Convênio ICMS nº 61 de 25/06/1992


 Publicado no DOU em 29 jun 1992


Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona às disposições do Convênio ICMS 73/1989, de 22.08.1989, que dispõe sobre concessão de crédito presumido à indústria ceramista.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: AC.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Sergipe, Santa Catarina, Pará, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 73/1989, de 22 de agosto de 1989.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.