Decreto nº 9.872 de 06/04/2000


 Publicado no DOE - MS em 7 abr 2000


Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 9.833, de 1º de março de 2000, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.833, 1º de março de 2000:

I - o art. 4º:

"Art. 4º O estabelecimento interessado na obtenção do regime especial de que trata o artigo anterior deve:

I - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos in natura:

a) apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinada à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os seguintes documentos:

1. relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;

2. certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;

3. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;

4. comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;

b) comprovar:

1. que está estabelecido no Estado há mais de dois anos;

2. que é proprietário ou possuidor a outro título de armazém instalado no Estado;

3. a sua regularidade perante a Fazenda Estadual;

c) oferecer garantia real ou fidejussória, na forma de hipoteca em primeiro grau, caução administrativa ou fiança prestada por instituição financeira, em valor equivalente ao ICMS incidente nas respectivas operações nos casos em que não seja comprovada a exportação;

d) firmar o compromisso de destinar a operações tributadas quantidade equivalente àquela exportada ou remetida para o fim específico de exportação;

II - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os documentos exigidos no inciso I do art. 5º do Anexo V ao Regulamento do ICMS.

§ 1º No caso de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, a sua aceitação dependerá de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Tratando-se de estabelecimento produtor, o pedido deve ser instruído também com cópia das duas últimas Declarações de Área Cultivada apresentadas ao Fisco, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 2º, do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.";

II - o art. 6º:

"Art. 6º Os processos relativos a pedidos do regime especial de que trata este Decreto, ou a sua renovação, não estão sujeitos às regras do Decreto nº 9.365, de 1º de fevereiro de 1999.".

Art. 2º Fica suspensa, por tempo indeterminado, a eficácia do Decreto nº 9.862, de 24 de março de 2000, ficando a matéria nele disciplinada sujeita às regras previstas na legislação vigente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 6 de abril de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda