.
§ 2º O trânsito de animais sem a Guia referida no caput, ou ainda com a Guia contendo rasuras ou emendas ou com prazo de validade vencido, ensejará a cobrança das penalidades cabíveis e, no caso de vacas e touros, também a do imposto, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos sancionatórios relativos ao controle sanitário.
Art. 8º A Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bubalino deverá ser apresentada pelos produtores rurais detentores de estoques de animais em desacordo com as declarações feitas até o ano-base de 1994, exercício de 1995, à SEF e ao IAGRO.
§ 1º A declaração referida neste artigo deverá ser apresentada, também, pelos produtores rurais:
I - omissos quanto à entrega da declaração do seu movimento econômico, ou inadimplentes quanto às vacinações regulamentares;
II - possuidores de animais bovinos ou bubalinos e que ainda não tenham se cadastrado nos órgãos competentes, hipótese em que será acompanhada da DAP (SEF) e da Ficha de Cadastro (IAGRO).
§ 2º No caso do inc. II do parágrafo anterior, poderão se cadastrar, também, os contribuintes:
I - não proprietários ou arrendatários rurais, limitado a cinqüenta cabeças de gado bovino ou bubalino possuídas, apresentando, além da DAP (SEF) e da Ficha de Cadastro (IAGRO), a prova de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda e a cópia da Carteira de Identidade;
II - proprietários ou arrendatários de chácaras de recreio, limitado a dez cabeças de gado bovino ou bubalino possuídas, desde que não explorem, em qualquer outro local do Estado, a atividade pecuária bovina.
§ 3º Os produtores rurais obterão o impresso da Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bubalino na Agenfa do seu domicílio fiscal e, após o preenchimento, em quatro vias, farão a sua entrega nessa mesma repartição fiscal.
§ 4º O funcionário da Agenfa de domicílio fiscal do produtor entregará a 4ª via da declaração referida neste artigo, devidamente recibada, ao produtor e remeterá as 1ª, 2ª e 3ª vias à Diretoria de Cadastro Fiscal vinculada ao Centro de Processamento de Informações Econômico-Fiscais (CINFOR) da SEF, que procederá ao processamento da 1ª via e remeterá:
I - a segunda via --- ao Escritório Central do IAGRO;
II - a terceira via --- à Prefeitura do Município de localização do imóvel rural.
§ 5º Se o signatário da declaração for mandatário, deverá anexar, à primeira via, o instrumento do mandato (procuração).
Art. 9º O IAGRO encaminhará ao CINFOR uma via do Comprovante de Aquisição de Vacina (CT-13), ou seu equivalente, para o devido processamento e demais providências de controle administrativo, cabendo ao CINFOR notificar, de imediato ao IAGRO, qualquer divergência apurada entre as informações contidas no CT-13 e na DAP correspondente.
Art. 10. As Declarações Retificadoras de Rebanho Bovino e Bubalino deverão ser entregues:
I - até 28 de dezembro de 1995, se a propriedade situar-se na região pantaneira;
II - até 15 de dezembro de 1995, se a propriedade situar-se em outra região do Estado.
Art. 11. São de inteira e exclusiva responsabilidade do produtor declarante as informações relativas a nascimentos, perecimentos e estoques finais de cada exercício.
Art. 12. Ficam os Secretários de Estado de Fazenda e de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário e o Diretor-Geral do IAGRO autorizados a baixar, isolada ou conjuntamente, as normas necessárias à operacionalização das rotinas previstas neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de setembro de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda
Celso de Souza Martins
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 8.354, DE 22 DE SETEMBRO DE 1995 ÍNDICES DE NATALIDADE E MORTALIDADE DE GADO BOVINO E BUBALINO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MORTALIDADE (PERCENTUAL MÁXIMO)
REGIÃO PANTANEIRA
Macho/fêmea até um ano ................................................................................... 15%
Macho/fêmea de 1 a 2 anos ......................................... ....................................... 6%
Macho/fêmea de 2 a 3 anos.................................................................................. 4%
Boi com mais de 3 anos ....................................................................................... 3%
Vaca com mais de 3 anos .................................................................................... 6%
DEMAIS REGIÕES
Macho/fêmea até um ano ................................................................................... 10%
Macho/fêmea de 1 a 2 anos ................................................................................. 4%
Macho/fêmea de 2 a 3 anos ................................................................................. 3%
Boi com mais de 3 anos ....................................................................................... 2%
Vaca com mais de 3 anos .................................................................................... 5%
NATALIDADE (PERCENTUAL MÍNIMO)
REGIÃO PANTANEIRA ...................................................................................... 40%
DEMAIS REGIÕES ..............................................................................................50%