Decreto nº 8.826 de 02/05/1997


 Publicado no DOE - MS em 2 mai 1997


Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com gasolina automotiva e óleo diesel.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992;

Considerando o interesse deste Estado em disciplinar o regime de substituição tributária relativamente às operações realizadas neste Estado com gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses produtos feitas pelo consumidor diretamente em outras unidades da Federação, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto especialmente às refinarias,

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O regime de substituição tributária relativamente às operações internas realizadas com gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses produtos em outra unidade da Federação feitas diretamente pelo consumidor fica disciplinado por este Decreto.

Parágrafo único. Aplicam-se aos demais produtos mencionados no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, especialmente as do seu Anexo III.

DAS OPERAÇÕES E DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Estão sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - as operações internas realizadas por distribuidora, revendedor varejista ou transportador revendedor retalhista, estabelecidos neste Estado;

II - as aquisições, por qualquer pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou domiciliada neste Estado, para consumo ou qualquer outra finalidade que não a revenda ou industrialização.

DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 3º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações ou às aquisições a que se refere o artigo anterior, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, fica atribuída à refinaria de petróleo, nos casos em que (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª):

I - ela ou as suas bases sejam as remetentes da gasolina automotiva ou do óleo diesel;

II - o remetente desses combustíveis a este Estado seja a distribuidora ou o transportador revendedor retalhista, localizados em outra unidade da Federação.

§ 1º No caso de óleo diesel, a responsabilidade de que trata este artigo, em relação à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município para o qual for destinado para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria, fica atribuída:

I - à distribuidora localizada neste Estado;

II - à distribuidora que, estando localizada em outro Estado:

a) remeter o óleo diesel diretamente aos revendedores varejistas estabelecidos neste Estado;

b) fornecer esse combustível a transportador revendedor retalhista, relativamente às remessas que este realizar com destino a este Estado.

§ 2º O disposto no inc. II do caput deste artigo não se aplica quando:

I - o remetente, por força de decisão judicial, tenha recebido os combustíveis da refinaria sem a retenção do imposto;

II - o destinatário localizado neste Estado seja outro estabelecimento do transportador revendedor retalhista (operação de transferência interestadual).

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao destinatário localizado neste Estado, caso em que o recolhimento deve ser feito na forma e prazo previstos no art. 6º, III.

DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 4º A base de cálculo do imposto é (Conv. ICMS 105/92, cl. 2ª e 12ª, § 2º):

I - para efeito de sua retenção e recolhimento pela refinaria:

a) no caso do óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande;

b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 142,77% de margem de valor agregado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.902, de 01.09.1997, DOE MS de 02.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

II - para efeito de sua retenção e/ou recolhimento pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, na hipótese do § 1º do artigo anterior, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município para o qual for o produto destinado para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria;

III - para efeito de sua cobrança no momento da entrada dos combustíveis no território do Estado:

a) no caso do óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município destinatário;

b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 142,77% de margem de valor agregado. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.902, de 01.09.1997, DOE MS de 02.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)

§ 1º Na hipótese do inc. I, b, não sendo a refinaria ou as suas bases o remetente, bem como no caso do inc. III, b, o preço sobre o qual deve ser aplicada a margem de valor agregado é aquele praticado na operação interna original para o remetente dos combustíveis a este Estado, dele excluído o respectivo valor do ICMS.

§ 2º Para efeito do disposto inc. III, b, a Superintendência de Administração Tributária, com base em informações obtidas junto à autoridade competente ou à refinaria, deve manter os Postos Fiscais de entrada informados sobre o preço nele referido.

§ 3º No caso em que os combustíveis não se destinem a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário, nas remessas realizadas pela distribuidora localizada em outra unidade da Federação.

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 5º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior (Conv. ICMS 105/92, cl. 3ª):

I - 25%, no caso da gasolina automotiva, correspondente à alíquota aplicável;

II - 15%, no caso do óleo diesel, correspondente à carga tributária líquida, considerada a redução de base de cálculo prevista no Anexo I ao RICMS.

Parágrafo único. A compensação do imposto devido com eventuais créditos somente pode ser realizada mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, deferida à vista de pedido do interessado.

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º O imposto deve ser recolhido (Conv. ICMS 105/92, cl. 4ª):

I - até o dia 12 de cada mês:

a) pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas para este Estado, na segunda quinzena do mês anterior, por ela, suas bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3º, caput, II;

b) pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às operações de saída que realizar na segunda quinzena do mês anterior;

c) pela distribuidora localizada em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às remessas a que se refere o art. 3º, § 1º, II, b, realizadas na segunda quinzena do mês anterior;

II - até o dia 27 de cada mês:

a) pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas para este Estado, na primeira quinzena do respectivo mês, por ela, suas bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3º, caput, II;

b) pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às operações de saída que realizar na primeira quinzena do respectivo mês;

c) pela distribuidora localizada em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às remessas a que se refere o art. 3º, § 1º, II, b, realizadas na primeira quinzena do respectivo mês;

III - no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada, pelos destinatários localizados neste Estado, relativamente às operações cujos remetentes se enquadrem na disposição do art. 3º, § 2º.

DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 7º A refinaria e a distribuidora a que se refere o art. 3º, § 1º, II, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo remeter à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, para esse fim (Conv. ICMS 105/92, cl. 7ª):

I - o pedido de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, na condição de substituto tributário, indicando:

a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou diretores responsáveis pela empresa;

b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço, o telefone, o telex e/ou fax;

II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O número da inscrição deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos e dirigidos a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

DO DOCUMENTO FISCAL NAS REMESSAS EFETUADAS PELA REFINARIA OU SUAS BASES

Art. 8º No caso em que a refinaria ou as suas bases sejam as remetentes, a nota fiscal relativa à remessa dos combustíveis deve conter, nos campos apropriados (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª, § 3º):

I - o número da inscrição da refinaria neste Estado;

II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido por substituição tributária;

III - o valor do imposto retido por substituição tributária.

DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS

Art. 9º As distribuidoras referidas no art. 3º, caput, II, e § 1º, II, relativamente às remessas de combustíveis que realizarem com destino a este Estado, devem (Conv. ICMS 105/92, cl. 11ª):

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado pela refinaria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

III - elaborar relações quinzenais, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade e a descrição dos combustíveis;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto devido, a ser repassado a este Estado pela refinaria;

e) a identificação da refinaria fornecedora, com a indicação do nome, do endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF;

f) a identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, do endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF;

IV - encaminhar, até os dias 5 e 20 de cada mês, cópias dos arquivos contendo as relações a que se refere o inciso anterior relativas, respectivamente, à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês, mediante aviso de recebimento:

a) à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;

b) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, se exigido;

V - encaminhar um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, introduzido pelo Convênio ICMS 3, de 3 de fevereiro de 1997, contendo um resumo das operações realizadas com destino a este Estado, relativas à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês, conforme o caso:

a) à refinaria fornecedora dos combustíveis que remeteram a este Estado, até os dias 7 e 22 de cada mês, respectivamente;

b) à distribuidora fornecedora dos combustíveis que remeteram a este Estado, até os dias 5 e 20 de cada mês, respectivamente.

§ 1º Na hipótese do inc. V, b, a distribuidora fornecedora dos combustíveis deve encaminhar o demonstrativo recebido à refinaria até os dias 7 e 22 de cada mês, respectivamente.

§ 2º É da distribuidora remetente a responsabilidade por eventuais omissões ou informações falsas, relativamente ao demonstrativo referido no inciso V deste artigo.

§ 3º Fica facultado à refinaria exigir da distribuidora remetente o encaminhamento do arquivo contendo as relações referidas no inc. III do caput deste artigo, para fins de repasse do imposto a este Estado.

Art. 10. As distribuidoras referidas nos incs. I e II do § 1º do art. 3º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quanto àquela localizada em outro Estado, devem, em relação às operações que realizarem:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, relativamente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

II - indicar, nos campo apropriados da nota fiscal:

a) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido, equivalente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

b) o valor do imposto retido, correspondente à diferença a que se refere o dispositivo citado na alínea anterior;

c) o número da inscrição estadual neste Estado, quando localizada em outra unidade da Federação;

III - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS-ST retido sobre diferença/Dec. nº 8.826/97, art. 3º, § 1º";

IV - elaborar relações quinzenais, relativamente às remessas realizadas com destino a revendedores estabelecidos neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade e a descrição dos combustíveis;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto correspondente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

e) a identificação do destinatário dos combustíveis, com a indicação do nome, do endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF;

V - encaminhar, até os dias 5 e 20 de cada mês, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado, cópias dos arquivos contendo as relações a que se refere o inciso anterior relativas, respectivamente, à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês, mediante aviso de recebimento;

VI - efetuar o repasse do imposto para este Estado, relativo à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º, nos prazos referidos no art. 6º.

Art. 11. Na hipótese do art. 3º, 1º, II, b, a distribuidora deve, com base na relação a que se refere o art. 12, III e IV, calcular o imposto a ser retido do transportador revendedor retalhista e recolhido em favor deste Estado.

DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR

Art. 12. O transportador revendedor retalhista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às remessas de gasolina automotiva e óleo diesel que realizar com destino a este Estado, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 9ª):

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal:

a) a seguinte expressão: "Imposto Retido";

b) o nome da distribuidora fornecedora dos combustíveis e o número e a data da respectiva nota fiscal de aquisição;

II - anexar à nota fiscal, para acompanhar o trânsito dos combustíveis a este Estado, uma via ou cópia da nota fiscal de aquisição referida na alínea b do inciso anterior;

III - elaborar relações quinzenais, em quatro vias, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade e a descrição da mercadoria;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto retido;

e) a identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, do endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF;

IV - entregar, até os dias 2 e 17 de cada mês, uma via das relações a que se refere o inciso anterior, relativas e respectivamente à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês:

a) à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;

b) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que lhe forneceu os combustíveis remetidos para este Estado.

§ 1º Até os dias 5 e 20 de cada mês, a distribuidora a que se refere a alínea c do inciso anterior deve encaminhar à refinaria a via das relações recebidas, relativas e respectivamente à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês.

§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao valor retido em favor da unidade federada de origem, a distribuidora fornecedora deve reter do transportador revendedor retalhista o valor complementar, para o necessário repasse a este Estado, pela refinaria.

DAS OBRIGAÇÕES DA REFINARIA QUANTO ÀS REMESSAS REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS

Art. 13. Nas hipóteses dos arts. 9º e 12, a refinaria, com base nas relações ou no demonstrativo a que se referem os incs. III ou V do artigo 9º e na relação a que se refere o § 1º do artigo 12, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 12ª):

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, adotando, para esse efeito, a base de cálculo e os percentuais previstos nos arts. 4º e 5º;

II - efetuar o repasse do imposto para este Estado nos prazos a que se refere o art. 6º;

III - deduzir o valor do imposto devido à unidade federada de origem dos combustíveis, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor daquela unidade federada, exceto quanto aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, em relação aos quais se devem observar as regras próprias estabelecidas para regulamentar essa dedução.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade de origem, a refinaria:

I - se superior, deve fazer uma retenção do valor complementar da distribuidora que remeteu os combustíveis a este Estado ou os forneceu com o imposto retido ao remetente, e repassar o respectivo valor a este Estado, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

II - se inferior, deve ressarcir a respectiva diferença à distribuidora referida no inciso anterior, nos termos previstos na legislação da unidade federada onde estiverem estabelecidas.

DOS ESTOQUES REMANESCENTES

Art. 14. A distribuidora localizada neste Estado que, no dia 1º de maio de 1997, possuir gasolina automotiva e óleo diesel deve:

I - relacionar esses produtos, tanto os existentes em estoque no estabelecimento como aqueles que, embora ainda não recebidos, constem de documento fiscal de aquisição emitido pelo seu fornecedor até 30 de abril de 1997;

II - registrar, no livro Registro de Inventário, o estoque dos produtos a que se refere o inciso anterior;

III - encaminhar, até o dia 10 de maio de 1997, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, uma via da relação a que se refere o inc. I;

IV - apurar o imposto devido em relação aos produtos referidos no inc. I, mediante a aplicação dos percentuais previstos no art. 5º, para os respectivos combustíveis, sobre:

a) o valor constante no Anexo único a este Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande, no caso de óleo diesel;

b) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, mais recentes, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 122,01% de margem de valor agregado no caso de gasolina automotiva;

V - recolher o imposto devido, em parcela única, até o dia 15 do mês de maio de 1997.

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GASOLINA OU ÓLEO DIESEL CUJO IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO

Art. 15. Quando promover operações interestaduais de saída de gasolina automotiva ou óleo diesel, a distribuidora de que trata o art. 3º, § 1º, I, observado o disposto no art. 16, pode creditar-se do imposto pago anteriormente, na proporção da quantidade saída e com base no valor do imposto retido relativamente à última operação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Às operações e às aquisições de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991).

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de maio de 1997.

Campo Grande, 02 de maio de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 8.826, DE 02 MAIO DE 1997.

RELAÇÃO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA DE ÓLEO DIESEL AO CONSUMIDOR ESTABELECIDOS PARA OS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO DO SUL.

ITEM
MUNICÍPIO
PREÇO POR LITRO EM REAL
 
 
 
01
ÁGUA CLARA
0,459
02
ALCINÓPOLIS
0,487
03
AMAMBAI
0,448
04
ANASTÁCIO
0,450
05
ANAURILÂNDIA
0,438
06
ANGÉLICA
0,455
07
ANTÔNIO JOÃO
0,450
08
APARECIDA DO TABOADO
0,457
09
AQUIDAUANA
0,450
10
ARAL MOREIRA
0,449
11
BANDEIRANTES
0,439
12
BATAGUASSU
0,430
13
BATAIPORÃ
0,444
14
BELA VISTA
0,464
15
BODOQUENA
0,468
16
BONITO
0,466
17
BRASILÂNDIA
0,445
18
CAARAPÓ
0,436
19
CAMAPUÃ
0,448
20
CAMPO GRANDE
0,430
21
CARACOL
0,475
22
CASSILÂNDIA
0,475
23
CHAPADÃO DO SUL
0,486
24
CORGUINHO
0,445
25
CORONEL SAPUCAIA
0,456
26
CORUMBÁ
0,429
27
COSTA RICA
0,478
28
COXIM
0,469
29
DEODÁPOLIS
0,445
30
DOIS IRMÃOS DO BURITI
0,442
31
DOURADINA
0,430
32
DOURADOS
0,430
33
ELDORADO
0,471
34
FÁTIMA DO SUL
0,435
35
GLÓRIA DE DOURADOS
0,441
36
GUIA LOPES DA LAGUNA
0,468
37
IGUATEMI
0,466
 
 
 
ITEM
MUNICÍPIO
PREÇO POR LITRO EM REAL
 
 
 
38
INOCÊNCIA
0,441
39
ITAPORÃ
0,430
40
ITAQUIRAÍ
0,454
41
IVINHEMA
0,451
42
JAPORÃ
0,468
43
JARAGUARI
0,436
44
JARDIM
0,469
45
JATEÍ
0,441
46
JUTI
0,441
47
LADÁRIO
0,429
48
LAGUNA CAARAPÃ
0,439
49
MARACAJU
0,443
50
MIRANDA
0,463
51
MUNDO NOVO
0,475
52
NAVIRAÍ
0,447
53
NIOAQUE
0,462
54
NOVA ALVORADA DO SUL
0,444
55
NOVA ANDRADINA
0,462
56
NOVO HORIZONTE DO SUL
0,451
57
PARANAÍBA
0,464
58
PARANHOS
0,501
59
PEDRO GOMES
0,477
60
PONTA PORÃ
0,446
61
PORTO MURTINHO
0,491
62
RIBAS DO RIO PARDO
0,445
63
RIO BRILHANTE
0,438
64
RIO NEGRO
0,454
65
RIO VERDE DE MATO GROSSO
0,460
66
ROCHEDO
0,441
67
SANTA RITA DO PARDO
0,438
68
SÃO GABRIEL DO OESTE
0,448
69
SELVÍRIA
0,451
70
SETE QUEDAS
0,465
71
SIDROLÂNDIA
0,440
72
SONORA
0,483
73
TACURU
0,458
74
TAQUARUSSU
0,466
75
TERENOS
0,430
76
TRÊS LAGOAS
0,441
77
VICENTINA
0,437