Publicado no DOU em 24 ago 1989
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS às saídas internas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 26, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) Ver Convênio ICMS nº 61, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992, que dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona às disposições deste Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
3) O Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 11.09.1989, DOU 12.09.1989, ratifica este Convênio.
4) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco, Piauí, Paraíba, Maranhão, Bahia, Rondônia e Espírito Santo autorizados a conceder, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de até vinte por cento, calculado sobre o imposto incidente na saída interna de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.
2 - Cláusula segunda. O crédito de que trata a Cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989."