Publicado no DOE - MS em 8 jul 1997
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática e automação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 39-A, III, do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, e a aprovação do Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997;
Considerando que alguns Estados já reduziram a carga tributária relativa a operações internas com produtos de informática e automação;
Considerando a necessidade de se estabelecer tratamento tributário no mesmo nível daquele deferido por esses Estados, para evitar o deslocamento da demanda e, conseqüentemente, a diminuição da clientela dos revendedores estabelecidos neste Estado, com prejuízo para a arrecadação proveniente desse setor,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, fica reduzida, até 30 de setembro de 1997, de 58,824%, a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se somente aos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) relacionados no Anexo único a este Decreto.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, ao Decreto nº 8.805, de 7 de abril de 1997, durante o período de sua vigência.
Art. 2º A redução da base de cálculo prevista neste Decreto implica o estorno proporcional do crédito oriundo da entrada dos respectivos produtos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto nº 8.805, de 7 de abril de 1997, e produzindo efeitos desde 1º de julho de 1997.
Campo Grande, 07 de julho de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 8.868, DE 07 DE JULHO DE 1997CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIA - SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH)
8471.10.0000
8471.20.0000
8471.92.0401
8471.92.0402
8471.92.0499
8471.92.0500
8471.92.0600
8471.92.0700
8471.92.0801
8471.92.0802
8471.92.0899
8471.92.0900
8471.92.9900
8471.93.0301
8471.93.0399
8471.93.0400
8471.93.0501
8471.93.0502
8471.93.0503
8471.93.0599
8473.30.0100
8471.99.0199
8471.99.0200
8471.99.0300
8471.99.0600
8471.99.0700
8471.99.0901
8471.99.1100
8471.99.1200
8473.30.0300
8473.30.0500
8473.30.0600
8473.30.0800
8473.30.0900
8473.30.1300
8542.11.9900