Decreto nº 10.147 de 30/11/2000


 Publicado no DOE - MS em 1 dez 2000


Altera o Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com material de construção.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000:

I - ao inciso IV do art. 2º:

"IV - ao industrial das respectivas mercadorias localizado neste Estado, inclusive em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação para revenda.";

II - ao caput do art. 7º:

"Art. 7º Em relação às entradas de mercadorias ocorridas no território do Estado nos meses de novembro e dezembro de 2000, decorrentes de aquisições realizadas em outras unidades da Federação, o revendedor local, nas hipóteses em que seja o responsável, pode optar pelo recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária até os dias 10 de dezembro de 2000 e 10 de janeiro de 2001, respectivamente.".

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000:

"Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Decreto não se aplica às operações com mercadorias que, embora se enquadrem no Anexo a que se refere o caput deste artigo, não sejam utilizáveis, pelas suas características, na execução de obras da construção civil.".

Art. 3º É dada nova redação ao texto do Anexo ao Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, que fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2000.

Campo Grande, 30 de novembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO AO - DECRETO N 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000 (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.147 de 30.11.2000) RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Destinados ao uso na construção civil, art. 1º, parágrafo único)

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
1
3917
TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
31%
2
3917
CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)
31%
3
3922
BIDÊS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, BANHEIRAS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA e TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
31%
4
4418
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA
31%
5
6908
PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS e OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA
31%
6
6910
PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA
31%
7
6912
LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA
31%
8
7005
VIDROS
31%
9
7308
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO
31%
10
8481
METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS e CUBAS
31%
11
8536
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
31%
12
8544
FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS
31%